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  • TJSP Reduz Juros Abusivos da Crefisa em Empréstimo Pessoal

    TJSP Reduz Juros Abusivos da Crefisa em Empréstimo Pessoal

    São Paulo, 27 de agosto de 2025 — Em um acórdão recente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeira instância que considerou abusivas as taxas de juros cobradas pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em um contrato de empréstimo pessoal. O julgamento, conduzido pela 24ª Câmara de Direito Privado, destacou a importância de proteger o consumidor contra práticas excessivamente onerosas.


    A ação foi movida por uma consumidora contra a Crefisa. O caso se baseou em um empréstimo pessoal, firmado em 02 de março de 2021, no valor total de R$ 1.855,60

    As taxas de juros aplicadas pela Crefisa eram de 18% ao mês e 628,76% ao ano , consideradas pelo Tribunal como “excessivamente onerosas” e que “exigem do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. 

    O acórdão aponta que essa prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus artigos 39, V, e 51, IV.

    O relator do caso, Desembargador Salles Vieira, e os Desembargadores Plinio Novaes de Andrade Júnior e Jonize Sacchi de Oliveira, que participaram do julgamento na 24ª Câmara de Direito Privado, basearam sua decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

    O acórdão ressaltou que, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas a uma limitação fixa de juros, a cobrança deve ser analisada à luz da taxa média de mercado.

    O acórdão detalha que a taxa de juros praticada pela Crefisa era “superior ao triplo da taxa média de mercado”. De acordo com um documento obtido junto ao site do Banco Central do Brasil (BACEN), a taxa média de juros para operações da mesma natureza, no mês de março de 2021, foi de 5,27% ao mês e 85,21% ao ano

    O documento cita o entendimento do STJ de que é possível a revisão da taxa de juros se for verificada abusividade. Além disso, o próprio site do BACEN, citado no documento, define que a taxa média de juros representa “a média das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito”.

    A decisão judicial determinou que a Crefisa deve proceder ao recálculo da dívida, utilizando a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil para o período, e realinhar o contrato. O acórdão reforça que “a utilização da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, em caso de reconhecimento de abusividade na contratação dos juros remuneratórios, é a solução”. 

    O caso reforça a atuação do judiciário na proteção do consumidor e serve como um alerta para que as instituições financeiras pratiquem taxas de juros dentro dos limites da razoabilidade e da boa-fé. 

    O acórdão completo pode ser acessado pelo número de processo 1001210-66.2022.8.26.0659 no site do TJSP

  • STF Valida Apreensão Sem Ação Judicial: Impactos

    STF Valida Apreensão Sem Ação Judicial: Impactos

    Brasília, 01 de julho de 2025. O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão de grande impacto no cenário jurídico e econômico do país ao validar a apreensão de bens, incluindo veículos, de devedores sem a necessidade de uma decisão judicial prévia. A medida, que já era prevista no Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023), foi confirmada pela maioria dos ministros, com um placar de 10 votos a 1.

    A decisão representa uma mudança significativa na forma como os bancos e credores podem reaver bens dados como garantia em casos de inadimplência. Antes, a retomada desses ativos frequentemente exigia um processo judicial demorado. Com a validação pelo STF, abre-se a possibilidade para que a apreensão ocorra por via extrajudicial, conferindo maior agilidade e segurança jurídica às operações de crédito com garantia fiduciária.

    A Ministra Cármen Lúcia foi a única a divergir, argumentando que a tomada de bens sem a intervenção judicial desrespeita direitos fundamentais dos cidadãos, como o devido processo legal e a inviolabilidade de domicílio. Apesar da ressalva, o entendimento majoritário reforça a aplicação do Marco Legal das Garantias, que busca impulsionar o mercado de crédito e reduzir os riscos para as instituições financeiras.

    Para os credores, essa decisão facilita a recuperação de valores e bens em garantia, potencialmente desburocratizando o processo e otimizando a gestão de carteiras de crédito. Já para os devedores, a nova dinâmica exige atenção redobrada aos contratos e às condições de garantia, reforçando a importância de buscar orientação legal preventiva para evitar a perda extrajudicial de seus bens.

    No Brasil, os devedores possuem uma série de direitos garantidos por lei, principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo Código Civil, além de legislações específicas como a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). É fundamental conhecer esses direitos para evitar abusos e garantir um processo de cobrança justo e respeitoso.

