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    Associação Desconta do seu Benefício? Veja esta Decisão

    Justiça Mantém Condenação de Associação por Descontos Indevidos e Nega Recurso por Falta de Pagamento de Custas

    Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a tese de que associações de aposentados não possuem isenção automática de custas processuais e confirma a vitória de consumidor lesado.

    Em uma importante decisão para a defesa do consumidor, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de uma associação de aposentados por realizar descontos indevidos no benefício de um cidadão. O recurso de apelação da ré foi julgado “deserto”, ou seja, não foi sequer analisado por falta do pagamento das custas processuais, consolidando a vitória do consumidor em primeira instância.

    O caso, registrado sob o número 1002931-75.2025.8.26.0068, teve início com uma “ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais”. A sentença original já havia sido favorável ao autor, determinando:

    • declaração de nulidade de qualquer contrato entre as partes, por falta de prova de uma contratação válida.
    • restituição do valor de R$ 666,37, corrigido monetariamente.
    • O pagamento de uma indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00.

    Inconformada, a associação ré recorreu da decisão. No entanto, o ponto central do julgamento em segunda instância, conduzido pelo Relator Pedro Ferronato, não foi o mérito da causa, mas sim uma questão processual: o pedido de gratuidade de justiça feito pela associação.

    Associações Devem Comprovar Dificuldade Financeira

    A defesa da associação tentou se enquadrar na isenção de custas prevista no Estatuto da Pessoa Idosa, mas o TJSP rechaçou o argumento. A decisão monocrática destacou que a jurisprudência é consolidada no sentido de que associações de aposentados e pensionistas não são consideradas entidades filantrópicas, pois seus serviços não são inteiramente gratuitos nem se destinam exclusivamente a idosos.

    Citando a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator reforçou que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

    Como a associação não apresentou provas de sua dificuldade financeira, o pedido de gratuidade foi negado e foi concedido um prazo de cinco dias para o pagamento do preparo (custas do recurso). A empresa, contudo, não realizou o pagamento no prazo estipulado.

    Consequências da Decisão

    A ausência do pagamento resultou na “deserção” do recurso, um termo jurídico que significa o abandono do processo por falta de cumprimento de um requisito essencial. Com isso, a apelação não foi conhecida, o que na prática mantém a decisão de primeira instância integralmente válida.

    Este caso serve como um importante precedente e um alerta para consumidores, especialmente aposentados e pensionistas, para que verifiquem com atenção seus extratos de benefícios. Descontos não autorizados, mesmo que de pequeno valor, são ilegais e podem gerar o direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais. A decisão reforça que a busca por orientação jurídica especializada é fundamental para garantir a cessação das cobranças e a devida reparação pelos prejuízos sofridos.