São Paulo, 27 de agosto de 2025 — Em um acórdão recente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeira instância que considerou abusivas as taxas de juros cobradas pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em um contrato de empréstimo pessoal. O julgamento, conduzido pela 24ª Câmara de Direito Privado, destacou a importância de proteger o consumidor contra práticas excessivamente onerosas.
A ação foi movida por uma consumidora contra a Crefisa. O caso se baseou em um empréstimo pessoal, firmado em 02 de março de 2021, no valor total de R$ 1.855,60.
As taxas de juros aplicadas pela Crefisa eram de 18% ao mês e 628,76% ao ano , consideradas pelo Tribunal como “excessivamente onerosas” e que “exigem do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
O acórdão aponta que essa prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus artigos 39, V, e 51, IV.
O relator do caso, Desembargador Salles Vieira, e os Desembargadores Plinio Novaes de Andrade Júnior e Jonize Sacchi de Oliveira, que participaram do julgamento na 24ª Câmara de Direito Privado, basearam sua decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O acórdão ressaltou que, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas a uma limitação fixa de juros, a cobrança deve ser analisada à luz da taxa média de mercado.
O acórdão detalha que a taxa de juros praticada pela Crefisa era “superior ao triplo da taxa média de mercado”. De acordo com um documento obtido junto ao site do Banco Central do Brasil (BACEN), a taxa média de juros para operações da mesma natureza, no mês de março de 2021, foi de 5,27% ao mês e 85,21% ao ano.
O documento cita o entendimento do STJ de que é possível a revisão da taxa de juros se for verificada abusividade. Além disso, o próprio site do BACEN, citado no documento, define que a taxa média de juros representa “a média das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito”.
A decisão judicial determinou que a Crefisa deve proceder ao recálculo da dívida, utilizando a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil para o período, e realinhar o contrato. O acórdão reforça que “a utilização da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, em caso de reconhecimento de abusividade na contratação dos juros remuneratórios, é a solução”.
O caso reforça a atuação do judiciário na proteção do consumidor e serve como um alerta para que as instituições financeiras pratiquem taxas de juros dentro dos limites da razoabilidade e da boa-fé.
O acórdão completo pode ser acessado pelo número de processo 1001210-66.2022.8.26.0659 no site do TJSP