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  • TJSP – Cartão Consignado: Entenda a decisão que impacta seu bolso

    TJSP – Cartão Consignado: Entenda a decisão que impacta seu bolso

    São Paulo, 11 de julho de 2025 – Em uma decisão relevante para o direito do consumidor, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento parcial a um recurso de apelação que questionava a natureza de um contrato de cartão de crédito consignado. O acórdão, proferido em 8 de julho de 2025, no processo nº 1022042-79.2024.8.26.0068, reconheceu o direito do consumidor ao cancelamento do cartão, mas manteve a validade da contratação original, afastando a conversão automática para empréstimo consignado padrão e o pedido de repetição de indébito.

    O caso envolveu um consumidor que alegou ter procurado o Banco Mercantil do Brasil S/A para contratar um empréstimo consignado comum, mas, segundo ele, foi-lhe imposto um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O consumidor argumentou que a modalidade era mais onerosa e que não teve ciência clara das condições do produto, buscando a nulidade do contrato, a conversão para empréstimo consignado padrão e a repetição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente.

    A sentença de primeira instância havia julgado o pedido parcialmente procedente, determinando apenas o cancelamento do cartão e a opção de pagamento do saldo devedor por liquidação imediata ou por descontos consignados na RMC, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Contudo, afastou a nulidade do contrato e os danos morais (embora este último ponto não tenha sido pedido na inicial, o que gerou um reconhecimento de julgamento extra petita).

    Ao analisar o recurso de apelação, o Desembargador Relator Alexandre Coelho, do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2) do TJSP, reformou a sentença em parte para corrigir o vício de adstrição. Assim, foram excluídas da fundamentação e do dispositivo da sentença as partes que tratavam de dano moral (já que não havia pedido nesse sentido) e do cancelamento do cartão com base na Instrução Normativa do INSS (por não ter sido um pedido expresso do autor). 

    No mérito principal, o Tribunal entendeu que o banco réu conseguiu comprovar a contratação específica do cartão de crédito consignado, apresentando termos de consentimento e autorizações devidamente assinados pelo consumidor. O acórdão ressaltou que os instrumentos contratuais eram claros e suficientes para demonstrar que se tratava de adesão a um cartão de crédito, com pagamento mínimo consignado em folha. Além disso, foi comprovada a utilização do cartão para compras em estabelecimentos comerciais. 

    A decisão destacou que o consumidor não conseguiu comprovar que sua intenção era diferente daquela expressa nos documentos assinados, e que a alegação de contratação de empréstimo consignado “comum” era “inverossímil”, considerando a preexistência de vários outros empréstimos consignados averbados no benefício que já consumiam a margem consignável disponível. 

    Dessa forma, o TJSP concluiu que não houve vício de consentimento que ensejasse a nulidade contratual ou o direito à repetição de indébito, uma vez que a quantia cobrada decorria de uma relação contratual válida, à qual o consumidor aderiu expressamente e utilizou o crédito. 

    Apesar de não ter acolhido integralmente os pleitos do consumidor, a decisão do TJSP reitera a importância da transparência nas contratações bancárias, ao mesmo tempo em que reforça a necessidade de o consumidor comprovar os vícios de consentimento alegados. A possibilidade de cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer tempo, prevista na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, permanece como um direito do beneficiário, independentemente do adimplemento contratual. 

  • TJSP revisa contrato de empréstimo e julga abusiva taxa de juros superior ao dobro da média de mercado

    TJSP revisa contrato de empréstimo e julga abusiva taxa de juros superior ao dobro da média de mercado

    Em um julgamento recente, a Turma II (Direito Privado 2) da 4ª Câmara de Justiça 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo analisou o recurso interposto pela Cobuccio Sociedade de Crédito Direto contra Larissa do Espírito Santo. O caso, tramitado sob o nº 1008643-08.2024.8.26.0577, envolvia um pedido de revisão contratual e de indenização por danos morais, com fundamento na alegação de abusividade nas taxas de juros aplicadas em um contrato de empréstimo pessoal.

    A Decisão da Turma e os Desembargadores Envolvidos

    O julgamento foi realizado por meio de sessão virtual e contou com a participação dos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda, que presidiu a sessão sem voto, Márcia Tessitore e Guilherme Santini Teodoro. A decisão, relatada pelo desembargador João Battaus Neto, resultou no provimento parcial do recurso da Cobuccio, determinando a revisão da taxa de juros do contrato para alinhar-se à média de mercado divulgada pelo Banco Central.

