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Desconto da Ambec? Aposentado Consegue Indenização na Justiça

Decisão do Tribunal de Justiça reforma sentença anterior e condena associação a indenizar em R$ 5.000,00, reconhecendo que a privação de recursos de benefício previdenciário ultrapassa o “mero aborrecimento”.

São Paulo, 18 de setembro de 2025 – Em uma decisão que reforça a proteção aos direitos de aposentados e pensionistas, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso de um aposentado e condenou a Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (Ambec) ao pagamento de indenização por danos morais, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício.

O caso teve início quando o aposentado, Jose Mariano Cabral, ajuizou uma ação declaratória de nulidade contratual após perceber descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, realizados pela Ambec desde dezembro de 2023. O autor da ação afirmou que jamais autorizou ou firmou qualquer contrato com a associação.

O Julgamento em Primeira Instância

Em primeira instância, na 2ª Vara Cível de Barueri, a juíza Daniela Nudeliman Guiguet Leal julgou a ação parcialmente procedente. A magistrada declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a nulidade dos descontos.

A decisão se baseou na fragilidade das provas apresentadas pela Ambec. A associação alegou que a contratação ocorreu por telefone e apresentou uma gravação e uma autorização com assinatura eletrônica. No entanto, a juíza destacou que a assinatura não possuía certificação digital emitida por uma Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, o que, segundo a lei, lhe retira a presunção de veracidade. A simples gravação telefônica foi considerada insuficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor.

Com isso, a Ambec foi condenada a devolver em dobro os valores descontados, totalizando R$ 1.113,40. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado, sob o argumento de que a cobrança indevida, sem outras circunstâncias agravantes, configuraria “mero aborrecimento”.

A Reviravolta no Tribunal de Justiça

Inconformado com a negativa dos danos morais, o aposentado recorreu da decisão. Ao analisar o recurso, o relator do caso no TJSP, Desembargador César Peixoto, teve um entendimento diferente.

No acórdão proferido em 17 de setembro de 2025, o relator ressaltou que a ausência de um contrato válido já era um fato incontroverso no processo. Para o magistrado, o dano moral no caso era evidente, pois os descontos irregulares no benefício previdenciário representam a “privação dos recursos indispensáveis à subsistência condigna” do idoso.

A decisão destacou que a situação ultrapassa o mero dissabor, configurando uma ofensa que justifica a reparação extrapatrimonial. Com base nesse entendimento, o Tribunal fixou uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.

Além da indenização, a decisão do TJSP reverteu a divisão dos custos processuais. Com a vitória integral do aposentado, a Ambec foi condenada a arcar com a totalidade das despesas e dos honorários advocatícios.

Este caso serve como um importante precedente, reafirmando que descontos não autorizados em benefícios de aposentadoria e pensão causam um dano significativo à vida financeira e à dignidade dos segurados, sendo, portanto, passíveis de indenização.

Assessoria de Imprensa

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