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  • TJSP Reduz Juros Abusivos da Crefisa em Empréstimo Pessoal

    TJSP Reduz Juros Abusivos da Crefisa em Empréstimo Pessoal

    São Paulo, 27 de agosto de 2025 — Em um acórdão recente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeira instância que considerou abusivas as taxas de juros cobradas pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em um contrato de empréstimo pessoal. O julgamento, conduzido pela 24ª Câmara de Direito Privado, destacou a importância de proteger o consumidor contra práticas excessivamente onerosas.


    A ação foi movida por uma consumidora contra a Crefisa. O caso se baseou em um empréstimo pessoal, firmado em 02 de março de 2021, no valor total de R$ 1.855,60

    As taxas de juros aplicadas pela Crefisa eram de 18% ao mês e 628,76% ao ano , consideradas pelo Tribunal como “excessivamente onerosas” e que “exigem do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. 

    O acórdão aponta que essa prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus artigos 39, V, e 51, IV.

    O relator do caso, Desembargador Salles Vieira, e os Desembargadores Plinio Novaes de Andrade Júnior e Jonize Sacchi de Oliveira, que participaram do julgamento na 24ª Câmara de Direito Privado, basearam sua decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

    O acórdão ressaltou que, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas a uma limitação fixa de juros, a cobrança deve ser analisada à luz da taxa média de mercado.

    O acórdão detalha que a taxa de juros praticada pela Crefisa era “superior ao triplo da taxa média de mercado”. De acordo com um documento obtido junto ao site do Banco Central do Brasil (BACEN), a taxa média de juros para operações da mesma natureza, no mês de março de 2021, foi de 5,27% ao mês e 85,21% ao ano

    O documento cita o entendimento do STJ de que é possível a revisão da taxa de juros se for verificada abusividade. Além disso, o próprio site do BACEN, citado no documento, define que a taxa média de juros representa “a média das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito”.

    A decisão judicial determinou que a Crefisa deve proceder ao recálculo da dívida, utilizando a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil para o período, e realinhar o contrato. O acórdão reforça que “a utilização da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, em caso de reconhecimento de abusividade na contratação dos juros remuneratórios, é a solução”. 

    O caso reforça a atuação do judiciário na proteção do consumidor e serve como um alerta para que as instituições financeiras pratiquem taxas de juros dentro dos limites da razoabilidade e da boa-fé. 

    O acórdão completo pode ser acessado pelo número de processo 1001210-66.2022.8.26.0659 no site do TJSP

  • Justiça determina revisão de contratos e restituição de valores por juros abusivos cobrados pela Crefisa

    Justiça determina revisão de contratos e restituição de valores por juros abusivos cobrados pela Crefisa

    Nova Alvorada do Sul, 09 de abril de 2025 – A 1ª Vara Cível do Foro de Nova Alvorada do Sul, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, julgou parcialmente procedente uma ação revisional movida contra a Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. A sentença, assinada pela juíza Camila de Melo Mattioli Pereira, reconheceu a abusividade de taxas de juros em cinco contratos de empréstimo, determinando seu recálculo com base nas médias do Banco Central (BACEN) e a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. O pedido de indenização por danos morais, however, foi rejeitado.

    A ação foi proposta por uma consumidora que questionou a legalidade dos juros aplicados em contratos firmados com a instituição financeira. Segundo a sentença, as taxas cobradas pela Crefisa variaram entre 333,45% e 1.099,12% ao ano, enquanto as médias do BACEN para operações semelhantes, na época da contratação, oscilavam entre 76,99% e 85,21%. “Está claro que as taxas cobradas pelo réu são excessivas, na medida em que superam, em muito, a média fixada pelo Banco Central, o que autoriza sua revisão”, afirmou a juíza.

    Os contratos analisados – identificados pelos números 032840024517, 032840028361, 032840027013, 032840026429 e 032840025668 – apresentaram discrepâncias significativas. Por exemplo, no contrato 032840028361, a taxa média anual do BACEN era de 76,99%, mas a Crefisa aplicou 1.099,12%, mais de 11 vezes superior ao permitido. A magistrada destacou jurisprudência do TJMS que considera abusivas taxas “muito superior à taxa média praticada no mercado na época da contratação”, justificando a redução às médias do BACEN.

    A sentença condenou a Crefisa a recalcular as parcelas e restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE desde cada desconto. A devolução em dobro, prevista no artigo 42 do CDC, foi negada por falta de comprovação de má-fé da ré. “Ante à inexistência de má-fé da ré, o caso é de que seja determinada a restituição de forma simples”, escreveu a juíza.

    O pedido de danos morais foi rejeitado por ausência de provas de prejuízo significativo à personalidade da autora. “A mera cobrança em excesso, sem demais reflexos, não causa dano moral, que in casu, não se aplica in re ipsa”, explicou a magistrada, enfatizando que o dano moral exige “excepcionalidades capazes de atingir os direitos da personalidade do consumidor lesado”, como abalos psicológicos graves ou inscrição indevida em cadastros de crédito, o que não ocorreu.

    Ambas as partes foram condenadas a arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500, devido à sucumbência recíproca. Para a autora, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade foi suspensa. A decisão, que prevê o arquivamento após trânsito em julgado, reforça a proteção contra práticas abusivas em contratos bancários, mas limita a reparação a danos materiais no caso concreto. Cabe recurso.

    Assessoria de Imprensa