Categoria: Notícias

  • Paciente em estado grave transferida em carro de aplicativo deve ser indenizada

    Paciente em estado grave transferida em carro de aplicativo deve ser indenizada

    A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Esho Empresa de Serviços Hospitalares S/A a indenizar mulher por conduta negligente do hospital, que transferiu paciente em estado grave, por meio de carro de aplicativo. A decisão fixou a quantia de R$ 8 mil, por danos morais.

    Conforme o processo, a autora procurou atendimento no hospital réu, em 18 de dezembro de 2021, onde foi inicialmente atendida. Contudo, diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde para o atendimento da autora, o hospital deu alta para a mulher, mesmo com recomendação médica sobre a necessidade de iniciar, urgentemente, anticoagulação na paciente, que apresentava sinais de tromboembolismo pulmonar.

    A autora conta que, após a negativa do plano de saúde, foi submetida a descaso, sob a justificativa de que seu tratamento poderia ser realizado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Samambaia. Ela relata que, diante disso, foi transferida por meio de carro de aplicativo e que ao chegar no local não havia atendimento. Finalmente, no dia seguinte, foi transferida ao Hospital Regional da Asa Norte, onde ficou internada por aproximadamente 20 dias.

    No recurso, o Hospital sustenta que a sentença contraria as provas do processo e que há necessidade de comprovação de culpa da equipe médica. Argumenta ainda que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral a ser indenizado

    Na decisão, a Turma Recursal pontua que houve evidente falha na prestação do serviço, pois a autora estava em estado grave de saúde e desacompanhada, ocasião em que foi indicado procedimento urgente por médico do próprio hospital réu. Para os magistrados, considerando o estado grave da autora, o réu deveria ter começado tratamento essencial para preservar a saúde da paciente. Eles destacam o fato de a autora ter sido transportada para outro hospital por meio de motorista de aplicativo, sem nenhum suporte, o que consideraram como risco de vida “significativamente elevado”.

    Por fim, o colegiado menciona que o réu sequer verificou a disponibilidade de vaga na UPA de Samambaia, o que fez com que a paciente retornasse para casa e buscasse atendimento apenas no dia seguinte. Assim, “diante da exposição da autora a perigos devido à conduta negligente do réu, resta claro e evidente que houve falha na prestação de serviço, sendo devidos os danos morais”, concluiu a Juíza relatora.

    A decisão foi unânime.

    Processo CNJ: 0726721-25.2023.8.07.0016

  • Agência de turismo é condenada por uso indevido de imagens

    Agência de turismo é condenada por uso indevido de imagens

    Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Laditour Agência de Eventos e Incentivos LTDA a indenizar por danos autorais e morais fotógrafo que teve imagens de sua autoria publicadas sem os devidos créditos pela empresa. 

    Na ação, o autor afirma que a empresa de turismo utilizou no site de venda fotos de sua autoria sem sua autorização. Por sua vez, a ré alega que não houve comprovação de que as imagens usadas no site são de autoria do autor, portanto o pedido seria incerto e indeterminado. Afirma que não há identificação que faça presumir que não seja de domínio público as imagens dispostas em seu site, portanto, a responsabilidade material e moral é indevida. Pede que o pedido seja julgado improcedente ou, alternativamente, que seja reduzido o valor da indenização. 

    Ao analisar o caso, o relator destacou que ficou comprovado que não houve autorização para divulgação das imagens no site da ré. O magistrado registrou que a Lei 9.610/1998, que atualiza e consolida a legislação sobre os direitos autorais, assegura ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre sua criação. Além disso, prevê que o autor possui exclusividade para utilizar, fruir e dispor de sua obra literária, artística e científica e a exploração por terceiro somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização do autor.  

    “Diante da utilização da obra fotográfica sem a devida permissão e a outorga do respectivo crédito, configura-se ato ilícito, do que decorre o dever de indenizar o dano moral e material”, ponderou o julgador.  

    O colegiado verificou que o autor comprovou que as imagens de mergulho são de sua autoria, inclusive com informação de direitos autorais e em sites de premiações. Comprovou, ainda, que as imagens dos Lençóis Maranhenses do portfólio do fotógrafo são as mesmas no site da ré/recorrente. Assim, o uso indevido de fotografia com fins comerciais viola os direitos autorais do autor e justifica a condenação da empresa ao pagamento de indenização a título de danos morais e de direitos autorais.  

    A Turma manteve a indenização em R$ 4.500, a título de danos autorais, e R$ 4.500 em danos morais

    Processo CNJ: 0718726-58.2023.8.07.0016 

  • Aplicativo de entregas indenizará motoboy que teve conta bloqueada sem justificativa

    Aplicativo de entregas indenizará motoboy que teve conta bloqueada sem justificativa

    A 4ª Vara Cível de Santos condenou aplicativo de delivery a indenizar, por danos morais, entregador que teve conta bloqueada sem justificativa e foi impedido de realizar entregas. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. Também foi determinado o reestabelecimento do acesso do autor à plataforma, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. 

