Justiça Garante Direitos de Aposentados Contra Fraudes Previdenciárias

Em uma decisão relevante para aposentados e pensionistas, a 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferiu sentença favorável em um caso que envolveu descontos indevidos em benefícios do INSS.

A ação, movida contra a Centrape – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, resultou na declaração de inexigibilidade do débito, na condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

O processo teve início após um beneficiário do INSS alegar que a Centrape vinha realizando descontos mensais em seu benefício, mesmo sem nunca ter estabelecido qualquer relação contratual com a entidade. Diante disso, o autor buscou na justiça a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e uma indenização por danos morais.

A defesa da Centrape alegou a legalidade dos descontos, afirmando que estes derivavam de um negócio regularmente celebrado com o demandante. No entanto, a assinatura no documento apresentado pela ré foi prontamente impugnada pelo autor.

A juíza responsável pelo caso, Dra. Maria Elizabeth de Oliveira Bortoloto , destacou que o Código de Defesa do Consumidor incide no caso , e que a responsabilidade da Centrape é objetiva , ou seja, independe da existência de dolo ou culpa para a reparação dos danos. A decisão ressaltou ainda que cabia à ré provar que os serviços foram contratados pelo autor, uma vez que o consumidor é hipossuficiente para essa comprovação.

A perícia grafotécnica foi solicitada para verificar a autenticidade da assinatura, mas a Centrape não recolheu os honorários periciais provisórios, impedindo a realização do exame. Diante disso, a sentença aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.061, que estabelece: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.

A não realização da perícia pela ré levou à presunção de veracidade da alegação do autor de que a assinatura era falsa. Consequentemente, foi determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, pois “os três pressupostos necessários à devolução em dobro foram preenchidos, quais sejam a cobrança extrajudicial de valor indevido, o efetivo pagamento pelo consumidor e a inexistência de engano justificável por parte da fornecedora demandada”.

Além da devolução, a justiça reconheceu o dano moral, entendendo que a situação “sobrepuja o mero dissabor cotidiano”. A sentença enfatizou o sofrimento de aposentados e pensionistas com “intromissões fraudulentas e inoportunas em seus parcos proventos”. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), um valor considerado justo e suficiente para ressarcir a vítima e com caráter pedagógico para desestimular condutas semelhantes.

A decisão final julgou totalmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito e a nulidade do pacto, condenando a Centrape a se abster de futuras cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada ato de cobrança indevida. A ré também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Essa sentença reforça a proteção ao consumidor, especialmente aos aposentados e pensionistas, contra práticas abusivas e descontos indevidos, sublinhando a importância da atuação judicial para garantir a integridade dos benefícios previdenciários.

Processo nº 1021640-95.2024.8.26.0068.

Assessoria de Imprensa

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *