A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um fazendeiro de Corinto (MG) e determinou a desocupação de um imóvel cedido a um vaqueiro em comodato. A decisão levou em conta que havia previsão expressa no contrato de trabalho de que o imóvel seria devolvido ao fim do contrato ou em caso de afastamento previdenciário.
Na ação trabalhista, o trabalhador rural disse ter sido contratado em outubro de 2018 para atuar na Fazenda Brejo Grande. Em maio de 2019, sofreu um acidente ao vacinar os bovinos e ficou afastado pelo INSS.
Em setembro de 2021, o proprietário vendeu a fazenda e notificou o vaqueiro de que seu contrato seria rescindido. Com isso, ele deveria desocupar o imóvel em que morava. Na reclamação trabalhista, além de pedir indenização por danos morais, estéticos e materiais em razão do acidente, o trabalhador alegou que o contrato de trabalho estava suspenso devido ao auxílio-doença e que a medida violaria o direito constitucional à moradia.
O fazendeiro contrapôs um pedido para que a Justiça determinasse a desocupação. Em sua defesa, argumentou que sua situação era a de empregador doméstico e que a venda da fazenda implicaria a “perda da ruralidade”. Segundo seu raciocínio, não é possível a continuidade da prestação de serviços rurais para um empregador pessoa física que não tenha mais terras.
Outro argumento foi o de que havia assinado com o vaqueiro um contrato de comodato (empréstimo gratuito), acessório ao contrato de trabalho, para facilitar a prestação de serviço. Esse contrato previa que o imóvel deveria ser devolvido em caso de afastamento previdenciário. Embora tivesse autorizado o vaqueiro a continuar ali enquanto estava afastado, isso não lhe garantiria o direito de “viver para sempre no local, mesmo após a venda da fazenda”.
O juízo da Vara do Trabalho de Curvelo deferiu o pedido do fazendeiro, por entender que, independentemente de o contrato estar suspenso ou ser extinto pela venda da fazenda, os termos do contrato de comodato eram claros quanto às hipóteses de desocupação.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o TRT, o afastamento do empregado por motivo de doença suspende o contrato de trabalho em relação às obrigações principais, mas as demais disposições contratuais permanecem, incluindo o direito à moradia. A decisão do TRT foi baseada na previsão constitucional do direito à moradia.
O relator do recurso de revista do fazendeiro, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, observou que a Constituição Federal prevê, entre os direitos fundamentais, a moradia e a propriedade. Ele ressaltou que as próprias partes convencionaram o termo final do contrato e as possíveis exceções para seu término, incluindo a suspensão decorrente de benefício previdenciário. A decisão do TRT, a seu ver, violou o direito de propriedade e o princípio de que os acordos devem ser cumpridos.
Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.
Processo CNJ: TRT 3ª REgião – 10009-72.2022.5.03.0056