    Aqui estão os principais direitos dos devedores:

    • Não ser exposto a ridículo ou constrangimento: O Código de Defesa do Consumidor (Art. 42) proíbe que o consumidor inadimplente seja exposto a ridículo, constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos. Isso inclui:
      • Ligações excessivas, em horários indevidos (após as 20h em dias úteis, após as 14h aos sábados, e em domingos e feriados).
      • Mensagens ou correspondências com ameaças ou mentiras.
      • Cobrança em local de trabalho ou com terceiros (familiares, vizinhos, colegas de trabalho).
      • Qualquer outra prática que exponha o devedor a situações vexatórias.
    • Receber informações claras e detalhadas sobre a dívida: O devedor tem o direito de ser informado de forma clara e adequada sobre as condições da sua dívida. Isso inclui o valor total, as taxas de juros aplicadas, multas, datas de vencimento e a origem da dívida. Caso haja dados imprecisos, é possível questionar a cobrança.
    • Inadimplência não é crime: Exceto em casos de dívida de pensão alimentícia, a inadimplência de dívidas cíveis e comerciais não é considerada crime e não leva à prisão.
    • Direito à negociação e recusa de propostas: O consumidor não é obrigado a aceitar a primeira proposta de renegociação do credor. Ele tem o direito de apresentar uma contraproposta que seja compatível com sua capacidade de pagamento, buscando juros menores, prazos maiores ou descontos para pagamento à vista.
    • Limitação de bens penhoráveis: Nem todos os bens do devedor podem ser penhorados para quitar uma dívida. Verbas de natureza alimentar, como salários, aposentadorias e pensões, são impenhoráveis, visando garantir a dignidade e o sustento do devedor e de sua família. O único imóvel da família, considerado bem de família, também é impenhorável na maioria dos casos (Lei Federal nº 8.009/1990).
    • Prazo para “limpar o nome”: Após o pagamento total da dívida ou da primeira parcela de um acordo de renegociação, o credor tem até 5 dias úteis para retirar o nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc.).
    • Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021): Essa lei trouxe importantes avanços para a proteção do consumidor superendividado. Ela permite a renegociação de todas as dívidas de consumo (exceto impostos, pensão alimentícia e crédito habitacional) em um único plano de pagamento, com a mediação judicial ou extrajudicial, garantindo um “mínimo existencial” para o devedor.
    • Repetição do indébito: Se o consumidor for cobrado por uma quantia indevida e efetuar o pagamento, ele tem direito à repetição do indébito, ou seja, receber o valor pago em excesso em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo em caso de engano justificável por parte do credor.

    É crucial que o devedor, ao se deparar com uma situação de cobrança, busque orientação jurídica para entender seus direitos e as melhores estratégias para lidar com a dívida.

    A Advocacia Boriola destaca que, embora a medida agilize a recuperação de garantias, os direitos do devedor continuam sendo tutelados pela legislação, e é fundamental que todo o processo ocorra em estrita conformidade com a lei. Questões como a proporcionalidade da medida e a defesa do contraditório são aspectos cruciais que devem ser observados.

    Diante desse novo cenário, é imprescindível que tanto credores quanto devedores estejam plenamente informados sobre seus direitos e deveres. A Boriola Advocacia está à disposição para oferecer suporte jurídico especializado, garantindo que os interesses de seus clientes sejam protegidos e que as ações sejam conduzidas dentro da legalidade.

    Para mais informações e assessoria jurídica sobre este tema, entre em contato com a Boriola Advocacia.

    Assessoria de Imprensa

  • Novas Regras do Pix Reforçam Segurança e Proteção ao Consumidor

    Novas Regras do Pix Reforçam Segurança e Proteção ao Consumidor

    A Advocacia Boriola informa que, a partir de hoje, 1º de julho de 2025, novas diretrizes de segurança do Pix entram em vigor, estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. A principal mudança exige a validação do nome do titular da chave Pix com os dados registrados na Receita Federal, um avanço crucial na proteção do consumidor e na segurança jurídica das transações.

    Essa medida impacta diretamente a criação, alteração, portabilidade e reivindicação de chaves Pix. As instituições financeiras agora são legalmente obrigadas a verificar a conformidade dos dados cadastrais do usuário (CPF ou CNPJ) com as informações oficiais da Receita Federal antes de qualquer operação. Este rigor adicional visa blindar o sistema contra fraudes, um tema de grande relevância no cenário jurídico atual.

    A Questão Jurídica: Prevenção de Fraudes e Responsabilidade

    Do ponto de vista jurídico, a nova regra representa um reforço significativo no combate a ilícitos financeiros. Golpes que exploram a utilização de CPFs de pessoas já falecidas, dados de terceiros obtidos ilegalmente ou CNPJs de empresas inativas para movimentações fraudulentas terão um obstáculo maior.

