Tag: danos morais

  • Idoso Consegue Indenização por Descontos Abusivos no INSS

    Idoso Consegue Indenização por Descontos Abusivos no INSS

    Carapicuíba, SP – Em uma recente decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, um beneficiário da previdência social obteve uma importante vitória judicial contra associações que realizavam descontos indevidos em seu benefício. A sentença reconheceu a falha na prestação de serviço e a ausência de autorização válida para as cobranças, determinando a cessação dos descontos e a condenação das rés ao ressarcimento em dobro dos valores subtraídos, além de indenização por danos morais.

    Destaques da Decisão Judicial:

    • Reconhecimento da Relação de Consumo e Vulnerabilidade: O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, classificando o beneficiário como consumidor e as associações como fornecedoras de serviço, mesmo sem fins lucrativos. A magistrada enfatizou a “condição de hipervulnerabilidade” do autor, um idoso viúvo de 72 anos, dependente exclusivo de seu benefício previdenciário, o que justifica proteção especial segundo o Estatuto do Idoso. 
    • Descontos Sem Autorização Válida: As associações não conseguiram comprovar a filiação do beneficiário ou a autorização expressa para os descontos. Um “aceite digital por token” apresentado por uma das rés foi considerado insuficiente, pois não continha assinatura física nem elementos que garantissem a autenticidade e a manifestação de vontade do consumidor. A sentença ressaltou que a legislação previdenciária exige “autorização expressa mediante instrumento de mandato específico e individual”, não bastando simples “aceite digital” sem certificação oficial. 
    • Dano Moral “In Re Ipsa”: A decisão destacou que a prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configura “violação à dignidade da pessoa humana” e causa abalo que vai além do mero aborrecimento. Por isso, o dano moral foi considerado presumido (“in re ipsa”), dispensando prova específica do abalo sofrido. 
    • Devolução em Dobro e Indenização por Danos Morais: As rés foram condenadas a devolver em dobro os valores descontados indevidamente. Uma das associações deverá restituir R$ 900,00, e a outra, R$ 715,52. Além disso, as associações foram solidariamente condenadas a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, valor considerado justo e em consonância com a jurisprudência do TJSP. 

    A sentença não apenas declarou a inexistência da relação jurídica que justificava os descontos, mas também determinou a cessação imediata e definitiva de quaisquer futuras cobranças no benefício previdenciário, com notificação ao INSS para cumprimento. 

    Essa decisão reforça a importância da atenção e da busca por auxílio jurídico para proteger os direitos dos consumidores, especialmente os mais vulneráveis, contra práticas abusivas e descontos não autorizados em seus proventos. O Escritório Boriola permanece à disposição para esclarecimentos e defesa dos direitos de aposentados e pensionistas.

    Assessoria de Imprensa

  • TJSP Garante Direitos de Aposentada Contra Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário

    TJSP Garante Direitos de Aposentada Contra Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário

    Barueri, 23 de junho de 2025 – Em uma decisão proferida hoje pela 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedentes os pedidos de uma aposentada contra a Masterprev Clube de Benefícios. A ação visava a declaração de inexistência de débito, o cancelamento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.

    A aposentada vinha sofrendo descontos mensais de R$ 35,30, sob o código “277 – CONTRIB. MASTER PREV”, sem sua autorização. A situação veio à tona quando a autora tentou contratar um empréstimo consignado e foi informada de que sua margem estava comprometida.

    A Masterprev Clube de Benefícios contestou as alegações, afirmando que houve uma contratação válida por meio de assinatura eletrônica e que os benefícios foram devidamente disponibilizados. No entanto, o Juiz de Direito Dr. Bruno Paes Straforini rejeitou as preliminares arguidas pela ré e considerou plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso.

    A decisão destacou diversas inconsistências na documentação apresentada pela Masterprev. Foi apontado que a ficha de filiação da autora indicava um endereço incompatível com seu domicílio real (“R. Otávio de Morais, 85 B, São Paulo/SP” versus “Rua Glória, 386, Apto. 52, Barueri/SP”), além de uma geolocalização distante de sua residência em Barueri. Ademais, as assinaturas nos documentos da ré apresentavam discrepâncias visuais em comparação com os documentos de identidade da autora. A inércia da Masterprev em se manifestar sobre a necessidade de perícia grafotécnica, solicitada pela autora, também reforçou a fragilidade de sua defesa.

