Advocacia Boriola

Inquilinos que têm itens furtados por donos do imóvel devem ser indenizados

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou proprietários a indenizar, por danos morais, casal de locatários que teve itens furtados do imóvel locado.   Conforme a autora, ela o e o marido foram presos temporariamente , em 21 de dezembro de 2021, e soltos dois dias depois. Após a soltura, tomaram conhecimento de que a proprietária e outros familiares entraram na residência e apropriaram-se de alguns objetos.   A ré alega inexistência de danos morais, pois não houve prova substancial de que a autora sofreu angústia emocional significativa e duradoura, bem como a ausência de evidências sólidas que comprovem a extensão do sofrimento emocional.   Ao decidir, o relator ressaltou que a inviolabilidade do domicílio é direito previsto na Constituição Federal e uma das vertentes do direito à privacidade, pois a casa é asilo inviolável do indivíduo e ninguém pode nela entrar sem o seu consentimento. “Em outras palavras, a inviolabilidade do domicílio está contida no sentido mais restrito da inviolabilidade da intimidade. Assim, caracterizada a violação do domicílio, há também ofensa à intimidade e o consequente direito de compensação pecuniária”, reforçou.  O magistrado verificou, ainda, que a própria ré/recorrente confirma a versão da autora de que adentrou na casa e pegou alguns objetos. Por outro lado, na análise do julgador, não se comprovou qualquer fato que se encaixasse em algumas das exceções.   “Dessa forma, indevido o ingresso no domicílio da recorrida. Configurado que não houve a devida autorização para que a recorrente adentrasse o imóvel, não há como negar que a [autora] teve sua vida privada violada em decorrência da invasão de seu domicílio, em flagrante ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, da CF/88). Cabível, portanto, a reparação por danos morais”, concluiu.  Visto que os bens foram devolvidos às vítimas, o colegiado considerou a gravidade do fato e as circunstâncias do caso e reduziu de R$ 4 mil para R$ 2 mil o valor da indenização.  A decisão foi unânime.  Processo CNJ: 0700992-22.2022.8.07.0019 

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Consumidor vítima de golpe em plataforma de vendas na internet deve ser indenizado

Consumidor vítima de golpe em plataforma de vendas na internet deve ser indenizado A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda a indenizar um consumidor vítima de golpe na plataforma de vendas da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 3.473,00, por danos materiais. O autor relata que, em 7 de julho de 2023, adquiriu barco de alumínio por meio de anúncio na plataforma do Mercado Livre e que após a compra o vendedor fez contato para informar que a transação seria cancelada, pois ele não teria conseguido imprimir uma etiqueta de envio. O autor conta que o vendedor enviou um link do Mercado Pago para que a compra fosse refeita, porém ao efetuar o pagamento, o produto não lhe foi entregue. No recurso, o réu sustenta ausência de responsabilidade, em virtude de culpa exclusiva da vítima e de atuação de terceiros. Argumenta que o consumidor, quando realiza a compra fora da plataforma, renunciou ao programa compra garantida e, dessa forma, defende a ausência de dano material. Ao julgar o recurso, a Turma explica que o recorrente “falhou no dever de segurança” e não comprovou que prestou informações suficientes sobre os riscos na utilização do chat e de negociações diretas com o vendedor. Pontua que o réu deve ser responsabilizado, pois a fraude aconteceu por intermédio de sua plataforma digital, pois o vendedor se valeu dela para enganar e trazer prejuízo ao consumidor. Portanto, para o Juiz relator “configurada a falha na prestação do serviço, especialmente falha de segurança que contribuiu para a fraude, responde o réu objetivamente pelos danos experimentados, ante a ausência de demonstração de qualquer circunstância apta a afastar sua responsabilidade objetiva”, concluiu. A decisão foi unânime. Processo CNJ: 0703982-03.2023.8.07.0002

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Produtor rural deve ser indenizado após contaminação de herbicida