    “Esta é uma evolução bem-vinda na legislação do Pix, que visa coibir a lavagem de dinheiro e outros crimes financeiros,” afirma o corpo jurídico da Advocacia Boriola. “Ao exigir a validação cadastral, o Banco Central não apenas torna o sistema mais robusto, mas também atribui maior segurança jurídica às transações, protegendo o patrimônio do consumidor.”

    O Consumidor e a Adequação Cadastral

    Para o consumidor, a principal consequência é um ambiente de transações mais confiável. A validação prévia diminui drasticamente o risco de transferências para contas indevidas ou de uso fraudulento de dados pessoais.

    Contudo, é imperativo que os usuários estejam atentos à conformidade de seus próprios dados cadastrais. Discrepâncias entre o nome registrado em sua instituição bancária e na Receita Federal – por exemplo, um nome social não atualizado ou uma mudança de sobrenome pós-casamento não refletida em todos os cadastros – podem impedir a efetivação de operações com o Pix. Nesses casos, a responsabilidade pela atualização das informações recai sobre o usuário.

    Recomendações da Advocacia Boriola

    A Advocacia Boriola recomenda que todos os clientes e cidadãos verifiquem a situação de seus CPFs ou CNPJs junto à Receita Federal. Este procedimento é simples e pode ser realizado online, garantindo que não haja inconsistências que possam bloquear suas operações Pix. Em situações de dados divergentes, as instituições financeiras solicitarão a devida regularização.

    É fundamental reiterar que esta medida não se relaciona com a situação de dívidas ou restrições de crédito. O foco é exclusivamente na identidade e na veracidade dos dados para assegurar que cada transação Pix ocorra entre partes devidamente identificadas e legítimas, garantindo assim a segurança jurídica e a proteção ao consumidor.

    A partir de 1º de outubro de 2025, a exigência de validação prévia será estendida também para as operações de portabilidade e reivindicação de posse de chaves Pix, solidificando o compromisso do Banco Central com a segurança contínua do sistema.

    Assessoria de Imprensa

  • Caução Não É Aluguel Adiantado: Entenda a Lei do Inquilinato

    Caução Não É Aluguel Adiantado: Entenda a Lei do Inquilinato

    No dinâmico universo das locações imobiliárias, um termo frequentemente surge gerando dúvidas e equívocos: a caução. Muitos proprietários de imóveis, com a melhor das intenções, acabam confundindo essa garantia essencial com um simples “aluguel adiantado”. Essa interpretação equivocada, porém, pode levar a desencontros e até a problemas jurídicos, afastando-se do que preconiza a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).

    Como advogado especializado em Direito Imobiliário, meu objetivo com este artigo é esclarecer de forma clara e objetiva a verdadeira natureza da caução. Vamos desmistificar essa confusão comum, explicando por que a caução não é e não deve ser tratada como um pagamento antecipado de aluguel, e quais são as implicações legais de cada modalidade. Compreender essa distinção é fundamental para garantir uma relação locatícia transparente, justa e em conformidade com a lei, protegendo tanto o locador quanto o locatário. Prepare-se para desvendar os segredos da caução e navegar com mais segurança no mercado de aluguéis!É fundamental desmistificar essa ideia e esclarecer as reais funções da caução. Vamos entender.

    O Que Diz a Lei do Inquilinato Sobre a Caução?

    A Lei do Inquilinato é clara ao prever as modalidades de garantia que um locador pode exigir de um locatário para assegurar o cumprimento das obrigações do contrato de aluguel. As principais são:

    • Caução: Pode ser em dinheiro, bens móveis, imóveis ou títulos e ações. Quando em dinheiro, não pode exceder o valor equivalente a três meses de aluguel.
    • Fiança: Um terceiro (fiador) se responsabiliza pelas dívidas do locatário.
    • Seguro de Fiança Locatícia: Uma seguradora garante o contrato.
    • Cessão Fiduciária de Cotas de Fundo de Investimento: Menos comum, mas também prevista.

    Perceba que a lei diferencia expressamente a caução do pagamento de aluguéis. São institutos jurídicos distintos, com finalidades e tratamentos diferentes.

    A Natureza Jurídica da Caução: Uma Garantia, Não um Pagamento Antecipado

    A caução em dinheiro, a mais utilizada, tem a natureza jurídica de uma garantia. Isso significa que ela serve como um “colchão de segurança” para o proprietário cobrir eventuais inadimplementos do inquilino, como:

    • Aluguéis e encargos (condomínio, IPTU) não pagos: Se o inquilino deixar de pagar, a caução pode ser usada para quitar esses valores.
    • Danos ao imóvel: Caso o inquilino entregue o imóvel com estragos que não sejam decorrentes do uso normal, a caução pode custear os reparos.
    • Multas contratuais: Se houver infração às cláusulas do contrato, a multa pode ser descontada da caução.

