Tag: empréstimo

  • TJSP Reduz Juros Abusivos da Crefisa em Empréstimo Pessoal

    TJSP Reduz Juros Abusivos da Crefisa em Empréstimo Pessoal

    São Paulo, 27 de agosto de 2025 — Em um acórdão recente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeira instância que considerou abusivas as taxas de juros cobradas pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em um contrato de empréstimo pessoal. O julgamento, conduzido pela 24ª Câmara de Direito Privado, destacou a importância de proteger o consumidor contra práticas excessivamente onerosas.


    A ação foi movida por uma consumidora contra a Crefisa. O caso se baseou em um empréstimo pessoal, firmado em 02 de março de 2021, no valor total de R$ 1.855,60

    As taxas de juros aplicadas pela Crefisa eram de 18% ao mês e 628,76% ao ano , consideradas pelo Tribunal como “excessivamente onerosas” e que “exigem do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. 

    O acórdão aponta que essa prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus artigos 39, V, e 51, IV.

    O relator do caso, Desembargador Salles Vieira, e os Desembargadores Plinio Novaes de Andrade Júnior e Jonize Sacchi de Oliveira, que participaram do julgamento na 24ª Câmara de Direito Privado, basearam sua decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

    O acórdão ressaltou que, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas a uma limitação fixa de juros, a cobrança deve ser analisada à luz da taxa média de mercado.

    O acórdão detalha que a taxa de juros praticada pela Crefisa era “superior ao triplo da taxa média de mercado”. De acordo com um documento obtido junto ao site do Banco Central do Brasil (BACEN), a taxa média de juros para operações da mesma natureza, no mês de março de 2021, foi de 5,27% ao mês e 85,21% ao ano

    O documento cita o entendimento do STJ de que é possível a revisão da taxa de juros se for verificada abusividade. Além disso, o próprio site do BACEN, citado no documento, define que a taxa média de juros representa “a média das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito”.

    A decisão judicial determinou que a Crefisa deve proceder ao recálculo da dívida, utilizando a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil para o período, e realinhar o contrato. O acórdão reforça que “a utilização da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, em caso de reconhecimento de abusividade na contratação dos juros remuneratórios, é a solução”. 

    O caso reforça a atuação do judiciário na proteção do consumidor e serve como um alerta para que as instituições financeiras pratiquem taxas de juros dentro dos limites da razoabilidade e da boa-fé. 

    O acórdão completo pode ser acessado pelo número de processo 1001210-66.2022.8.26.0659 no site do TJSP

  • Justiça condena financeira por juros abusivos em empréstimo e manda devolver valores em dobro

    Justiça condena financeira por juros abusivos em empréstimo e manda devolver valores em dobro

    São José do Rio Preto, 09 de abril de 2025 – A 3ª Vara Cível do Foro de Americana, no Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. a recalcular as parcelas de um empréstimo consignado e restituir em dobro valores cobrados indevidamente de um consumidor. A sentença, assinada pelo juiz Márcio Roberto Alexandre em 03 de abril de 2025, reconheceu a abusividade de juros remuneratórios que chegaram a 528,43% ao ano, mais de cinco vezes superiores à taxa média de mercado.

    O caso envolve um contrato firmado em 14 de agosto de 2020, com 15 parcelas de R$ 190,46, totalizando R$ 2.586,90, a uma taxa de juros de 18,95% ao mês e 703,14% ao ano. O consumidor alegou que a taxa média divulgada pelo Banco Central (BACEN) à época era de 4,54% ao mês e 70,29% ao ano, defendendo a abusividade do percentual aplicado. Ele pediu a revisão do contrato com base na taxa média e a devolução dobrada do excedente, além de indenização por danos morais.

    A Crefaz, em sua defesa, argumentou que os juros foram previamente informados e aceitos, sendo compatíveis com o perfil de alto risco do cliente – negativado, sem garantias e com baixo score. A empresa invocou a livre manifestação de vontade e a força obrigatória dos contratos, mas a tese foi rejeitada pelo juiz. Após perícia contábil, o laudo confirmou a discrepância das taxas.

