Magistrado reconhece falha do Município e determina vaga com transporte escolar em caso de distância superior a dois quilômetros da residência
O Poder Judiciário de Franco da Rocha (SP) proferiu decisão favorável a uma criança de pouco mais de um ano de idade, determinando ao Município a imediata disponibilização de vaga em creche pública de período integral. A medida, adotada com base em normas constitucionais e infraconstitucionais, visa assegurar o direito à educação infantil e à proteção integral garantidos a crianças e adolescentes.
A sentença, assinada pelo juiz Rafael Campedelli Andrade, torna definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida e estabelece multa diária de R$ 150,00, limitada ao teto de R$ 10 mil, em caso de descumprimento. Caso a vaga ofertada esteja situada a mais de dois quilômetros do endereço da criança, o Município deverá fornecer transporte escolar gratuito.
No processo, a representante legal da menor narrou ter buscado vaga em unidade próxima à residência, tendo recebido resposta negativa da Secretaria Municipal de Educação. A ausência de alternativas e a necessidade de conciliar os cuidados com a criança e a jornada de trabalho levaram ao ajuizamento da ação.
Em sua defesa, o Município invocou a teoria da reserva do possível, a existência de lista de espera e alegou falta de interesse processual. Argumentos que foram rejeitados pelo magistrado, o qual destacou que a negativa de matrícula caracteriza omissão inconstitucional e viola um direito subjetivo da criança.
Na decisão, o juiz ressaltou: “O acesso à educação infantil não está submetido à discricionariedade da Administração, sendo dever do Estado promover o atendimento em creches e pré-escolas, nos termos do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal”.
O magistrado ainda citou as Súmulas 63 e 65 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reafirmam a obrigatoriedade de o Município fornecer imediatamente vagas a crianças residentes em seu território e descartam qualquer afronta à separação de poderes em decisões dessa natureza.
Além de garantir a matrícula, a sentença condena a Prefeitura ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00, arbitrados com base no esforço processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão representa mais uma importante manifestação do Judiciário paulista em favor da concretização dos direitos da infância e reforça o dever do poder público de assegurar o acesso à educação como meio de proteção e desenvolvimento integral.
Assessoria de Imprensa