    A grande diferença é que, ao final do contrato, se o inquilino tiver cumprido todas as suas obrigações (pagado em dia, entregue o imóvel nas mesmas condições que recebeu, etc.), o valor da caução deve ser devolvido a ele, corrigido monetariamente.

    Por Que a Confusão é Perigosa?

    A crença de que a caução é aluguel adiantado pode levar a algumas situações problemáticas:

    Para o Proprietário:

    • Dificuldade em reaver valores em caso de inadimplência: Se o proprietário “gasta” a caução como se fosse aluguéis adiantados, ele fica sem essa garantia para cobrir futuros problemas. Imagine que a caução de 3 meses foi usada para pagar os primeiros 3 meses de aluguel. Se no 4º mês o inquilino não paga e danifica o imóvel, o proprietário não terá a garantia disponível.
    • Descumprimento da lei: A Lei do Inquilinato veda a exigência de mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato. Ao confundir caução com aluguel adiantado, o proprietário pode, sem saber, estar exigindo uma garantia não prevista ou, pior, exigindo duas garantias, o que torna o contrato nulo em relação a essa cláusula.
    • Problemas na devolução: Se a caução for tratada como aluguel adiantado, o proprietário pode se sentir no direito de não devolvê-la, o que é ilegal e pode gerar uma ação judicial por parte do inquilino.

    Para o Inquilino:

    • Prejuízo financeiro: Se o inquilino paga a caução e a mesma é utilizada como aluguel, ele não terá o direito à sua devolução ao final do contrato, perdendo um valor que lhe é de direito.
    • Vulnerabilidade: Fica sem uma garantia que deveria protegê-lo em caso de problemas com o imóvel ou com o proprietário.

    Exemplos Práticos Para Ilustrar a Diferença

    Exemplo 1: O Cenário Correto

    Maria aluga um apartamento de João por R$ 1.500,00 por mês. João exige uma caução de 3 meses, ou seja, R$ 4.500,00. Maria paga o primeiro aluguel (R$ 1.500,00) e a caução (R$ 4.500,00).

    Durante 2 anos, Maria paga seus aluguéis em dia e cuida bem do imóvel. Ao final do contrato, o imóvel é vistoriado e não há danos. João, então, devolve os R$ 4.500,00 da caução para Maria, corrigidos monetariamente.

    Exemplo 2: O Cenário Equivocado e Problemático

    Pedro aluga uma casa de Ana por R$ 2.000,00 por mês. Ana, achando que a caução é aluguel adiantado, diz a Pedro: “Me pague 3 aluguéis adiantados, que servem como caução.” Pedro paga R$ 6.000,00.

    Pedro ocupa o imóvel por 6 meses, pagando os aluguéis regularmente a partir do 4º mês (já que os primeiros 3 meses foram “adiantados”). No 7º mês, Pedro tem problemas financeiros e deixa de pagar. Além disso, deixa uma torneira vazando por dias, causando infiltração na parede.

    Ana, agora, não tem a garantia de R$ 6.000,00 para cobrir o aluguel atrasado e o reparo da parede, pois ela já usou esse valor para os primeiros meses de aluguel. Ela terá que buscar outros meios para cobrar os valores e reparar o imóvel, o que pode ser mais demorado e custoso. Se Pedro tivesse pago a caução corretamente, Ana teria os R$ 6.000,00 para cobrir o prejuízo.

    A Importância da Correção Monetária da Caução

    Outro ponto crucial é a correção monetária da caução. A Lei do Inquilinato determina que a caução em dinheiro deve ser depositada em caderneta de poupança, e ao final da locação, deverá ser devolvida com os rendimentos. Isso garante que o valor mantenha seu poder de compra ao longo do tempo e evita prejuízos para o inquilino.

    A confusão entre caução e aluguel adiantado é um erro que pode gerar dores de cabeça para proprietários e inquilinos. A caução é uma garantia, um valor que fica “reservado” para eventualidades, e que deve ser devolvido ao final do contrato, corrigido monetariamente, se tudo estiver em ordem. O aluguel, por outro lado, é a contraprestação pelo uso do imóvel, pago mensalmente.

    Para evitar problemas, tanto locadores quanto locatários devem ter um entendimento claro da Lei do Inquilinato e buscar sempre o auxílio de um profissional do direito imobiliário para a elaboração e análise de contratos de locação. A clareza e a conformidade com a lei são os melhores caminhos para uma relação locatícia tranquila e segura para todos.