Produtor rural deve ser indenizado após contaminação de herbicida Em decisão unânime, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um agricultor a indenizar produtor rural vizinho às suas terras que perdeu toda produção de tomates, após o réu aplicar herbicida em sua plantação. De acordo com o processo, por conta da localização da propriedade do réu e das condições do vento no dia da aplicação, o produto contaminou e causou a perda da lavoura vizinha.  O réu alega ausência de provas, afirma que a condenação foi baseada em depoimento de testemunha e em laudo pericial, os quais em nada contribuem para o esclarecimento do suposto dano e a responsabilidade do apelante. Destaca que o laudo pericial não foi capaz de comprovar a perda da lavoura por culpa do réu e que as respostas do técnico foram vagas e imprecisas.  Informa que produz em escala significativa, com altos custos de produção e insumos. Observa, ainda, que, além da necessidade de atenção às regras ambientais e da vizinhança, são significativos os investimentos em equipamentos e técnicas que potencializem o uso dos insumos aplicados nas lavouras e evitem a ocorrência do suposto fenômeno alegado pelo autor. Por fim, contesta o valor arbitrado na indenização e defende ausência de danos morais.  Na decisão, o Desembargador relator registrou relato do perito, segundo o qual, “em regra, os ensaios de deriva de herbicidas são realizados levando-se em consideração que as condições meteorológicas são normais, ou seja, velocidade máxima do vento em 10 km/h, umidade relativa do ar mínima de 55% e temperatura máxima de 30 º C. Aí sim, nessas condições, a distância máxima de deriva é de 180 m, porém, no caso, as condições meteorológicas no dia 25/10/2020 observadas pelo INMET são extremamente desfavoráveis para a aplicação do glifosato“.   O especialista pontuou, também, que a propriedade do réu fica num ponto mais alto em relação à propriedade do autor. Portanto, o declive somado às condições climáticas desfavoráveis à aplicação do produto colaborou com a contaminação dos tomates. De acordo com o perito, a direção do vento, combinada com as fortes rajadas de vento e com a declividade do solo, é compatível com os danos apresentados na plantação de tomates do autor.  “Muito embora a parte apelante intente desmerecer o laudo técnico do profissional habilitado pela Justiça, suas alegações somente reforçam a complexidade e técnica necessárias para transmitir as impressões extraídas da documentação apresentada pelas partes no processo”, ponderou o magistrado. Segundo o julgador, é importante salientar que o perito judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça, possui conhecimentos técnicos especializados hábeis à solução pretendida, não sendo suficiente a irresignação da parte a alterar a conclusão pericial.  Desse modo, o colegiado concluiu não haver dúvida quanto à contaminação da lavoura do autor pela herbicida utilizada na propriedade do réu. A Turma verificou que o réu foi condenado a restituir a integralidade dos valores que o autor receberia pela venda das 650 caixas de tomate, portanto, não há que se falar em restituição do valor gasto com a plantação da lavoura. Assim, a condenação foi revista e arbitrada em R$ 52 mil a título de danos materiais, e R$ 5 mil em danos morais.  Processo CNJ: 0703268-05.2021.8.07.0005 

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Proprietários de lar de idosos clandestino são condenados por maus-tratos e apropriação indébita

Proprietários de lar de idosos clandestino são condenados por maus-tratos e apropriação indébita A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de São Manuel, proferida pelo juiz João Gabriel Cemin Marques, que condenou duas pessoas por apropriação indébita e maus-tratos de idosos.  As penas foram fixadas em quatro meses e 10 dias de detenção e dois anos, dois meses e quatro dias de reclusão, em regime semiaberto.  Consta nos autos que os acusados mantinham uma instituição de acolhimento de idosos clandestina, sem autorização do poder público. No local, os moradores viviam trancados em acomodações insalubres, com alimentação precária e recorrentes ofensas verbais, sem permissão para receberem visitas ou se comunicarem com parentes. Além disso, alguns tiveram o benefício previdenciário sacado sem autorização.  O relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, destacou que as versões apresentadas pelos réus vão contra a realidade dos fatos. “Todos os depoimentos das vítimas e laudos periciais seguem linha única no sentido de que os réus mantinham verdadeira clínica clandestina, ao arrepio de todas as obrigações legais e garantias contidas no estatuto do idoso. Os depoimentos demonstram que os idosos eram submetidos a condições precárias de alimentação e higiene, que não havia qualquer controle das medicações ou das contas do local, sendo que os cartões de alguns idosos foram entregues aos apelantes, que os utilizavam para despesas gerais da casa, sem qualquer prestação de contas aos seus internos.”  Os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime. 

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Estabelecimento comercial deve indenizar cliente constrangido em abordagem de seguranças

Estabelecimento comercial deve indenizar cliente constrangido em abordagem de seguranças O Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas condenou o Pivot Comércio de Alimento Ltda a indenizar um homem constrangido durante abordagem em comércio. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais. O autor conta que realizou algumas compras no estabelecimento réu e que efetuou o pagamento com cartão de débito. No entanto, ao sair do local, foi abordado por seguranças que afirmaram que ele não teria efetuado o pagamento dos produtos. Alega ainda que a Polícia Militar foi acionada e não pôde levar consigo as mercadorias. Finalmente, relata que, no dia seguinte, a compra foi estornada em sua conta. O supermercado réu não compareceu à audiência, ocasião em que foi decretada a sua revelia. Para o Juíza, isso torna inquestionável o fato de que seus representantes realizaram uma abordagem indevida e constrangedora, mesmo com o autor apresentando comprovante de pagamento das mercadorias. Segundo a magistrada, a circunstância extrapola o direito do réu de proteger o seu patrimônio, sobretudo porque o homem foi abordado na rua, após deixar o estabelecimento. Ela ainda acrescenta que, mesmo que implicitamente, o autor foi injustamente acusado de se apropriar indevidamente de mercadorias e que isso “não pode ser entendido como simples dissabor da vida cotidiana”. Cabe recurso da decisão. Processo CNJ: 0710732-67.2023.8.07.0019

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Golpe da Serasa: Indenização de R$ 30 mil? A verdade por trás da fake news!