    Na sentença, o magistrado destacou precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), que permite a revisão de juros em casos excepcionais de abusividade em relações de consumo. “A taxa de juros anuais que dele foram cobradas pela casa bancária, deu-se no percentual de 528,4332% e, portanto, bem superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN”, escreveu o juiz, classificando a cobrança como “tamanha abusividade” que “beira as raias do absurdo”. Ele criticou a falta de transparência nos critérios da financeira e afirmou que o consumidor foi colocado “em situação de manifesta abusividade, o que é expressamente vedado” pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    A decisão determinou o recálculo das parcelas com base na taxa média de mercado do BACEN para operações similares no período, condenando a Crefaz a devolver em dobro a diferença entre o pago e o valor revisado, a ser apurado em liquidação de sentença. Os valores serão corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. “E o indébito há de ser restituído de forma dobrada, eis que patente a inobservância à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, ao cobrar da requerente juros extorsivos”, justificou o juiz.

    A financeira foi condenada ainda a reembolsar custas processuais e pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. O pedido de danos morais, porém, não foi mencionado como acol na sentença, sugerindo sua rejeição. O processo foi extinto com resolução de mérito, mas a decisão é passível de recurso.

    O caso evidencia os desafios enfrentados por consumidores em situações de vulnerabilidade ao buscar crédito, muitas vezes sujeitos a práticas abusivas que comprometem sua dignidade financeira.

    Assessoria de Imprensa

  • Justiça Reduz Taxa de Juros Abusiva e Determina Restituição a Consumidora Aposentada

    Justiça Reduz Taxa de Juros Abusiva e Determina Restituição a Consumidora Aposentada

    Barueri-SP, 27 de novembro de 2024 – Em uma decisão que reforça a proteção aos consumidores em situação de vulnerabilidade financeira, a Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Barueri/SP, Dra. Renata Bittencourt Couto da Costa, proferiu sentença favorável a uma consumidora aposentada de 74 anos, que recebe um salário mínimo e tem grande parte de seu benefício comprometido. A ação revisional movida contra o Banco BMG S/A resultou na revisão de cláusulas contratuais de um empréstimo, em que foram constatadas taxas de juros abusivas, que colocavam a consumidora em uma situação de sobrecarga financeira.

    A parte autora e o Banco réu celebraram um contrato bancário na modalidade crédito pessoal, firmado em 01 de fevereiro de 2024, no valor de R$ 2.388,20, já inclusos impostos e taxas administrativas. As partes pactuaram que o pagamento seria realizado em 18 parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 427,13 cada, totalizando um Custo Efetivo Total (CET) da operação de R$ 7.688,34. O instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta uma taxa nominal de juros de 16,79% ao mês (543,97% ao ano), valores que foram considerados excessivos pela juíza, uma vez que a taxa média de mercado para operações similares na data da contratação era de 6,60% ao mês (159,03% ao ano), conforme dados divulgados pelo Banco Central.

    A consumidora aposentada alegou que as condições do contrato eram excessivamente onerosas, considerando sua condição financeira limitada, com grande parte do benefício de aposentadoria comprometido. Ela buscava a revisão das taxas de juros, o recálculo do saldo devedor e a devolução dos valores pagos a maior devido à cobrança abusiva.

    Na análise do caso, a Juíza Dra. Renata Bittencourt Couto da Costa afirmou que a cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado caracteriza abusividade. A juíza fundamentou sua decisão com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a revisão de cláusulas contratuais em relações de consumo quando se comprova a abusividade das taxas e a desproporção entre as partes.

    A sentença determinou que o Banco BMG reduzisse a taxa de juros para 6,60% ao mês, alinhada à taxa média de mercado no momento da contratação, e condenou o Banco BMG a recalcular o valor financiado, aplicando a nova taxa. Além disso, a decisão determinou que o saldo devedor fosse refeito, com abatimento dos valores pagos a maior pela consumidora, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024. Após essa data, os juros seriam calculados com base na taxa Selic, conforme dispõe o Código Civil.