    Dr. Cláudio Manoel Molina Boriola, fundador da Boriola Advocacia, atua com foco em Direito do Consumidor, Direito Civil e Direito Bancário. Nosso compromisso é com a excelência e a busca incessante pelos melhores resultados para cada cliente.

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  • TJSP Garante Direitos de Aposentada Contra Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário

    TJSP Garante Direitos de Aposentada Contra Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário

    Barueri, 23 de junho de 2025 – Em uma decisão proferida hoje pela 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedentes os pedidos de uma aposentada contra a Masterprev Clube de Benefícios. A ação visava a declaração de inexistência de débito, o cancelamento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.

    A aposentada vinha sofrendo descontos mensais de R$ 35,30, sob o código “277 – CONTRIB. MASTER PREV”, sem sua autorização. A situação veio à tona quando a autora tentou contratar um empréstimo consignado e foi informada de que sua margem estava comprometida.

    A Masterprev Clube de Benefícios contestou as alegações, afirmando que houve uma contratação válida por meio de assinatura eletrônica e que os benefícios foram devidamente disponibilizados. No entanto, o Juiz de Direito Dr. Bruno Paes Straforini rejeitou as preliminares arguidas pela ré e considerou plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso.

    A decisão destacou diversas inconsistências na documentação apresentada pela Masterprev. Foi apontado que a ficha de filiação da autora indicava um endereço incompatível com seu domicílio real (“R. Otávio de Morais, 85 B, São Paulo/SP” versus “Rua Glória, 386, Apto. 52, Barueri/SP”), além de uma geolocalização distante de sua residência em Barueri. Ademais, as assinaturas nos documentos da ré apresentavam discrepâncias visuais em comparação com os documentos de identidade da autora. A inércia da Masterprev em se manifestar sobre a necessidade de perícia grafotécnica, solicitada pela autora, também reforçou a fragilidade de sua defesa.

    O juiz ressaltou que, tratando-se de pessoa idosa e aposentada com conhecimento técnico limitado sobre contratações eletrônicas, cabia à ré demonstrar a regularidade da contratação, especialmente porque os descontos incidiam sobre verba de natureza alimentar. A decisão também invocou o princípio da boa-fé objetiva e a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações.

    Diante das provas, a Justiça declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos. Foi determinado o cancelamento definitivo dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 317,70 até setembro de 2024, além de quaisquer valores descontados posteriormente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

    Adicionalmente, a Masterprev Clube de Benefícios foi condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. A sentença considerou que a cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável, operando-se o “dano moral in re ipsa. A frustração da tentativa da autora em obter um empréstimo consignado devido aos descontos também foi um fator relevante.

    A ré foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

    Esta decisão reforça a proteção ao consumidor, especialmente aos idosos, contra práticas abusivas e descontos não autorizados em benefícios previdenciários.

    Assessoria de Imprensa

  • Ambec Condenada: Proteja seu Benefício Previdenciário de Descontos Abusivos

    Ambec Condenada: Proteja seu Benefício Previdenciário de Descontos Abusivos

    Barueri/SP – 24 de junho de 2024. Uma recente decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri, em São Paulo, condenou a Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (Ambec) a restituir valores e pagar indenização por danos morais devido a descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença, proferida pelo juiz Bruno Paes Straforini em 23 de junho de 2025, destaca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações entre associações e seus associados quando há oferta de serviços remunerados.

    A ação foi movida por uma aposentada que identificou descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício, totalizando R$ 666,37, sem que houvesse contratado os serviços da Ambec ou autorizado tais débitos. A autora pleiteou a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. No entanto, o valor da indenização foi fixado em R$ 2.000,00.

    Em sua defesa, a Ambec alegou a ausência de prévio requerimento administrativo e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a contratação foi regular e comprovada por gravação telefônica. Contudo, o juiz rejeitou as preliminares da requerida.

    Fundamentação da Decisão

    O magistrado afastou a necessidade de prévio requerimento administrativo, explicando que a tese do Superior Tribunal de Justiça (Tema 350) se restringe a benefícios previdenciários e não se estende a relações contratuais privadas.

    Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a decisão ressaltou que a relação entre as partes se enquadra como consumerista, visto que a aposentada é a destinatária final dos serviços oferecidos pela Ambec, que atua como fornecedora mediante remuneração, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A natureza de associação da requerida não a descaracteriza como fornecedora nesse contexto.

    O pedido de gratuidade de justiça da Ambec foi indeferido, pois, apesar de ser uma entidade sem fins lucrativos, não demonstrou hipossuficiência econômica.

