Justiça condena associação a devolver valores em dobro e indenizar idosa por descontos indevidos em aposentadoria

Barueri, 09 de abril de 2025 – A 5ª Vara Cível do Foro de Barueri, no Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a Associação Amar Brasil Clube de Benefícios (ABCB/BR) a cancelar descontos irregulares no benefício previdenciário de uma idosa, restituir em dobro os valores cobrados e pagar indenização por danos morais de R$ 3.000. A sentença, proferida pela juíza Bruna Lyrio Martins em 27 de março de 2025, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e a prática abusiva da associação. A ação teve início após a idosa, de 65 anos, constatar descontos mensais de R$ 35,30 em sua aposentadoria desde março de 2024, totalizando R$ 247,10 até setembro do mesmo ano, sob a rubrica “Código 271 – CONTRIB. ABCB SAC 0800323 5069”. Ela alegou nunca ter se filiado à associação ou autorizado as cobranças. A autora pediu a suspensão dos descontos, a devolução dobrada dos valores (R$ 494,20) e R$ 5.000 por danos morais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com inversão do ônus da prova. A ABCB/BR, em sua defesa, afirmou que a filiação foi feita eletronicamente com assinatura da idosa, mas a juíza rejeitou a argumentação por falta de provas convincentes. “A parte requerida não demonstrou, de forma inequívoca, que a contratação foi efetivada pela requerente, visto que os documentos de fls. 81/83 são insuficientes para tal mister”, escreveu a magistrada. Ela destacou que, mesmo com a possibilidade de contratos eletrônicos, a ré não apresentou evidências como selfies, geolocalização ou identificação facial para comprovar a adesão. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos desde cada cobrança, com base no artigo 42 do CDC. A juíza apontou que, após decisão do STJ (EREsp 1.413.542), descontos indevidos em benefícios previdenciários após 31 de março de 2021 justificam a penalidade sem necessidade de provar má-fé, destacando a “temeridade da cobrança não lastreada em declaração prévia de concordância da parte autora”. Quanto aos danos morais, a indenização foi fixada em R$ 3.000, valor inferior ao pedido, mas considerado “razoável” pela juíza diante da gravidade da lesão e das condições das partes. “No que tange à ocorrência do dano moral temos que também é de fácil constatação em razão da conduta lesiva da associação ré e dos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para a resolução dos fatos”, justificou. A tutela de urgência, deferida anteriormente para suspender os descontos sob pena de multa de R$ 50 por cobrança, foi mantida. A associação foi condenada ainda a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. A decisão é passível de recurso, mas reforça a proteção a aposentados contra práticas abusivas em benefícios de natureza alimentar. Assessoria de Imprensa

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