Barueri, 23 de junho de 2025 – Em uma decisão proferida hoje pela 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedentes os pedidos de uma aposentada contra a Masterprev Clube de Benefícios. A ação visava a declaração de inexistência de débito, o cancelamento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A aposentada vinha sofrendo descontos mensais de R$ 35,30, sob o código “277 – CONTRIB. MASTER PREV”, sem sua autorização. A situação veio à tona quando a autora tentou contratar um empréstimo consignado e foi informada de que sua margem estava comprometida.
A Masterprev Clube de Benefícios contestou as alegações, afirmando que houve uma contratação válida por meio de assinatura eletrônica e que os benefícios foram devidamente disponibilizados. No entanto, o Juiz de Direito Dr. Bruno Paes Straforini rejeitou as preliminares arguidas pela ré e considerou plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A decisão destacou diversas inconsistências na documentação apresentada pela Masterprev. Foi apontado que a ficha de filiação da autora indicava um endereço incompatível com seu domicílio real (“R. Otávio de Morais, 85 B, São Paulo/SP” versus “Rua Glória, 386, Apto. 52, Barueri/SP”), além de uma geolocalização distante de sua residência em Barueri. Ademais, as assinaturas nos documentos da ré apresentavam discrepâncias visuais em comparação com os documentos de identidade da autora. A inércia da Masterprev em se manifestar sobre a necessidade de perícia grafotécnica, solicitada pela autora, também reforçou a fragilidade de sua defesa.
O juiz ressaltou que, tratando-se de pessoa idosa e aposentada com conhecimento técnico limitado sobre contratações eletrônicas, cabia à ré demonstrar a regularidade da contratação, especialmente porque os descontos incidiam sobre verba de natureza alimentar. A decisão também invocou o princípio da boa-fé objetiva e a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações.
Diante das provas, a Justiça declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos. Foi determinado o cancelamento definitivo dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 317,70 até setembro de 2024, além de quaisquer valores descontados posteriormente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
Adicionalmente, a Masterprev Clube de Benefícios foi condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. A sentença considerou que a cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável, operando-se o “dano moral in re ipsa“. A frustração da tentativa da autora em obter um empréstimo consignado devido aos descontos também foi um fator relevante.
A ré foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Esta decisão reforça a proteção ao consumidor, especialmente aos idosos, contra práticas abusivas e descontos não autorizados em benefícios previdenciários.
Assessoria de Imprensa