    O juiz ressaltou que, tratando-se de pessoa idosa e aposentada com conhecimento técnico limitado sobre contratações eletrônicas, cabia à ré demonstrar a regularidade da contratação, especialmente porque os descontos incidiam sobre verba de natureza alimentar. A decisão também invocou o princípio da boa-fé objetiva e a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações.

    Diante das provas, a Justiça declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos. Foi determinado o cancelamento definitivo dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 317,70 até setembro de 2024, além de quaisquer valores descontados posteriormente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

    Adicionalmente, a Masterprev Clube de Benefícios foi condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. A sentença considerou que a cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável, operando-se o “dano moral in re ipsa. A frustração da tentativa da autora em obter um empréstimo consignado devido aos descontos também foi um fator relevante.

    A ré foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

    Esta decisão reforça a proteção ao consumidor, especialmente aos idosos, contra práticas abusivas e descontos não autorizados em benefícios previdenciários.

    Assessoria de Imprensa

  • Ambec Condenada: Proteja seu Benefício Previdenciário de Descontos Abusivos

    Ambec Condenada: Proteja seu Benefício Previdenciário de Descontos Abusivos

    Barueri/SP – 24 de junho de 2024. Uma recente decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri, em São Paulo, condenou a Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (Ambec) a restituir valores e pagar indenização por danos morais devido a descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença, proferida pelo juiz Bruno Paes Straforini em 23 de junho de 2025, destaca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações entre associações e seus associados quando há oferta de serviços remunerados.

    A ação foi movida por uma aposentada que identificou descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício, totalizando R$ 666,37, sem que houvesse contratado os serviços da Ambec ou autorizado tais débitos. A autora pleiteou a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. No entanto, o valor da indenização foi fixado em R$ 2.000,00.

    Em sua defesa, a Ambec alegou a ausência de prévio requerimento administrativo e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a contratação foi regular e comprovada por gravação telefônica. Contudo, o juiz rejeitou as preliminares da requerida.

    Fundamentação da Decisão

    O magistrado afastou a necessidade de prévio requerimento administrativo, explicando que a tese do Superior Tribunal de Justiça (Tema 350) se restringe a benefícios previdenciários e não se estende a relações contratuais privadas.

    Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a decisão ressaltou que a relação entre as partes se enquadra como consumerista, visto que a aposentada é a destinatária final dos serviços oferecidos pela Ambec, que atua como fornecedora mediante remuneração, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A natureza de associação da requerida não a descaracteriza como fornecedora nesse contexto.

    O pedido de gratuidade de justiça da Ambec foi indeferido, pois, apesar de ser uma entidade sem fins lucrativos, não demonstrou hipossuficiência econômica.

    Ausência de Prova de Contratação Válida

    A questão central do caso foi a comprovação da validade da contratação. O juiz destacou que a Ambec, na condição de fornecedora, tinha o ônus de provar a regularidade do contrato. Embora a requerida tenha alegado a existência de gravação telefônica como prova , a simples apresentação de um link, sem a efetiva juntada do áudio aos autos para análise e contraditório, não constitui prova idônea.

    Além disso, a decisão apontou que a Ambec não demonstrou ter cumprido o dever de informação adequado ao consumidor, conforme o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e a autora negou categoricamente ter celebrado qualquer contrato.

    Considerando a vulnerabilidade da aposentada, que teve descontos em sua verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), a conduta da Ambec foi considerada especialmente gravosa. Dessa forma, foi declarada a nulidade do contrato por ausência de prova de contratação válida.

    Restituição de Valores e Danos Morais

    A sentença determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados (R$ 666,37), corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros legais a partir da citação. A restituição em dobro não foi aplicada por não ter sido comprovada má-fé da Ambec, mas sim possível erro ou negligência.

