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  • TJSP Reafirma Responsabilidade Bancária em Casos de Fraude

    TJSP Reafirma Responsabilidade Bancária em Casos de Fraude

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu decisão relevante sobre a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes bancárias, reafirmando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso julgado envolveu um cliente que alegou ter sido vítima de transações fraudulentas em sua conta corrente e cartão de crédito, totalizando um prejuízo de R$ 9.222,04.

    Decisão de Primeiro Grau e Recursos Interpostos

    Inicialmente, o Juízo de primeiro grau da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo consumidor. O magistrado entendeu que não havia comprovação suficiente da falha na prestação de serviço pelo banco e que a responsabilidade pela segurança das credenciais de acesso seria do próprio correntista.

    Contudo, insatisfeito com a decisão, o autor representado pela Advocacia Boriola recorreu ao TJSP, levando o caso à 11ª Câmara de Direito Privado, que reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados ao cliente. O entendimento foi fundamentado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 297 do STJ.

    Fundamentação do TJSP

    No julgamento do recurso de apelação, a Corte destacou que cabe à instituição financeira comprovar a regularidade das transações impugnadas, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Além disso, aplicou-se a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando-se como fortuito interno.

    Diante da ausência de provas concretas por parte do banco que demonstrassem a autenticidade das transações realizadas, a Corte declarou inexigíveis os valores cobrados do cliente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

    Agravo Interno e Manutenção da Decisão

    O banco, inconformado com a decisão, interpôs Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Especial. O caso foi analisado pela Câmara Especial de Presidentes do TJSP, que, seguindo o entendimento firmado no Tema 466 do STJ, negou provimento ao recurso e manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

    Segundo o voto do relator, desembargador Heraldo de Oliveira Silva, a tese fixada pelo STJ nos Recursos Especiais nº 1.197.929/PR e nº 1.199.782/PR estabelece que as instituições financeiras são responsáveis pelos danos causados por fraudes, independentemente de culpa, pois tais eventos configuram risco inerente à atividade bancária. Dessa forma, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, visto que a própria vulnerabilidade do sistema de segurança bancário contribui para a ocorrência dessas fraudes.

    Impacto da Decisão

    Essa decisão reforça a jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a obrigação de garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes. O entendimento do TJSP segue a linha de proteção ao consumidor prevista no ordenamento jurídico, garantindo que clientes bancários não sejam penalizados por falhas no sistema de segurança das próprias instituições financeiras.

    Além disso, a decisão reforça o caráter pedagógico da condenação, incentivando as instituições bancárias a investirem em mecanismos mais eficazes de segurança para evitar prejuízos a seus clientes e responsabilizações judiciais.

    Conclusão

    O julgamento do caso reafirma a responsabilidade das instituições bancárias em casos de fraudes cometidas por terceiros, protegendo o consumidor de cobranças indevidas e garantindo a indenização por eventuais danos morais sofridos. A decisão reforça a necessidade de maior segurança nos serviços bancários e mantém a coerência da jurisprudência consolidada pelo STJ, assegurando que o risco do negócio seja suportado pelas instituições financeiras e não pelos consumidores.

    Assessoria de Imprensa

  • Fraude em Operações Bancárias: Tribunal Condena Banco a Indenizar Consumidor

    Fraude em Operações Bancárias: Tribunal Condena Banco a Indenizar Consumidor

    O escritório de advocacia Boriola conquistou uma vitória significativa em um recurso de apelação cível perante a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O caso envolveu a contestação de débitos indevidos em conta corrente e no cartão de crédito do autor, que alegou não ter reconhecido as transações, totalizando mais de R$ 9.000,00. A decisão, que reformou parcialmente a sentença de primeira instância, confirmou a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados ao consumidor, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

    O julgamento, realizado em sessão permanente e virtual, contou com a participação dos desembargadores Renato Rangel Desinano (presidente sem voto), Marco Fábio Morsello e Walter Fonseca, sob a relatoria do desembargador Marino Neto. O Tribunal aplicou os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o artigo 6º, inciso VIII, que impõe ao fornecedor de serviços o ônus da prova da regularidade das operações contestadas pelo consumidor.Conforme trecho do acórdão: “Assim, é certo que os débitos/compras decorreram de prestação de serviços falha, e o banco deve responder objetivamente pelos danos causados ao cliente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.” A decisão reafirma que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”O caso teve origem quando o autor, aposentado e beneficiário de justiça gratuita, foi surpreendido com a cobrança de débitos e compras que não reconhecia. A defesa alegou que a falha na segurança dos sistemas bancários permitiu que terceiros realizassem essas transações indevidas, colocando em evidência a responsabilidade do banco réu em garantir a segurança de seus serviços. O banco, por sua vez, argumentou que o cliente teria acessado links suspeitos e fornecido dados que permitiram a fraude, sustentando que não havia irregularidade nas operações.No entanto, o Tribunal entendeu que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório. Como afirmou o relator: “O réu não comprovou que o autor efetivamente realizou as compras contestadas, não sendo crível a utilização unicamente de documento produzido unilateralmente pelo banco.”A decisão trouxe alívio para o autor, ao declarar a inexigibilidade dos débitos indevidos, determinando que, caso já tivessem sido pagos, os valores fossem restituídos, devidamente corrigidos e com incidência de juros legais. A indenização por danos morais também foi fixada em R$ 5.000,00, tendo em vista o transtorno e o abalo emocional sofrido pelo autor ao ver sua conta corrente e cartão de crédito comprometidos por operações fraudulentas.Além disso, o acórdão frisou a importância de proteger o consumidor de boa-fé, especialmente em situações de fraudes eletrônicas que envolvem instituições financeiras. “Não há dúvidas de que a realização de compra por terceiro em conta corrente e/ou cartão de crédito gera em qualquer pessoa tormentos e abalos motivadores de indenização.”A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo é mais um exemplo de como o escritório de advocacia Boriola tem se destacado na defesa dos direitos dos consumidores, atuando com firmeza para garantir que fraudes bancárias não gerem prejuízos indevidos. Este caso também ressalta a relevância da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada em favor das vítimas de fraudes financeiras.

    Assessoria de Imprensa