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Justiça condena financeira por juros abusivos em empréstimo e manda devolver valores em dobro

São José do Rio Preto, 09 de abril de 2025 – A 3ª Vara Cível do Foro de Americana, no Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. a recalcular as parcelas de um empréstimo consignado e restituir em dobro valores cobrados indevidamente de um consumidor. A sentença, assinada pelo juiz Márcio Roberto Alexandre em 03 de abril de 2025, reconheceu a abusividade de juros remuneratórios que chegaram a 528,43% ao ano, mais de cinco vezes superiores à taxa média de mercado.

O caso envolve um contrato firmado em 14 de agosto de 2020, com 15 parcelas de R$ 190,46, totalizando R$ 2.586,90, a uma taxa de juros de 18,95% ao mês e 703,14% ao ano. O consumidor alegou que a taxa média divulgada pelo Banco Central (BACEN) à época era de 4,54% ao mês e 70,29% ao ano, defendendo a abusividade do percentual aplicado. Ele pediu a revisão do contrato com base na taxa média e a devolução dobrada do excedente, além de indenização por danos morais.

A Crefaz, em sua defesa, argumentou que os juros foram previamente informados e aceitos, sendo compatíveis com o perfil de alto risco do cliente – negativado, sem garantias e com baixo score. A empresa invocou a livre manifestação de vontade e a força obrigatória dos contratos, mas a tese foi rejeitada pelo juiz. Após perícia contábil, o laudo confirmou a discrepância das taxas.

Na sentença, o magistrado destacou precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), que permite a revisão de juros em casos excepcionais de abusividade em relações de consumo. “A taxa de juros anuais que dele foram cobradas pela casa bancária, deu-se no percentual de 528,4332% e, portanto, bem superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN”, escreveu o juiz, classificando a cobrança como “tamanha abusividade” que “beira as raias do absurdo”. Ele criticou a falta de transparência nos critérios da financeira e afirmou que o consumidor foi colocado “em situação de manifesta abusividade, o que é expressamente vedado” pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A decisão determinou o recálculo das parcelas com base na taxa média de mercado do BACEN para operações similares no período, condenando a Crefaz a devolver em dobro a diferença entre o pago e o valor revisado, a ser apurado em liquidação de sentença. Os valores serão corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. “E o indébito há de ser restituído de forma dobrada, eis que patente a inobservância à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, ao cobrar da requerente juros extorsivos”, justificou o juiz.

A financeira foi condenada ainda a reembolsar custas processuais e pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. O pedido de danos morais, porém, não foi mencionado como acol na sentença, sugerindo sua rejeição. O processo foi extinto com resolução de mérito, mas a decisão é passível de recurso.

O caso evidencia os desafios enfrentados por consumidores em situações de vulnerabilidade ao buscar crédito, muitas vezes sujeitos a práticas abusivas que comprometem sua dignidade financeira.

Assessoria de Imprensa

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