    Em relação aos danos morais, o juiz considerou que a realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, independe de prova do abalo. A condição de pessoa idosa da autora e o caráter alimentar do benefício agravaram a situação. O valor da indenização foi fixado em R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com juros de mora desde o primeiro desconto indevido.

    A Ambec também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

    A Advocacia Boriola reitera seu compromisso inabalável com a defesa dos direitos dos aposentados e pensionistas.Casos como este reforçam a importância de uma assessoria jurídica especializada e atenta às práticas abusivas que lesam essa parcela vulnerável da população. Continuaremos vigilantes e atuantes, garantindo que a justiça seja feita e que os benefícios previdenciários, essenciais para a dignidade de nossos clientes, sejam protegidos de descontos indevidos e condutas ilícitas. Se você é aposentado ou pensionista e identificou cobranças suspeitas em seu benefício, não hesite em nos procurar. Seus direitos são a nossa prioridade.

    Assessoria de Imprensa

  • Justiça condena associação a devolver valores em dobro e indenizar idosa por descontos indevidos em aposentadoria

    Justiça condena associação a devolver valores em dobro e indenizar idosa por descontos indevidos em aposentadoria

    Barueri, 09 de abril de 2025 – A 5ª Vara Cível do Foro de Barueri, no Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a Associação Amar Brasil Clube de Benefícios (ABCB/BR) a cancelar descontos irregulares no benefício previdenciário de uma idosa, restituir em dobro os valores cobrados e pagar indenização por danos morais de R$ 3.000. A sentença, proferida pela juíza Bruna Lyrio Martins em 27 de março de 2025, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e a prática abusiva da associação.

    A ação teve início após a idosa, de 65 anos, constatar descontos mensais de R$ 35,30 em sua aposentadoria desde março de 2024, totalizando R$ 247,10 até setembro do mesmo ano, sob a rubrica “Código 271 – CONTRIB. ABCB SAC 0800323 5069”. Ela alegou nunca ter se filiado à associação ou autorizado as cobranças. A autora pediu a suspensão dos descontos, a devolução dobrada dos valores (R$ 494,20) e R$ 5.000 por danos morais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com inversão do ônus da prova.

    A ABCB/BR, em sua defesa, afirmou que a filiação foi feita eletronicamente com assinatura da idosa, mas a juíza rejeitou a argumentação por falta de provas convincentes. “A parte requerida não demonstrou, de forma inequívoca, que a contratação foi efetivada pela requerente, visto que os documentos de fls. 81/83 são insuficientes para tal mister”, escreveu a magistrada. Ela destacou que, mesmo com a possibilidade de contratos eletrônicos, a ré não apresentou evidências como selfies, geolocalização ou identificação facial para comprovar a adesão.

    A sentença declarou a inexistência de relação jurídica e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos desde cada cobrança, com base no artigo 42 do CDC. A juíza apontou que, após decisão do STJ (EREsp 1.413.542), descontos indevidos em benefícios previdenciários após 31 de março de 2021 justificam a penalidade sem necessidade de provar má-fé, destacando a “temeridade da cobrança não lastreada em declaração prévia de concordância da parte autora”.

    Quanto aos danos morais, a indenização foi fixada em R$ 3.000, valor inferior ao pedido, mas considerado “razoável” pela juíza diante da gravidade da lesão e das condições das partes. “No que tange à ocorrência do dano moral temos que também é de fácil constatação em razão da conduta lesiva da associação ré e dos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para a resolução dos fatos”, justificou.

    A tutela de urgência, deferida anteriormente para suspender os descontos sob pena de multa de R$ 50 por cobrança, foi mantida. A associação foi condenada ainda a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. A decisão é passível de recurso, mas reforça a proteção a aposentados contra práticas abusivas em benefícios de natureza alimentar.

