A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou proprietários a indenizar, por danos morais, casal de locatários que teve itens furtados do imóvel locado.
Conforme a autora, ela o e o marido foram presos temporariamente , em 21 de dezembro de 2021, e soltos dois dias depois. Após a soltura, tomaram conhecimento de que a proprietária e outros familiares entraram na residência e apropriaram-se de alguns objetos.
A ré alega inexistência de danos morais, pois não houve prova substancial de que a autora sofreu angústia emocional significativa e duradoura, bem como a ausência de evidências sólidas que comprovem a extensão do sofrimento emocional.
Ao decidir, o relator ressaltou que a inviolabilidade do domicílio é direito previsto na Constituição Federal e uma das vertentes do direito à privacidade, pois a casa é asilo inviolável do indivíduo e ninguém pode nela entrar sem o seu consentimento. “Em outras palavras, a inviolabilidade do domicílio está contida no sentido mais restrito da inviolabilidade da intimidade. Assim, caracterizada a violação do domicílio, há também ofensa à intimidade e o consequente direito de compensação pecuniária”, reforçou.
O magistrado verificou, ainda, que a própria ré/recorrente confirma a versão da autora de que adentrou na casa e pegou alguns objetos. Por outro lado, na análise do julgador, não se comprovou qualquer fato que se encaixasse em algumas das exceções.
“Dessa forma, indevido o ingresso no domicílio da recorrida. Configurado que não houve a devida autorização para que a recorrente adentrasse o imóvel, não há como negar que a [autora] teve sua vida privada violada em decorrência da invasão de seu domicílio, em flagrante ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, da CF/88). Cabível, portanto, a reparação por danos morais”, concluiu.
Visto que os bens foram devolvidos às vítimas, o colegiado considerou a gravidade do fato e as circunstâncias do caso e reduziu de R$ 4 mil para R$ 2 mil o valor da indenização.
A decisão foi unânime.
Processo CNJ: 0700992-22.2022.8.07.0019