Tag: RMC

  • TJSP – Cartão Consignado: Entenda a decisão que impacta seu bolso

    TJSP – Cartão Consignado: Entenda a decisão que impacta seu bolso

    São Paulo, 11 de julho de 2025 – Em uma decisão relevante para o direito do consumidor, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento parcial a um recurso de apelação que questionava a natureza de um contrato de cartão de crédito consignado. O acórdão, proferido em 8 de julho de 2025, no processo nº 1022042-79.2024.8.26.0068, reconheceu o direito do consumidor ao cancelamento do cartão, mas manteve a validade da contratação original, afastando a conversão automática para empréstimo consignado padrão e o pedido de repetição de indébito.

    O caso envolveu um consumidor que alegou ter procurado o Banco Mercantil do Brasil S/A para contratar um empréstimo consignado comum, mas, segundo ele, foi-lhe imposto um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O consumidor argumentou que a modalidade era mais onerosa e que não teve ciência clara das condições do produto, buscando a nulidade do contrato, a conversão para empréstimo consignado padrão e a repetição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente.

    A sentença de primeira instância havia julgado o pedido parcialmente procedente, determinando apenas o cancelamento do cartão e a opção de pagamento do saldo devedor por liquidação imediata ou por descontos consignados na RMC, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Contudo, afastou a nulidade do contrato e os danos morais (embora este último ponto não tenha sido pedido na inicial, o que gerou um reconhecimento de julgamento extra petita).

    Ao analisar o recurso de apelação, o Desembargador Relator Alexandre Coelho, do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2) do TJSP, reformou a sentença em parte para corrigir o vício de adstrição. Assim, foram excluídas da fundamentação e do dispositivo da sentença as partes que tratavam de dano moral (já que não havia pedido nesse sentido) e do cancelamento do cartão com base na Instrução Normativa do INSS (por não ter sido um pedido expresso do autor). 

    No mérito principal, o Tribunal entendeu que o banco réu conseguiu comprovar a contratação específica do cartão de crédito consignado, apresentando termos de consentimento e autorizações devidamente assinados pelo consumidor. O acórdão ressaltou que os instrumentos contratuais eram claros e suficientes para demonstrar que se tratava de adesão a um cartão de crédito, com pagamento mínimo consignado em folha. Além disso, foi comprovada a utilização do cartão para compras em estabelecimentos comerciais. 

    A decisão destacou que o consumidor não conseguiu comprovar que sua intenção era diferente daquela expressa nos documentos assinados, e que a alegação de contratação de empréstimo consignado “comum” era “inverossímil”, considerando a preexistência de vários outros empréstimos consignados averbados no benefício que já consumiam a margem consignável disponível. 

    Dessa forma, o TJSP concluiu que não houve vício de consentimento que ensejasse a nulidade contratual ou o direito à repetição de indébito, uma vez que a quantia cobrada decorria de uma relação contratual válida, à qual o consumidor aderiu expressamente e utilizou o crédito. 

    Apesar de não ter acolhido integralmente os pleitos do consumidor, a decisão do TJSP reitera a importância da transparência nas contratações bancárias, ao mesmo tempo em que reforça a necessidade de o consumidor comprovar os vícios de consentimento alegados. A possibilidade de cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer tempo, prevista na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, permanece como um direito do beneficiário, independentemente do adimplemento contratual. 

  • Contratação sem informação: Justiça anula RMC

    Contratação sem informação: Justiça anula RMC

    São Paulo, 23 de janeiro de 2025 – O Juízo da 1ª Vara Cível de Barueri, no processo nº 1022101-67.2024.8.26.0068, reconheceu a nulidade de um contrato de empréstimo sobre reserva de margem consignável (RMC) firmado entre o autor e o Banco BMG S/A. A decisão, que reafirma os direitos dos consumidores, especialmente dos idosos, em situações de contratação sem a devida informação e consentimento, foi proferida pelo Juiz de Direito Bruno Paes Straforini.


    O Caso

    O autor, aposentado, afirmou que celebrou o contrato acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional. No entanto, na realidade, tratava-se de um contrato de RMC, que permite descontos automáticos em sua aposentadoria. Diante disso, ele pleiteou a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Além disso, solicitou a conversão do contrato para a modalidade consignada.

    O banco argumentou a regularidade da contratação, alegando que todas as informações necessárias foram fornecidas ao consumidor. Contudo, a Justiça rejeitou essa defesa.


    Decisão do Juiz

    A sentença julgou procedente o pedido e declarou a nulidade do contrato de RMC, com base em três pilares:

    1. Relação de consumo: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) devido à hipossuficiência do autor.
    2. Falha na informação: Reconhecimento de que não houve transparência na contratação, violando os direitos dos consumidores, especialmente dos idosos.
    3. Vulnerabilidade: O autor foi considerado economicamente e informacionalmente vulnerável, agravado pela ausência de consentimento pleno.

    Em síntese, o juiz destacou que contratações sem a devida informação e consentimento são incompatíveis com a boa-fé contratual.