    A juíza também decidiu que a devolução dos valores pagos a maior se daria de forma simples, sem a aplicação de devolução em dobro, uma vez que não foi configurada má-fé por parte do banco, que alegou que as taxas contratadas estavam dentro dos parâmetros contratuais. Contudo, a decisão deixou claro que a revisão do contrato foi necessária para corrigir a cobrança excessiva e garantir o equilíbrio entre as partes.

    Além da revisão das condições do contrato, o Banco BMG foi condenado ao pagamento das custas processuais. A sentença reflete a crescente atuação do Judiciário em garantir que contratos bancários sejam justos e equilibrados, especialmente em situações em que o consumidor é vulnerável devido à sua condição financeira ou idade avançada.

    Este julgamento tem relevância não só para o caso específico, mas também para o entendimento sobre a possibilidade de revisão de contratos bancários em situações de onerosidade excessiva. Ele reafirma o compromisso da Justiça em proteger os consumidores, principalmente os mais vulneráveis, como idosos e aposentados, que muitas vezes enfrentam dificuldades para acessar produtos financeiros sem sofrerem com encargos desproporcionais.

    Por fim, a decisão ainda cabe recurso por parte do Banco BMG, que poderá contestar os termos da sentença nas instâncias superiores. Isso permite que o caso seja reavaliado, mas, até o momento, a sentença representa uma vitória importante para a consumidora, que viu sua situação financeira sendo ajustada conforme as normas de proteção ao consumidor e os limites da abusividade nas relações contratuais.

    Análise Comparativa:

    • Taxa de Juros: A taxa nominal de juros cobrada pelo Banco BMG no contrato foi de 16,79% ao mês (543,97% ao ano), mais de 2,5 vezes superior à média de mercado de 6,60% ao mês (159,03% ao ano), o que configura uma cobrança abusiva em relação ao padrão do mercado.
    • Custo Efetivo Total (CET): O Custo Efetivo Total do empréstimo, que inclui juros e encargos adicionais, foi de R$ 7.688,34, uma diferença significativa quando comparado com as condições de mercado para operações similares. O CET do mercado tende a ser consideravelmente mais baixo.
    • Valor Final do Empréstimo (com Juros): Com a aplicação das altas taxas de juros, o valor final do empréstimo pago pela consumidora será substancialmente maior do que o valor originalmente concedido, refletindo o peso da taxa de juros abusiva na operação.

    Assessoria de Imprensa

  • Decisão Judicial Garante Direito de Acesso a Contratos Bancários para Futuras Ações

    Decisão Judicial Garante Direito de Acesso a Contratos Bancários para Futuras Ações

    Em decisão recente, o juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Ibiúna, Dr. André Luis Adoni, determinou que uma instituição financeira forneça cópias dos contratos bancários solicitados por um cliente. O autor, que é idoso, havia requerido a exibição de documentos para eventual propositura de ação judicial, uma vez que enfrentou dificuldades em obter as informações diretamente com o banco.

    A sentença, proferida no dia 29 de agosto de 2024, destaca a importância da transparência nas relações de consumo. O magistrado rejeitou as preliminares levantadas pelo banco, que alegava falta de interesse de agir por parte do autor. No entanto, conforme observado na decisão, “o autor comprovou por meio de extratos bancários a relação jurídica existente entre as partes, com o desconto das parcelas do empréstimo”, evidenciando a necessidade de acesso aos documentos.

    Além disso, o juiz reforçou que, mesmo diante da alegação de que o autor já teria recebido as cópias no momento da contratação, a instituição financeira não apresentou as provas solicitadas nos autos, o que resultou na condenação. O banco terá um prazo de 30 dias para exibir os contratos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.

    A decisão também determinou que a instituição financeira arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, conforme previsto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.

    O julgamento reforça a proteção ao consumidor e o dever das instituições de prestarem informações claras e completas, em conformidade com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, garantindo que o cliente possa exercer plenamente seus direitos.