Golpe da Serasa: Indenização de R$ 30 mil? A verdade por trás da fake news! Advocacia Boriola desvenda os mecanismos do golpe da indenização de R$ 30 mil e oferece dicas valiosas para você se manter seguro. São Paulo, 11 de março de 2024 – Em meio ao turbilhão de informações da era digital, discernir o real do falso pode ser um desafio. É nesse contexto que golpes como o da indenização da Serasa ganham força, explorando a vulnerabilidade e o desejo de reparação dos consumidores. O Escritório Boriola, especialista em direito do consumidor, soa o alerta: a promessa de R$ 30 mil por vazamento de dados da Serasa é falsa e configura um golpe que visa roubar seus dados pessoais e dinheiro. Mas não se preocupe! Neste artigo, você encontrará um guia completo para se proteger e combater a desinformação: 1. Desvendando o Golpe: 2. Dicas para se Proteger: 3. Se Você Foi Vítima do Golpe: 4. Ajude a Combater o Golpe: Juntos, podemos combater a desinformação e proteger nossos direitos como consumidores!

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Rescindido contrato de compra e venda em razão da pandemia

Rescindido contrato de compra e venda em razão da pandemia A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 23ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Guilherme Silveira Teixeira, que rescindiu contrato de compra e venda em razão da pandemia da Covid-19. Além da compensação entre os valores pagos pelo comprador e as despesas suportadas pela vendedora, autorizada pelo 1º Grau, o colegiado deliberou pela devolução do imóvel e todos os equipamentos objetos do contrato no prazo de 30 dias.  Segundo os autos, o réu adquiriu o local para empreender no ramo alimentício. No entanto, não iniciou as atividades devido às medidas restritivas impostas pela pandemia, como fechamento de bares e restaurantes, decretadas pouco após a formalização do acordo. Posteriormente, a vendedora ajuizou ação alegando que o comprador deixou de quitar as contas de consumo e pagou somente a primeira parcela, no valor de R$ 100 mil, dos R$ 350 mil ajustados.  Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, explicou que a rescisão se justifica pela imprevisibilidade e onerosidade excessiva ao comprador. “Trata-se, pois, de evento de força maior, e decorrente de fato imprevisível e extraordinário, e que deve ser levado em consideração pelo Poder Judiciário no exame das relações contratuais atingidas. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de revisão dos contratos, em virtude da pandemia do Covid-19”, afirmou.    O magistrado também pontuou que os prejuízos suportados pela autora foram de R$ 7,6 mil e estão aquém do pagamento recebido, mantendo a compensação entre os valores autorizada pelo juízo de 1º Grau.  Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.  Apelação nº 1036987-43.2022.8.26.0100

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TJSP determina fornecimento medicamento à base de canabidiol a paciente

TJSP determina fornecimento medicamento à base de canabidiol a paciente A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São determinou que o Município de Dracena e o Estado de São Paulo forneçam, mensalmente, três frascos de medicamento à base de canabidiol (CBD) à paciente. Segundo os autos, a medicação de uso contínuo foi prescrita para tratamento de enfermidade, em caráter imprescindível.    Para o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, o fornecimento está de acordo com garantias constitucionais de direito à vida e acesso universal à saúde, não sendo cabível a alegação de falta de verba, previsão orçamentária ou ausência de registro na Anvisa. “Não há como fugir à conclusão de que existe obrigatoriedade à União, aos Estados e aos Municípios em cumprir com as diretrizes constitucionais. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos às pessoas tem sido aceita até mesmo quando não estão disponíveis em rede pública de saúde, prevalecendo o disposto no art. 196 da Constituição Federal. (…) Cabe salientar, ainda que a ausência de registro do fármaco na Anvisa, por si só, não se constitui em fundamento para indeferir o pedido, porquanto se trata de medicamento com autorização excepcional de importação já deferida por órgão competente”, registrou.   O relator Marrey Uint também destacou não caber ao Estado indicar o tratamento que entenda adequado, uma vez que compete ao médico receitar o tratamento que julgar necessário ao seu paciente, sendo dever da Fazenda Pública Estadual fornecer os medicamentos prescritos. “Observe-se que a prescrição médica é evidência inequívoca da necessidade do tratamento medicamentoso pleiteado, posto que elaborada por profissional habilitado e a quem compete unicamente, por ofício de seu grau, a avaliação do estado de saúde e a definição dos procedimentos a serem realizados.”  Completaram a turma julgadora os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi unânime.  Apelação nº  1000517-66.2023.8.26.0168