    Ausência de Prova de Contratação Válida

    A questão central do caso foi a comprovação da validade da contratação. O juiz destacou que a Ambec, na condição de fornecedora, tinha o ônus de provar a regularidade do contrato. Embora a requerida tenha alegado a existência de gravação telefônica como prova , a simples apresentação de um link, sem a efetiva juntada do áudio aos autos para análise e contraditório, não constitui prova idônea.

    Além disso, a decisão apontou que a Ambec não demonstrou ter cumprido o dever de informação adequado ao consumidor, conforme o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e a autora negou categoricamente ter celebrado qualquer contrato.

    Considerando a vulnerabilidade da aposentada, que teve descontos em sua verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), a conduta da Ambec foi considerada especialmente gravosa. Dessa forma, foi declarada a nulidade do contrato por ausência de prova de contratação válida.

    Restituição de Valores e Danos Morais

    A sentença determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados (R$ 666,37), corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros legais a partir da citação. A restituição em dobro não foi aplicada por não ter sido comprovada má-fé da Ambec, mas sim possível erro ou negligência.

    Em relação aos danos morais, o juiz considerou que a realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, independe de prova do abalo. A condição de pessoa idosa da autora e o caráter alimentar do benefício agravaram a situação. O valor da indenização foi fixado em R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com juros de mora desde o primeiro desconto indevido.

    A Ambec também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

    A Advocacia Boriola reitera seu compromisso inabalável com a defesa dos direitos dos aposentados e pensionistas.Casos como este reforçam a importância de uma assessoria jurídica especializada e atenta às práticas abusivas que lesam essa parcela vulnerável da população. Continuaremos vigilantes e atuantes, garantindo que a justiça seja feita e que os benefícios previdenciários, essenciais para a dignidade de nossos clientes, sejam protegidos de descontos indevidos e condutas ilícitas. Se você é aposentado ou pensionista e identificou cobranças suspeitas em seu benefício, não hesite em nos procurar. Seus direitos são a nossa prioridade.

    Assessoria de Imprensa

  • Consumidora Ganha Revisão de Juros Abusivos do Banco

    Consumidora Ganha Revisão de Juros Abusivos do Banco

    Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo trouxe alívio a uma consumidora. A 12ª Câmara de Direito Privado, portanto, determinou a revisão de um contrato de empréstimo com o Banco Agibank. A taxa de juros, considerada abusiva, será ajustada, e valores pagos a mais serão devolvidos.

    Consumidora Aciona Justiça por Juros Extorsivos

    Em 23 de abril de 2025, a 12ª Câmara de Direito Privado julgou uma apelação em São José dos Campos. Tamires de Carvalho Morais de Oliveira questionou um contrato de empréstimo pessoal não consignado com o Banco Agibank. A taxa de juros era de 11,99% ao mês, ou 289,18% ao ano, muito acima da média de mercado de 1,99% ao mês. Assim, ela pediu a nulidade da cláusula de juros, a restituição dos valores pagos a mais e indenização por danos morais.

    Tribunal Reconhece Abusividade do Contrato

    O Banco Agibank alegou que os juros eram legais e pediu a manutenção do contrato. No entanto, o relator Marco Pelegrini destacou que a relação é de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. No acórdão, ele apontou a “evidente abusividade cometida pela instituição financeira ao cobrar juros de 11,99% ao mês e 289,18% ao ano”, sendo os juros mensais “praticamente o sêxtuplo da média do mercado” (fls. 294). Além disso, enfatizou que a prática configura “flagrante violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ao impor obrigação que coloca o consumidor em inequívoca desvantagem” (fls. 295).

    Juros Serão Recalculados e Valores Devolvidos

    Por isso, o tribunal manteve a decisão de primeira instância, ajustando apenas um detalhe. A cláusula de juros foi anulada, e o contrato será recalculado com a taxa média de mercado de 1,99% ao mês. O banco deve devolver os valores pagos a mais, de forma simples, com correção e juros de 1% ao mês desde a citação. A decisão também autorizou a “compensação de valores entre as partes, na fase de cumprimento” (fls. 296), atendendo parcialmente ao recurso do banco. Contudo, o pedido de danos morais foi negado.

    O Que Isso Significa para os Consumidores?

    Essa decisão protege os consumidores de contratos financeiros abusivos, especialmente os mais vulneráveis. Você já enfrentou juros altos em empréstimos? Então, conheça seus direitos e fique atento! Compartilhe sua experiência nos comentários.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Processo nº 1006063-05.2024.8.26.0577

    Assessoria de Imprensa

  • Direitos como consumidor: o que fazer ao perder um voo?

    Direitos como consumidor: o que fazer ao perder um voo?

