A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente uma sentença que havia julgado improcedente uma ação revisional de contrato de empréstimo. O caso envolvia uma instituição financeira que cobrava taxas de juros consideradas abusivas, superiores à média de mercado.
No voto, o relator Desembargador Castro Figliolia destacou que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central,constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
No caso em questão, a instituição financeira cobrava uma taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, muito acima das taxas médias de mercado para a época da contratação, que eram de 7,07% ao mês e 126,90% ao ano, e de 6,80% ao mês e 120,12% ao ano, respectivamente.
O Tribunal considerou que a cobrança de juros tão elevados, sem justificativa plausível por parte da instituição financeira, configura prática abusiva. Diante disso, determinou a redução dos juros à taxa média de mercado e a devolução em dobro dos valores pagos a mais pelo consumidor.
O Desembargador Castro Figliolia ressaltou que “o fato de o apelado ter ou não agido de má-fé é indiferente para que se imponha a restituição daquilo que recebeu a maior, porque fruto da cobrança abusiva, ora expurgada dos contratos”.
A decisão da 12ª Câmara de Direito Privado, composta também pelos Desembargadores Jacob Valente (Presidente) e Tania Ahualli, reforça a importância da revisão de contratos bancários para coibir práticas abusivas por parte das instituições financeiras e garantir a proteção dos consumidores.
Processo TJSP nº 1001208-75.2022.8.26.0472
Assessoria de Imprensa