    Assessoria de Imprensa

  • Contratação sem informação: Justiça anula RMC

    Contratação sem informação: Justiça anula RMC

    São Paulo, 23 de janeiro de 2025 – O Juízo da 1ª Vara Cível de Barueri, no processo nº 1022101-67.2024.8.26.0068, reconheceu a nulidade de um contrato de empréstimo sobre reserva de margem consignável (RMC) firmado entre o autor e o Banco BMG S/A. A decisão, que reafirma os direitos dos consumidores, especialmente dos idosos, em situações de contratação sem a devida informação e consentimento, foi proferida pelo Juiz de Direito Bruno Paes Straforini.


    O Caso

    O autor, aposentado, afirmou que celebrou o contrato acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional. No entanto, na realidade, tratava-se de um contrato de RMC, que permite descontos automáticos em sua aposentadoria. Diante disso, ele pleiteou a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Além disso, solicitou a conversão do contrato para a modalidade consignada.

    O banco argumentou a regularidade da contratação, alegando que todas as informações necessárias foram fornecidas ao consumidor. Contudo, a Justiça rejeitou essa defesa.


    Decisão do Juiz

    A sentença julgou procedente o pedido e declarou a nulidade do contrato de RMC, com base em três pilares:

    1. Relação de consumo: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) devido à hipossuficiência do autor.
    2. Falha na informação: Reconhecimento de que não houve transparência na contratação, violando os direitos dos consumidores, especialmente dos idosos.
    3. Vulnerabilidade: O autor foi considerado economicamente e informacionalmente vulnerável, agravado pela ausência de consentimento pleno.

    Em síntese, o juiz destacou que contratações sem a devida informação e consentimento são incompatíveis com a boa-fé contratual.


    Determinações da Sentença

    • Nulidade do contrato: Declarada a invalidade do contrato de RMC.
    • Restituição dos valores: Banco BMG deve devolver R$ 7.826,07, corrigidos monetariamente.
    • Indenização por danos morais: R$ 2.000,00 ao autor, reforçando a proteção a grupos vulneráveis.

    Impacto da Decisão

    A sentença reflete a importância de garantir transparência e consentimento claro em contratações financeiras, principalmente para idosos. Nesse sentido, a decisão serve de alerta às instituições financeiras sobre a necessidade de respeitar os direitos dos consumidores.

    Assim, o caso ilustra como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege cidadãos em situações de contratação sem informação adequada, especialmente idosos, garantindo justiça e equidade.

    Em síntese, a decisão é um marco para a defesa dos direitos consumeristas e um precedente contra práticas abusivas.

    Assessoria de Imprensa

  • TJSP Declara Abusividade em Seguro Não Contratado

    TJSP Declara Abusividade em Seguro Não Contratado

    São Paulo, 23 de janeiro de 2025 – Em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo nº 1004557-41.2024.8.26.0529, foi confirmada a nulidade de um contrato de seguro residencial associado a um empréstimo bancário, reconhecendo-se a prática abusiva de venda casada. O caso foi inicialmente analisado pela 2ª Vara Cível do Foro de Santana de Parnaíba, sob a responsabilidade do Juiz de Direito Marcos Vinícius Krause Bierhalz, e posteriormente apreciado pela 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, composta pelos Desembargadores Maria Salete Corrêa Dias (relatora), Roberto Maia (presidente) e Álvaro Torres Júnior.

    O Caso

    O autor contratou um empréstimo bancário em agosto de 2020 e, no dia seguinte, identificou o desconto de valores referentes a um seguro residencial que ele não reconheceu ou solicitou. Essa prática foi enquadrada como venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    Decisão de Primeiro Grau

    Na sentença de primeiro grau, o magistrado declarou nula a contratação do seguro e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido, com base na ausência de provas de lesão significativa à dignidade ou honra do consumidor.

    Apelação e Confirmação em Segunda Instância

    Ambas as partes recorreram da decisão:

    • O autor buscava o reconhecimento de danos morais, argumentando que a prática de venda casada gerou transtornos e feriu seus direitos como consumidor.
    • O banco alegava prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de abusividade.