    Perder um voo é uma experiência frustrante e potencialmente onerosa, especialmente quando envolve compromissos importantes, férias ou conexões internacionais. Contudo, muitos consumidores desconhecem que possuem direitos garantidos pelo Direito como Consumidor para lidar com essa situação. Assim sendo, este artigo busca esclarecer quais medidas devem ser tomadas caso você perca seu voo e como o Direito como Consumidor protege você no Brasil.


    1. Identificando a causa da perda do voo

    Antes de mais nada, é fundamental identificar a causa da perda do voo, pois isso determinará os direitos previstos no Direito como Consumidor aplicáveis:

    • Responsabilidade do passageiro: A perda decorre de fatores pessoais, como atraso ao chegar ao aeroporto, falta de documentação ou desatenção aos horários.
    • Responsabilidade da companhia aérea: O problema foi causado por atrasos nos procedimentos da companhia, falta de comunicação adequada, mudança de horário sem aviso prévio ou overbooking.

    Em síntese, entender a origem do problema é essencial para definir a melhor estratégia de resolução com base no Direito como Consumidor.


    2. Perdi o voo por minha responsabilidade. O que fazer?

    Caso a perda do voo tenha sido causada por um atraso pessoal, ainda assim há alternativas para minimizar o impacto, mesmo que o Direitos como Consumidor não obrigue a companhia a reparar danos nessa situação:

    • Reacomodação em outro voo: Por exemplo, muitas companhias oferecem remarcação mediante o pagamento de taxas. Além disso, passagens flexíveis podem permitir alterações sem custos.
    • Verifique as regras tarifárias: É provável que passagens promocionais tenham restrições mais rígidas, mas o Direito como Consumidor garante transparência nas condições contratuais.

    Em contrapartida, algumas companhias oferecem condições especiais para casos excepcionais, visando fidelizar clientes.


    3. Perdi o voo por responsabilidade da companhia aérea. Quais são meus direitos como consumidor?

    Se a perda ocorreu devido a falhas da companhia, a princípio, a responsabilidade de reparar os danos recai sobre a empresa. Conforme o Direito como Consumidor, amparado pelo CDC e pela ANAC, os direitos incluem:

    • Reacomodação e reembolso: Por um lado, a empresa deve oferecer reembolso integral ou transporte alternativo. Por outro, a reacomodação deve considerar a conveniência do consumidor.
    • Reparação por danos morais e materiais: Para tanto, documentar recibos e contratos é crucial para validar sua reclamação com base no Direito como Consumidor.

    4. Dicas para lidar com a situação

    • Documentação completa: Antes de tudo, guarde comprovantes. Posteriormente, eles serão úteis em reclamações fundamentadas no Direito como Consumidor.
    • Reclame formalmente: Caso a empresa não cumpra a lei, acione a ANAC e o Procon, órgãos que fiscalizam o cumprimento do Direitos como Consumidor.

    5. Como evitar perder voos no futuro

    • Monitore o status do voo: Utilize, por exemplo, aplicativos das companhias para exercer seu Direito como Consumidor à informação clara e atualizada.

    Conclusão

    Em resumo, perder um voo gera transtornos, porém o Direito como Consumidor, garantido pelo CDC e pela ANAC, assegura mecanismos sólidos de proteção. Portanto, ao agir prontamente e com informação, é possível minimizar prejuízos. Sem dúvida, compartilhar esse conhecimento é fundamental para empoderar outros consumidores sobre seus direitos no Direito como Consumidor.

    Dr. Cláudio Manoel Molina Boriola, fundador da Boriola Advocacia, atua com foco em Direito do Consumidor, Direito Civil e Direito Bancário. Nosso compromisso é com a excelência e a busca incessante pelos melhores resultados para cada cliente.

    Precisa de uma assessoria jurídica que entenda suas necessidades? Entre em contato e descubra como nossa experiência fará a diferença no seu caso.

     

  • Contratação sem informação: Justiça anula RMC

    Contratação sem informação: Justiça anula RMC

    São Paulo, 23 de janeiro de 2025 – O Juízo da 1ª Vara Cível de Barueri, no processo nº 1022101-67.2024.8.26.0068, reconheceu a nulidade de um contrato de empréstimo sobre reserva de margem consignável (RMC) firmado entre o autor e o Banco BMG S/A. A decisão, que reafirma os direitos dos consumidores, especialmente dos idosos, em situações de contratação sem a devida informação e consentimento, foi proferida pelo Juiz de Direito Bruno Paes Straforini.


    O Caso

    O autor, aposentado, afirmou que celebrou o contrato acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional. No entanto, na realidade, tratava-se de um contrato de RMC, que permite descontos automáticos em sua aposentadoria. Diante disso, ele pleiteou a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Além disso, solicitou a conversão do contrato para a modalidade consignada.

