
São Paulo, 11 de julho de 2025 – Em uma decisão relevante para o direito do consumidor, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento parcial a um recurso de apelação que questionava a natureza de um contrato de cartão de crédito consignado. O acórdão, proferido em 8 de julho de 2025, no processo nº 1022042-79.2024.8.26.0068, reconheceu o direito do consumidor ao cancelamento do cartão, mas manteve a validade da contratação original, afastando a conversão automática para empréstimo consignado padrão e o pedido de repetição de indébito.
O caso envolveu um consumidor que alegou ter procurado o Banco Mercantil do Brasil S/A para contratar um empréstimo consignado comum, mas, segundo ele, foi-lhe imposto um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O consumidor argumentou que a modalidade era mais onerosa e que não teve ciência clara das condições do produto, buscando a nulidade do contrato, a conversão para empréstimo consignado padrão e a repetição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente.
A sentença de primeira instância havia julgado o pedido parcialmente procedente, determinando apenas o cancelamento do cartão e a opção de pagamento do saldo devedor por liquidação imediata ou por descontos consignados na RMC, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Contudo, afastou a nulidade do contrato e os danos morais (embora este último ponto não tenha sido pedido na inicial, o que gerou um reconhecimento de julgamento extra petita).
Ao analisar o recurso de apelação, o Desembargador Relator Alexandre Coelho, do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2) do TJSP, reformou a sentença em parte para corrigir o vício de adstrição. Assim, foram excluídas da fundamentação e do dispositivo da sentença as partes que tratavam de dano moral (já que não havia pedido nesse sentido) e do cancelamento do cartão com base na Instrução Normativa do INSS (por não ter sido um pedido expresso do autor).
No mérito principal, o Tribunal entendeu que o banco réu conseguiu comprovar a contratação específica do cartão de crédito consignado, apresentando termos de consentimento e autorizações devidamente assinados pelo consumidor. O acórdão ressaltou que os instrumentos contratuais eram claros e suficientes para demonstrar que se tratava de adesão a um cartão de crédito, com pagamento mínimo consignado em folha. Além disso, foi comprovada a utilização do cartão para compras em estabelecimentos comerciais.
A decisão destacou que o consumidor não conseguiu comprovar que sua intenção era diferente daquela expressa nos documentos assinados, e que a alegação de contratação de empréstimo consignado “comum” era “inverossímil”, considerando a preexistência de vários outros empréstimos consignados averbados no benefício que já consumiam a margem consignável disponível.
Dessa forma, o TJSP concluiu que não houve vício de consentimento que ensejasse a nulidade contratual ou o direito à repetição de indébito, uma vez que a quantia cobrada decorria de uma relação contratual válida, à qual o consumidor aderiu expressamente e utilizou o crédito.
Apesar de não ter acolhido integralmente os pleitos do consumidor, a decisão do TJSP reitera a importância da transparência nas contratações bancárias, ao mesmo tempo em que reforça a necessidade de o consumidor comprovar os vícios de consentimento alegados. A possibilidade de cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer tempo, prevista na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, permanece como um direito do beneficiário, independentemente do adimplemento contratual.