    Determinações da Sentença

    • Nulidade do contrato: Declarada a invalidade do contrato de RMC.
    • Restituição dos valores: Banco BMG deve devolver R$ 7.826,07, corrigidos monetariamente.
    • Indenização por danos morais: R$ 2.000,00 ao autor, reforçando a proteção a grupos vulneráveis.

    Impacto da Decisão

    A sentença reflete a importância de garantir transparência e consentimento claro em contratações financeiras, principalmente para idosos. Nesse sentido, a decisão serve de alerta às instituições financeiras sobre a necessidade de respeitar os direitos dos consumidores.

    Assim, o caso ilustra como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege cidadãos em situações de contratação sem informação adequada, especialmente idosos, garantindo justiça e equidade.

    Em síntese, a decisão é um marco para a defesa dos direitos consumeristas e um precedente contra práticas abusivas.

    Assessoria de Imprensa

  • Justiça garante cancelamento de cartão consignado com descontos de RMC

    Justiça garante cancelamento de cartão consignado com descontos de RMC

    São Paulo, 21 de janeiro de 2024 – Uma decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP garantiu a um aposentado o direito ao cancelamento de um contrato de cartão de crédito consignado. O autor, que recebe benefício previdenciário, alegou que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, mas acabou vinculado a um cartão de crédito consignado, resultando em descontos automáticos sobre sua renda mensal sob a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC).

    A RMC é uma reserva da margem consignável do benefício previdenciário utilizada para o pagamento de encargos e faturas do cartão consignado, mesmo que o cartão não seja usado para compras. O aposentado alegou que não havia sido devidamente informado sobre o funcionamento desse tipo de contrato e buscou a anulação do mesmo, bem como a devolução dos valores descontados.

    Na sentença, a juíza reconheceu o direito ao cancelamento do contrato, independentemente de o saldo devedor estar quitado. A decisão foi fundamentada na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que assegura ao beneficiário do INSS o direito de cancelar o contrato a qualquer momento. O despacho destacou:

    “Reconheço que a parte autora tem direito ao cancelamento do contrato de cartão de crédito, independentemente de seu adimplemento contratual, conforme disposto no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Este dispositivo assegura ao beneficiário da Previdência Social a faculdade de cancelar o cartão a qualquer tempo, sendo facultado ao credor optar entre a liquidação imediata do saldo devedor ou a sua amortização mediante descontos consignados em folha.”

    Entretanto, a magistrada ressaltou que os descontos relacionados à RMC são válidos até que a dívida seja integralmente quitada, uma vez que o aposentado utilizou os valores disponibilizados pelo cartão, inclusive para saques. A sentença pontuou:

    “Desta forma, não merecem prosperar as alegações de que os descontos feitos mensalmente na folha de pagamento do requerente são indevidos e tornam a dívida impagável, pois o valor descontado é o mínimo, sendo que tais descontos continuarão até que a dívida integral seja quitada.”

    O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, com base na ausência de irregularidades graves por parte da instituição financeira. Ainda assim, a decisão reforça a importância da transparência na contratação de produtos financeiros voltados para aposentados, especialmente aqueles que dependem de benefícios previdenciários para sua subsistência.

    Essa decisão representa um avanço no fortalecimento dos direitos do consumidor, garantindo que contratos financeiros respeitem a legislação e protejam os mais vulneráveis.

    Cabe Recurso.

    Assessoria de Imprensa


  • Aposentado consegue nulidade de contrato abusivo de RMC

    Aposentado consegue nulidade de contrato abusivo de RMC

    Em decisão recente, a 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP julgou procedente o pedido de um aposentado que alegava ter contratado um empréstimo consignado, mas acabou recebendo um cartão de crédito consignado. O juiz reconheceu a nulidade do contrato e condenou o banco a restituir os valores descontados, além de pagar uma indenização por danos morais.

    O aposentado, um homem de 65 anos, relatou que procurou o banco em busca de um empréstimo consignado tradicional,com parcelas fixas e prazo determinado. No entanto, o banco lhe ofereceu um cartão de crédito consignado, que possui taxas de juros mais altas e prazo indeterminado. O aposentado, que não possui conhecimento técnico sobre produtos bancários, acabou assinando o contrato sem entender as suas implicações.

    O juiz considerou que o banco não prestou informações claras e suficientes ao aposentado, especialmente em relação às diferenças entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado. O magistrado também destacou a vulnerabilidade do aposentado, que é idoso e possui baixa renda.

    Na sentença, o juiz afirmou que “trata-se de consumidor idoso, que apresenta vulnerabilidade econômica e informacional”. Ele também ressaltou que “restou demonstrada a falha na prestação de informações suficientes e precisas para a autora no momento da contratação do empréstimo”.

    Diante disso, o juiz declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e condenou o banco a restituir os valores descontados da aposentadoria do aposentado, de forma simples, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. O banco também foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

    Essa decisão é importante porque reforça a necessidade de os bancos prestarem informações claras e transparentes aos consumidores, especialmente aos mais vulneráveis. O caso também serve de alerta para os aposentados e pensionistas,que devem ter cuidado ao contratar empréstimos consignados e cartões de crédito consignados.

    Processo 1007157-60.2024.8.26.0068

    Cabe recurso