    O banco argumentou a regularidade da contratação, alegando que todas as informações necessárias foram fornecidas ao consumidor. Contudo, a Justiça rejeitou essa defesa.


    Decisão do Juiz

    A sentença julgou procedente o pedido e declarou a nulidade do contrato de RMC, com base em três pilares:

    1. Relação de consumo: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) devido à hipossuficiência do autor.
    2. Falha na informação: Reconhecimento de que não houve transparência na contratação, violando os direitos dos consumidores, especialmente dos idosos.
    3. Vulnerabilidade: O autor foi considerado economicamente e informacionalmente vulnerável, agravado pela ausência de consentimento pleno.

    Em síntese, o juiz destacou que contratações sem a devida informação e consentimento são incompatíveis com a boa-fé contratual.


    Determinações da Sentença

    • Nulidade do contrato: Declarada a invalidade do contrato de RMC.
    • Restituição dos valores: Banco BMG deve devolver R$ 7.826,07, corrigidos monetariamente.
    • Indenização por danos morais: R$ 2.000,00 ao autor, reforçando a proteção a grupos vulneráveis.

    Impacto da Decisão

    A sentença reflete a importância de garantir transparência e consentimento claro em contratações financeiras, principalmente para idosos. Nesse sentido, a decisão serve de alerta às instituições financeiras sobre a necessidade de respeitar os direitos dos consumidores.

    Assim, o caso ilustra como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege cidadãos em situações de contratação sem informação adequada, especialmente idosos, garantindo justiça e equidade.

    Em síntese, a decisão é um marco para a defesa dos direitos consumeristas e um precedente contra práticas abusivas.

    Assessoria de Imprensa

  • TJSP Declara Abusividade em Seguro Não Contratado

    TJSP Declara Abusividade em Seguro Não Contratado

    São Paulo, 23 de janeiro de 2025 – Em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo nº 1004557-41.2024.8.26.0529, foi confirmada a nulidade de um contrato de seguro residencial associado a um empréstimo bancário, reconhecendo-se a prática abusiva de venda casada. O caso foi inicialmente analisado pela 2ª Vara Cível do Foro de Santana de Parnaíba, sob a responsabilidade do Juiz de Direito Marcos Vinícius Krause Bierhalz, e posteriormente apreciado pela 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, composta pelos Desembargadores Maria Salete Corrêa Dias (relatora), Roberto Maia (presidente) e Álvaro Torres Júnior.

    O Caso

    O autor contratou um empréstimo bancário em agosto de 2020 e, no dia seguinte, identificou o desconto de valores referentes a um seguro residencial que ele não reconheceu ou solicitou. Essa prática foi enquadrada como venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    Decisão de Primeiro Grau

    Na sentença de primeiro grau, o magistrado declarou nula a contratação do seguro e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido, com base na ausência de provas de lesão significativa à dignidade ou honra do consumidor.

    Apelação e Confirmação em Segunda Instância

    Ambas as partes recorreram da decisão:

    • O autor buscava o reconhecimento de danos morais, argumentando que a prática de venda casada gerou transtornos e feriu seus direitos como consumidor.
    • O banco alegava prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de abusividade.

    O Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão de primeira instância, destacando:

    • Abusividade da venda casada: O banco não apresentou evidências de que a contratação do seguro foi voluntária.
    • Ausência de danos morais: A Corte concluiu que não houve comprovação de ofensa significativa à esfera moral do consumidor.
    • Prescrição quinquenal: Aplicada corretamente com base no artigo 27 do CDC.

    Fundamentos da Decisão

    A relatora, Desembargadora Maria Salete Corrêa Dias, reforçou que a prática configurou clara violação aos direitos do consumidor, destacando que a relação contratual deve ser regida pelos princípios da boa-fé e transparência. Contudo, entendeu-se que o simples fato de o consumidor ter enfrentado a situação não era suficiente para configurar um dano moral indenizável.

    Resultado Final

    A decisão final determinou que o banco deverá:

    • Restituir os valores cobrados indevidamente.
    • Arcar com os honorários advocatícios, fixados em 12% do valor da causa após a majoração em segunda instância.

    Relevância

    O caso reforça a necessidade de respeito aos direitos do consumidor e à liberdade contratual, combatendo práticas abusivas em contratos bancários. A decisão reafirma a aplicação rigorosa do Código de Defesa do Consumidor, garantindo proteção em situações de vulnerabilidade e relações de consumo desequilibradas.

    Assessoria de Imprensa