    Taxa de Juros Considerada Abusiva

    De acordo com o voto do relator, a taxa de juros aplicada pela Cobuccio Sociedade de Crédito Direto foi considerada abusiva por exceder o dobro da média praticada no mercado no período da contratação. A análise considerou que o contrato firmado em 21 de janeiro de 2023 estabeleceu juros mensais de 15,99% e uma taxa anual de 492,99%, em contraponto aos índices médios de 5,22% ao mês e 84,24% ao ano, que são os referenciais indicados pelo Banco Central para empréstimos não consignados na época.

    Em seu voto, o desembargador João Battaus Neto sustentou que “as taxas de juros cobradas pela ré no contrato pactuado com a autora são nitidamente abusivas, pois ultrapassam o dobro da média dos juros praticados pelas instituições financeiras nos períodos em que a contratação fora realizada”. Ainda, o acórdão fundamentou sua posição citando decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que há anos consolida o entendimento de que taxas acima da média podem ser consideradas abusivas. O relator relembrou que, conforme a jurisprudência, o STJ já julgou como abusivas as taxas que superam o dobro da média, baseando-se em precedentes como o julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS.

    Indenização por Danos Morais: Afastada

    Apesar de reconhecer a abusividade da taxa de juros, o Tribunal entendeu que o caso não configurava dano moral, decisão que reverteu parcialmente o entendimento do primeiro grau. Inicialmente, a sentença havia condenado a Cobuccio ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, sob a alegação de que a cobrança abusiva dos juros teria causado prejuízos à autora.

    No entanto, em sua fundamentação, o relator destacou que a autora não sofreu qualquer tipo de restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito nem foi provado que houve violação à honra objetiva ou subjetiva. “Não se vislumbra conduta violadora da moralidade, afetividade ou intimidade do requerente, ou a ocorrência de constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas capazes de ofender-lhe a honra”, ressaltou Battaus Neto. Segundo ele, os fatos apresentados configuram meros dissabores do cotidiano, insuficientes para justificar uma indenização por danos morais​.

    Implicações da Decisão e o Posicionamento do TJSP

    A decisão reforça o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo em relação ao controle das taxas de juros abusivas, priorizando a adequação dos contratos às médias praticadas no mercado. Ao impor a Cobuccio Sociedade de Crédito Direto a revisão da taxa de juros para 5,22% ao mês e 84,24% ao ano, o TJSP busca evitar o enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras e promover a proteção ao consumidor contra práticas desproporcionais.

    A sentença em primeira instância, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Campos, havia considerado parcialmente procedente o pedido da autora, determinando a revisão do contrato e a restituição dos valores pagos a maior. Além disso, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e, no caso da parte autora, foi concedida gratuidade de justiça para isentá-la das custas processuais​.

    Com este julgamento, o TJSP sinaliza a importância da observância aos parâmetros de mercado nos contratos de crédito, garantindo, por meio de suas decisões, maior equilíbrio nas relações consumeristas e prevenindo práticas abusivas em financiamentos e empréstimos pessoais.

    Processo CNJ: 1008643-08.2024.8.26.0577

  • TJSP condena banco por juros abusivos e determina devolução em dobro de valores

    TJSP condena banco por juros abusivos e determina devolução em dobro de valores

    Em uma importante vitória para os consumidores, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parcialmente uma sentença que havia julgado improcedente uma ação revisional de contrato de empréstimo. 

    A ação questionava as taxas de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano aplicadas em dois contratos de empréstimo pessoal firmados em abril e junho de 2019, respectivamente, consideradas abusivas pela autora.

    O Desembargador Castro Figliolia, relator do acórdão, destacou que, apesar de bancos e instituições financeiras não estarem sujeitos ao limite de juros imposto pela Lei de Usura, a liberdade para fixação de taxas não é ilimitada. “As balizas para a fixação dos encargos são apenas diversas daquelas impostas às demais pessoas, mas igualmente existem”, afirmou o relator.

    No caso em análise, as taxas aplicadas foram consideradas muito superiores à média de mercado para a época, sem que houvesse justificativa plausível para tal discrepância. O TJSP, alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a taxa média de mercado é um referencial importante e que taxas superiores a uma vez e meia a média podem ser consideradas abusivas, a menos que haja justificativa individualizada.

    Diante da ausência de justificativa por parte da instituição financeira, o Tribunal determinou a redução dos juros à média de mercado vigente na época da contratação, que eram de 7,07% ao mês e 126,90% ao ano em abril de 2019 e de 6,80% ao mês e 120,12% ao ano em junho de 2019. 

    Além disso, o TJSP condenou o banco a devolver em dobro os valores cobrados a maior, por considerar que a prática de cobrar juros excessivos de consumidores vulneráveis é dolosa.

    Número do processo: 1001208-75.2022.8.26.0472