São Paulo, 23 de janeiro de 2025 – Em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo nº 1004557-41.2024.8.26.0529, foi confirmada a nulidade de um contrato de seguro residencial associado a um empréstimo bancário, reconhecendo-se a prática abusiva de venda casada. O caso foi inicialmente analisado pela 2ª Vara Cível do Foro de Santana de Parnaíba, sob a responsabilidade do Juiz de Direito Marcos Vinícius Krause Bierhalz, e posteriormente apreciado pela 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, composta pelos Desembargadores Maria Salete Corrêa Dias (relatora), Roberto Maia (presidente) e Álvaro Torres Júnior.
O Caso
O autor contratou um empréstimo bancário em agosto de 2020 e, no dia seguinte, identificou o desconto de valores referentes a um seguro residencial que ele não reconheceu ou solicitou. Essa prática foi enquadrada como venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Decisão de Primeiro Grau
Na sentença de primeiro grau, o magistrado declarou nula a contratação do seguro e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido, com base na ausência de provas de lesão significativa à dignidade ou honra do consumidor.
Apelação e Confirmação em Segunda Instância
Ambas as partes recorreram da decisão:
- O autor buscava o reconhecimento de danos morais, argumentando que a prática de venda casada gerou transtornos e feriu seus direitos como consumidor.
- O banco alegava prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de abusividade.
O Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão de primeira instância, destacando:
- Abusividade da venda casada: O banco não apresentou evidências de que a contratação do seguro foi voluntária.
- Ausência de danos morais: A Corte concluiu que não houve comprovação de ofensa significativa à esfera moral do consumidor.
- Prescrição quinquenal: Aplicada corretamente com base no artigo 27 do CDC.
Fundamentos da Decisão
A relatora, Desembargadora Maria Salete Corrêa Dias, reforçou que a prática configurou clara violação aos direitos do consumidor, destacando que a relação contratual deve ser regida pelos princípios da boa-fé e transparência. Contudo, entendeu-se que o simples fato de o consumidor ter enfrentado a situação não era suficiente para configurar um dano moral indenizável.
Resultado Final
A decisão final determinou que o banco deverá:
- Restituir os valores cobrados indevidamente.
- Arcar com os honorários advocatícios, fixados em 12% do valor da causa após a majoração em segunda instância.
Relevância
O caso reforça a necessidade de respeito aos direitos do consumidor e à liberdade contratual, combatendo práticas abusivas em contratos bancários. A decisão reafirma a aplicação rigorosa do Código de Defesa do Consumidor, garantindo proteção em situações de vulnerabilidade e relações de consumo desequilibradas.
Assessoria de Imprensa