São Paulo, 02 de julho de 2025 – Em uma decisão relevante para a defesa dos direitos do consumidor, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a abusividade de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal não consignado, determinando a adequação das taxas à média de mercado e a restituição dos valores pagos em excesso.
A ação teve início na 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri, onde o juiz Dr. Bruno Paes Straforini reconheceu que o contrato firmado com o Banco BMG S.A. apresentava juros excessivos de 27,42% ao mês e 1.731,69% ao ano. A sentença de primeira instância destacou que tais taxas eram consideravelmente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares à época da contratação, que era de 5,61% ao mês e 92,60% ao ano. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a revisão de taxas abusivas , o juízo sentenciou pela procedência do pedido, adequando os juros e declarando a quitação integral da operação, além de condenar a instituição financeira à devolução dos valores indevidamente cobrados.
O Banco BMG S.A. recorreu da decisão, argumentando a legalidade da contratação e a inaplicabilidade da taxa média do Banco Central. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido pela Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), manteve o entendimento sobre a abusividade dos juros.
O Relator, Desembargador Olavo Sá, em seu voto, reafirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a possibilidade de revisão contratual em casos de desvantagem exagerada para o consumidor. O acórdão enfatizou que a taxa de juros praticada no contrato em questão (20,09% ao mês e 827,66% ao ano) ultrapassava o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado.
A única modificação da sentença original pelo Tribunal foi quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos. Ficou estabelecido que a atualização monetária ocorrerá pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto, e os juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir da citação. O acórdão também apontou que, a partir de 30 de agosto de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a taxa SELIC passará a ser o único índice de atualização e juros.
O julgamento contou com a participação dos Desembargadores J. M. Ribeiro de Paula (Presidente sem voto), M.A. Barbosa de Freitas e Regina Aparecida Caro Gonçalves.
Essa decisão reforça a importância da fiscalização das taxas de juros em contratos de empréstimo e a proteção do consumidor contra práticas abusivas no mercado financeiro.
Assessoria de Imprensa
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