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Justiça de SP reconhece direito à vaga em creche integral para criança

Decisão reforça dever do poder público de garantir acesso à educação infantil próxima da residência, com base na Constituição e no ECA

O Poder Judiciário de São Paulo reafirmou o direito à educação infantil como dever prioritário do Estado ao julgar procedente ação que visava à matrícula de uma criança em creche pública de período integral, próxima à sua residência, no município de Itaquaquecetuba.

A sentença, proferida pelo juiz Dr. Sérgio Cedano, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, tornou definitiva a tutela antecipada que já havia garantido provisoriamente a vaga na creche. A decisão determina a manutenção da matrícula em unidade educacional situada em um raio de até dois quilômetros da residência da criança.

Segundo os autos, a mãe da menor havia ingressado com ação judicial alegando a impossibilidade de arcar com os custos de instituição privada e a necessidade de retornar ao trabalho para garantir o sustento da família. A ausência de vaga em creche pública em período integral motivou o pedido judicial, que teve amparo nos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que asseguram o direito à educação.

Na fundamentação, o magistrado ressaltou que “a exigência de fornecimento de atendimento integral em creche municipal é direito subjetivo da criança”, ancorado nos artigos 6º, 205, 208, IV e 227 da Constituição Federal, bem como nos artigos 3º, 4º e 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Destacou-se também o caráter obrigatório e prioritário desse atendimento, afastando qualquer alegação de discricionariedade administrativa por parte do município.

A sentença reconheceu a obrigação do ente municipal de oferecer vaga em creche próxima, embora tenha vedado a escolha específica de unidade, respeitando o critério da proximidade e a necessidade de equilíbrio no atendimento à coletividade.

Citando precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive a Súmula 63 da Corte — que estabelece como indeclinável a obrigação do município em providenciar vaga em unidade educacional —, o juiz frisou que o Estado não possui liberdade para decidir se deve ou não ofertar o serviço, mas apenas a forma como será executado.

Além da determinação de manutenção da vaga, o município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

A decisão representa mais um importante precedente em defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente e reforça o papel do Judiciário como garantidor de políticas públicas essenciais quando o Executivo se omite.

Assessoria de imprensa

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