Nova Alvorada do Sul, 09 de abril de 2025 – A 1ª Vara Cível do Foro de Nova Alvorada do Sul, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, julgou parcialmente procedente uma ação revisional movida contra a Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. A sentença, assinada pela juíza Camila de Melo Mattioli Pereira, reconheceu a abusividade de taxas de juros em cinco contratos de empréstimo, determinando seu recálculo com base nas médias do Banco Central (BACEN) e a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. O pedido de indenização por danos morais, however, foi rejeitado.
A ação foi proposta por uma consumidora que questionou a legalidade dos juros aplicados em contratos firmados com a instituição financeira. Segundo a sentença, as taxas cobradas pela Crefisa variaram entre 333,45% e 1.099,12% ao ano, enquanto as médias do BACEN para operações semelhantes, na época da contratação, oscilavam entre 76,99% e 85,21%. “Está claro que as taxas cobradas pelo réu são excessivas, na medida em que superam, em muito, a média fixada pelo Banco Central, o que autoriza sua revisão”, afirmou a juíza.
Os contratos analisados – identificados pelos números 032840024517, 032840028361, 032840027013, 032840026429 e 032840025668 – apresentaram discrepâncias significativas. Por exemplo, no contrato 032840028361, a taxa média anual do BACEN era de 76,99%, mas a Crefisa aplicou 1.099,12%, mais de 11 vezes superior ao permitido. A magistrada destacou jurisprudência do TJMS que considera abusivas taxas “muito superior à taxa média praticada no mercado na época da contratação”, justificando a redução às médias do BACEN.
A sentença condenou a Crefisa a recalcular as parcelas e restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE desde cada desconto. A devolução em dobro, prevista no artigo 42 do CDC, foi negada por falta de comprovação de má-fé da ré. “Ante à inexistência de má-fé da ré, o caso é de que seja determinada a restituição de forma simples”, escreveu a juíza.
O pedido de danos morais foi rejeitado por ausência de provas de prejuízo significativo à personalidade da autora. “A mera cobrança em excesso, sem demais reflexos, não causa dano moral, que in casu, não se aplica in re ipsa”, explicou a magistrada, enfatizando que o dano moral exige “excepcionalidades capazes de atingir os direitos da personalidade do consumidor lesado”, como abalos psicológicos graves ou inscrição indevida em cadastros de crédito, o que não ocorreu.
Ambas as partes foram condenadas a arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500, devido à sucumbência recíproca. Para a autora, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade foi suspensa. A decisão, que prevê o arquivamento após trânsito em julgado, reforça a proteção contra práticas abusivas em contratos bancários, mas limita a reparação a danos materiais no caso concreto. Cabe recurso.
Assessoria de Imprensa