Brasília, 01 de julho de 2025. O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão de grande impacto no cenário jurídico e econômico do país ao validar a apreensão de bens, incluindo veículos, de devedores sem a necessidade de uma decisão judicial prévia. A medida, que já era prevista no Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023), foi confirmada pela maioria dos ministros, com um placar de 10 votos a 1.
A decisão representa uma mudança significativa na forma como os bancos e credores podem reaver bens dados como garantia em casos de inadimplência. Antes, a retomada desses ativos frequentemente exigia um processo judicial demorado. Com a validação pelo STF, abre-se a possibilidade para que a apreensão ocorra por via extrajudicial, conferindo maior agilidade e segurança jurídica às operações de crédito com garantia fiduciária.
A Ministra Cármen Lúcia foi a única a divergir, argumentando que a tomada de bens sem a intervenção judicial desrespeita direitos fundamentais dos cidadãos, como o devido processo legal e a inviolabilidade de domicílio. Apesar da ressalva, o entendimento majoritário reforça a aplicação do Marco Legal das Garantias, que busca impulsionar o mercado de crédito e reduzir os riscos para as instituições financeiras.
Para os credores, essa decisão facilita a recuperação de valores e bens em garantia, potencialmente desburocratizando o processo e otimizando a gestão de carteiras de crédito. Já para os devedores, a nova dinâmica exige atenção redobrada aos contratos e às condições de garantia, reforçando a importância de buscar orientação legal preventiva para evitar a perda extrajudicial de seus bens.
No Brasil, os devedores possuem uma série de direitos garantidos por lei, principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo Código Civil, além de legislações específicas como a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). É fundamental conhecer esses direitos para evitar abusos e garantir um processo de cobrança justo e respeitoso.
Aqui estão os principais direitos dos devedores:
- Não ser exposto a ridículo ou constrangimento: O Código de Defesa do Consumidor (Art. 42) proíbe que o consumidor inadimplente seja exposto a ridículo, constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos. Isso inclui:
- Ligações excessivas, em horários indevidos (após as 20h em dias úteis, após as 14h aos sábados, e em domingos e feriados).
- Mensagens ou correspondências com ameaças ou mentiras.
- Cobrança em local de trabalho ou com terceiros (familiares, vizinhos, colegas de trabalho).
- Qualquer outra prática que exponha o devedor a situações vexatórias.
- Receber informações claras e detalhadas sobre a dívida: O devedor tem o direito de ser informado de forma clara e adequada sobre as condições da sua dívida. Isso inclui o valor total, as taxas de juros aplicadas, multas, datas de vencimento e a origem da dívida. Caso haja dados imprecisos, é possível questionar a cobrança.
- Inadimplência não é crime: Exceto em casos de dívida de pensão alimentícia, a inadimplência de dívidas cíveis e comerciais não é considerada crime e não leva à prisão.
- Direito à negociação e recusa de propostas: O consumidor não é obrigado a aceitar a primeira proposta de renegociação do credor. Ele tem o direito de apresentar uma contraproposta que seja compatível com sua capacidade de pagamento, buscando juros menores, prazos maiores ou descontos para pagamento à vista.
- Limitação de bens penhoráveis: Nem todos os bens do devedor podem ser penhorados para quitar uma dívida. Verbas de natureza alimentar, como salários, aposentadorias e pensões, são impenhoráveis, visando garantir a dignidade e o sustento do devedor e de sua família. O único imóvel da família, considerado bem de família, também é impenhorável na maioria dos casos (Lei Federal nº 8.009/1990).
- Prazo para “limpar o nome”: Após o pagamento total da dívida ou da primeira parcela de um acordo de renegociação, o credor tem até 5 dias úteis para retirar o nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc.).
- Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021): Essa lei trouxe importantes avanços para a proteção do consumidor superendividado. Ela permite a renegociação de todas as dívidas de consumo (exceto impostos, pensão alimentícia e crédito habitacional) em um único plano de pagamento, com a mediação judicial ou extrajudicial, garantindo um “mínimo existencial” para o devedor.
- Repetição do indébito: Se o consumidor for cobrado por uma quantia indevida e efetuar o pagamento, ele tem direito à repetição do indébito, ou seja, receber o valor pago em excesso em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo em caso de engano justificável por parte do credor.
É crucial que o devedor, ao se deparar com uma situação de cobrança, busque orientação jurídica para entender seus direitos e as melhores estratégias para lidar com a dívida.
A Advocacia Boriola destaca que, embora a medida agilize a recuperação de garantias, os direitos do devedor continuam sendo tutelados pela legislação, e é fundamental que todo o processo ocorra em estrita conformidade com a lei. Questões como a proporcionalidade da medida e a defesa do contraditório são aspectos cruciais que devem ser observados.
Diante desse novo cenário, é imprescindível que tanto credores quanto devedores estejam plenamente informados sobre seus direitos e deveres. A Boriola Advocacia está à disposição para oferecer suporte jurídico especializado, garantindo que os interesses de seus clientes sejam protegidos e que as ações sejam conduzidas dentro da legalidade.
Para mais informações e assessoria jurídica sobre este tema, entre em contato com a Boriola Advocacia.
Assessoria de Imprensa