    O Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão de primeira instância, destacando:

    • Abusividade da venda casada: O banco não apresentou evidências de que a contratação do seguro foi voluntária.
    • Ausência de danos morais: A Corte concluiu que não houve comprovação de ofensa significativa à esfera moral do consumidor.
    • Prescrição quinquenal: Aplicada corretamente com base no artigo 27 do CDC.

    Fundamentos da Decisão

    A relatora, Desembargadora Maria Salete Corrêa Dias, reforçou que a prática configurou clara violação aos direitos do consumidor, destacando que a relação contratual deve ser regida pelos princípios da boa-fé e transparência. Contudo, entendeu-se que o simples fato de o consumidor ter enfrentado a situação não era suficiente para configurar um dano moral indenizável.

    Resultado Final

    A decisão final determinou que o banco deverá:

    • Restituir os valores cobrados indevidamente.
    • Arcar com os honorários advocatícios, fixados em 12% do valor da causa após a majoração em segunda instância.

    Relevância

    O caso reforça a necessidade de respeito aos direitos do consumidor e à liberdade contratual, combatendo práticas abusivas em contratos bancários. A decisão reafirma a aplicação rigorosa do Código de Defesa do Consumidor, garantindo proteção em situações de vulnerabilidade e relações de consumo desequilibradas.

    Assessoria de Imprensa

  • Justiça de SP condena sindicato por descontos indevidos em benefício de aposentado e alerta para práticas abusivas contra segurados

    Justiça de SP condena sindicato por descontos indevidos em benefício de aposentado e alerta para práticas abusivas contra segurados

    A Justiça de São Paulo, em decisão da 3ª Vara Cível de Santana de Parnaíba, proferida pela Dra. Thaís da Silva Porto, condenou o Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil (SINAB) por realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de um aposentado. A sentença, que determinou a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, traz importantes alertas para aposentados de todo o Brasil.

    O advogado do autor, Dr. Cláudio Manoel Molina, foi incisivo em seu pedido de providências, destacando a necessidade de encaminhar o caso ao Ministério Público para investigar possíveis crimes de estelionato e apropriação indébita cometidos pela entidade. Segundo ele, o sindicato agiu de má-fé ao descontar mensalmente R$ 39,60 sem a autorização do autor e sem cumprir as exigências de segurança estabelecidas pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024, que determina a apresentação de assinatura digital avançada e coleta de biometria facial para autorizar descontos em benefícios previdenciários.

    “O descaso da entidade com os direitos do consumidor é evidente e representa uma tentativa de forçar o aposentado a aceitar a cobrança indevida”, ressaltou a magistrada em trecho da sentença. A decisão também assinala a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo o aposentado como parte vulnerável e reforçando o direito à inversão do ônus da prova, diante da falta de documentação que justificasse a cobrança.

    Destaques da sentença

    1. Restituição em dobro e danos morais: A Justiça determinou que o SINAB devolva, em dobro, todos os valores descontados indevidamente e fixe indenização de R$ 3.000,00 por danos morais, reconhecendo o sofrimento emocional e a perda financeira do aposentado.
    2. Providências ao Ministério Público: Por solicitação do Dr. Cláudio, o caso será encaminhado ao Ministério Público para investigar a conduta do sindicato, que pode configurar crime de estelionato e apropriação indébita, reforçando o caráter exemplar da decisão.
    3. Instrução Normativa e segurança jurídica: A decisão ainda destaca que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024 foi editada para proteger aposentados de práticas abusivas, exigindo que as associações respeitem o processo de filiação, que deve ser respaldado por documentos válidos e assinaturas com autenticidade comprovada.

    Orientação aos aposentados

    A sentença é um marco para aposentados e pensionistas que enfrentam cobranças abusivas de sindicatos e associações. Ela incentiva os segurados do INSS a monitorarem atentamente seus extratos e a procurarem apoio jurídico ao identificarem descontos indevidos. O advogado Dr. Cláudio reafirma a importância da decisão para conter práticas abusivas e promover o respeito aos direitos dos aposentados: “É uma vitória não só para o autor, mas para milhares de aposentados que, por falta de informação ou condições, acabam arcando com cobranças irregulares”.

    Assessoria de Imprensa