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Instituição financeira deverá restituir valores transferidos ilegalmente via PIX

Instituição financeira deverá restituir valores transferidos ilegalmente via PIX A 2ª Turma Cível do TJDFT condenou a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A a restituir a uma entidade empresária todos os valores transferidos de sua conta corrente mediante ato ilícito praticado por terceiros. Dessa forma, a sociedade anônima deverá restituir a quantia de R$ 7.286,55. A autora conta que, em outubro de 2022, foi vítima de fraude praticada por terceiro, que acarretou na realização de diversas transferências bancárias mediante o uso da ferramenta “PIX”. Diz que o acesso à conta ocorreu após furto do telefone celular do sócio da entidade empresária. Em sua defesa, a PagSeguro afirma ser isenta de responsabilidade, uma vez que as operações financeiras impugnadas teriam sido realizadas por meio de aplicativo de telefone celular mediante confirmação de senha e outros dados de segurança. Na análise do recurso, a Turma afirma que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e deriva da Teoria do Risco da Atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, além do entendimento firmado no enunciado nº 476 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Para o Desembargador relator, a mera alegação de que as operações financeiras impugnadas teriam sido realizadas por meio de aplicativo de telefone celular mediante confirmação de senha e outros dados de segurança, não é suficiente para isentar a PagSeguro da responsabilidade pela prestação de serviço ineficiente. “Aliás, o acesso à conta após o ingresso em sítio eletrônico, ensejando, assim, a realização de nove transferências bancárias no mesmo dia, em um intervalo de aproximadamente 30 minutos, permite concluir que o sistema de proteção da conta e de controle de operações apresenta vulnerabilidade“, disse. Assim, a Turma concluiu que é dever da PagSeguro fiscalizar a regularidade dos serviços por ela prestados e evitar a repercussão indevida do ilícito no patrimônio dos consumidores. Por essa razão, ainda que tenha havido a referida transferência por terceiro, a sociedade anônima ré prestou o serviço com falhas e por isso deve ser responsabilizada, disse o relator Processo CNJ: 0720718-76.2022.8.07.0020

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Clínica deve indenizar consumidor por erro em cirurgia para correção de calvície

Clínica deve indenizar consumidor por erro em cirurgia para correção de calvície A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Instituto do Tratamento da Calvície e Dermatologia Centro-Cirúrgica (ITC Dermato) e outro réu aindenizar um consumidor por erro em cirurgia para correção de calvície. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$ 7 mil, por danos morais, e de R$ 7 mil, a título de danos estéticos. Conforme o processo, o autor foi submetido à cirurgia para correção de calvície, porém além de não ter sido sanado o problema, ficou com diversas cicatrizes que lhe causam “profundo constrangimento”. Segundo testemunha, o homem teria sido operado em ambiente impróprio e que a evolução do seu quadro foi preocupante, com queixa de dores e inchaço. No recurso, os réus argumentam que as intercorrências ocorreram a partir da má resposta do corpo do consumidor à aplicação da técnica, o que afasta o erro médico. Sustentam que houve abandono do tratamento médico por parte do autor e que não houve demonstração de culpa do médico. Por fim, defendem que a cirurgia de reparação de calvície é obrigação de meio e não de resultado. Ao julgar o recurso, a Turma explica que, nos acidentes de consumo, para excluir o dever de indenizar, o fornecedor deve produzir prova que demonstre a presença de excludente e que os elementos evidenciam a falha na prestação do serviço. O colegiado cita o receituário médico e as conversas trocadas entre as partes sobre devolução de valores pagos, além do depoimento da testemunha sobre as condições de realização da cirurgia e sobre e evolução do quadro clínico do consumidor. Finalmente, para o Desembargador relator, por se tratar de procedimento estético, “a obrigação era de resultado”, ou seja, deveria produzir melhora após a recuperação, o que não ocorreu no caso. Portanto, “Os fornecedores tiveram oportunidade, mas não apresentaram elementos para afastar os pressupostos do dever de indenizar; não houve comprovação de fato extintivo do direito do consumidor que afastasse a responsabilidade profissional (art. 373, II, CPC)”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.  Processo CNJ: 0703871-80.2018.8.07.0006

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