Em uma importante vitória para os consumidores, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parcialmente uma sentença que havia julgado improcedente uma ação revisional de contrato de empréstimo.
A ação questionava as taxas de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano aplicadas em dois contratos de empréstimo pessoal firmados em abril e junho de 2019, respectivamente, consideradas abusivas pela autora.
O Desembargador Castro Figliolia, relator do acórdão, destacou que, apesar de bancos e instituições financeiras não estarem sujeitos ao limite de juros imposto pela Lei de Usura, a liberdade para fixação de taxas não é ilimitada. “As balizas para a fixação dos encargos são apenas diversas daquelas impostas às demais pessoas, mas igualmente existem”, afirmou o relator.
No caso em análise, as taxas aplicadas foram consideradas muito superiores à média de mercado para a época, sem que houvesse justificativa plausível para tal discrepância. O TJSP, alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a taxa média de mercado é um referencial importante e que taxas superiores a uma vez e meia a média podem ser consideradas abusivas, a menos que haja justificativa individualizada.
Diante da ausência de justificativa por parte da instituição financeira, o Tribunal determinou a redução dos juros à média de mercado vigente na época da contratação, que eram de 7,07% ao mês e 126,90% ao ano em abril de 2019 e de 6,80% ao mês e 120,12% ao ano em junho de 2019.
Além disso, o TJSP condenou o banco a devolver em dobro os valores cobrados a maior, por considerar que a prática de cobrar juros excessivos de consumidores vulneráveis é dolosa.
Número do processo: 1001208-75.2022.8.26.0472