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Justiça garante cancelamento de cartão consignado com descontos de RMC

São Paulo, 21 de janeiro de 2024 – Uma decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP garantiu a um aposentado o direito ao cancelamento de um contrato de cartão de crédito consignado. O autor, que recebe benefício previdenciário, alegou que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, mas acabou vinculado a um cartão de crédito consignado, resultando em descontos automáticos sobre sua renda mensal sob a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC).

A RMC é uma reserva da margem consignável do benefício previdenciário utilizada para o pagamento de encargos e faturas do cartão consignado, mesmo que o cartão não seja usado para compras. O aposentado alegou que não havia sido devidamente informado sobre o funcionamento desse tipo de contrato e buscou a anulação do mesmo, bem como a devolução dos valores descontados.

Na sentença, a juíza reconheceu o direito ao cancelamento do contrato, independentemente de o saldo devedor estar quitado. A decisão foi fundamentada na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que assegura ao beneficiário do INSS o direito de cancelar o contrato a qualquer momento. O despacho destacou:

“Reconheço que a parte autora tem direito ao cancelamento do contrato de cartão de crédito, independentemente de seu adimplemento contratual, conforme disposto no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Este dispositivo assegura ao beneficiário da Previdência Social a faculdade de cancelar o cartão a qualquer tempo, sendo facultado ao credor optar entre a liquidação imediata do saldo devedor ou a sua amortização mediante descontos consignados em folha.”

Entretanto, a magistrada ressaltou que os descontos relacionados à RMC são válidos até que a dívida seja integralmente quitada, uma vez que o aposentado utilizou os valores disponibilizados pelo cartão, inclusive para saques. A sentença pontuou:

“Desta forma, não merecem prosperar as alegações de que os descontos feitos mensalmente na folha de pagamento do requerente são indevidos e tornam a dívida impagável, pois o valor descontado é o mínimo, sendo que tais descontos continuarão até que a dívida integral seja quitada.”

O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, com base na ausência de irregularidades graves por parte da instituição financeira. Ainda assim, a decisão reforça a importância da transparência na contratação de produtos financeiros voltados para aposentados, especialmente aqueles que dependem de benefícios previdenciários para sua subsistência.

Essa decisão representa um avanço no fortalecimento dos direitos do consumidor, garantindo que contratos financeiros respeitem a legislação e protejam os mais vulneráveis.

Cabe Recurso.

Assessoria de Imprensa


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