    Segundo os autos, a ré bloqueou permanentemente a conta do homem alegando que ele descumpriu os termos de uso do aplicativo ao recusar entregas. “Todavia, o réu se baseia em planilha, por ele produzida, na qual afirma que os códigos e números expostos representam o autor e suas supostas infrações (rejeição de entregas). Trata-se, portanto, de prova unilateral. Não há, nos autos, prova documental que demonstre a conduta imputada ao autor. Não há sequer comprovação quanto ao direito de o autor exercer previamente sua defesa em relação aos fatos imputados”, afirmou o juiz Frederico dos Santos Messias. 

    Em relação aos danos morais, o magistrado pontou que basta se colocar na situação do autor para verificar que passou por angústia, aflição, aborrecimento excessivo, ficando privado de exercer suas atividades profissionais. “Considere-se, ainda, a enorme frustração e sensação de impotência perante a ré, que lhe impôs duro e desnecessário sofrimento, não justificando os constantes bloqueios sofridos e impedimento permanente quanto ao exercício da sua atividade”, concluiu. 

    Cabe recurso da decisão. 

  • Inquilinos que têm itens furtados por donos do imóvel devem ser indenizados

    Inquilinos que têm itens furtados por donos do imóvel devem ser indenizados

    A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou proprietários a indenizar, por danos morais, casal de locatários que teve itens furtados do imóvel locado.  

    Conforme a autora, ela o e o marido foram presos temporariamente , em 21 de dezembro de 2021, e soltos dois dias depois. Após a soltura, tomaram conhecimento de que a proprietária e outros familiares entraram na residência e apropriaram-se de alguns objetos.  

    A ré alega inexistência de danos morais, pois não houve prova substancial de que a autora sofreu angústia emocional significativa e duradoura, bem como a ausência de evidências sólidas que comprovem a extensão do sofrimento emocional.  

    Ao decidir, o relator ressaltou que a inviolabilidade do domicílio é direito previsto na Constituição Federal e uma das vertentes do direito à privacidade, pois a casa é asilo inviolável do indivíduo e ninguém pode nela entrar sem o seu consentimento. “Em outras palavras, a inviolabilidade do domicílio está contida no sentido mais restrito da inviolabilidade da intimidade. Assim, caracterizada a violação do domicílio, há também ofensa à intimidade e o consequente direito de compensação pecuniária”, reforçou. 

    O magistrado verificou, ainda, que a própria ré/recorrente confirma a versão da autora de que adentrou na casa e pegou alguns objetos. Por outro lado, na análise do julgador, não se comprovou qualquer fato que se encaixasse em algumas das exceções.  

    “Dessa forma, indevido o ingresso no domicílio da recorrida. Configurado que não houve a devida autorização para que a recorrente adentrasse o imóvel, não há como negar que a [autora] teve sua vida privada violada em decorrência da invasão de seu domicílio, em flagrante ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, da CF/88). Cabível, portanto, a reparação por danos morais”, concluiu. 

    Visto que os bens foram devolvidos às vítimas, o colegiado considerou a gravidade do fato e as circunstâncias do caso e reduziu de R$ 4 mil para R$ 2 mil o valor da indenização

    decisão foi unânime

    Processo CNJ: 0700992-22.2022.8.07.0019 

  • Consumidor vítima de golpe em plataforma de vendas na internet deve ser indenizado

    Consumidor vítima de golpe em plataforma de vendas na internet deve ser indenizado

    Consumidor vítima de golpe em plataforma de vendas na internet deve ser indenizado

    A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda a indenizar um consumidor vítima de golpe na plataforma de vendas da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 3.473,00, por danos materiais.

    O autor relata que, em 7 de julho de 2023, adquiriu barco de alumínio por meio de anúncio na plataforma do Mercado Livre e que após a compra o vendedor fez contato para informar que a transação seria cancelada, pois ele não teria conseguido imprimir uma etiqueta de envio. O autor conta que o vendedor enviou um link do Mercado Pago para que a compra fosse refeita, porém ao efetuar o pagamento, o produto não lhe foi entregue.

    No recurso, o réu sustenta ausência de responsabilidade, em virtude de culpa exclusiva da vítima e de atuação de terceiros. Argumenta que o consumidor, quando realiza a compra fora da plataforma, renunciou ao programa compra garantida e, dessa forma, defende a ausência de dano material.

    Ao julgar o recurso, a Turma explica que o recorrente “falhou no dever de segurança” e não comprovou que prestou informações suficientes sobre os riscos na utilização do chat e de negociações diretas com o vendedor. Pontua que o réu deve ser responsabilizado, pois a fraude aconteceu por intermédio de sua plataforma digital, pois o vendedor se valeu dela para enganar e trazer prejuízo ao consumidor.

    Portanto, para o Juiz relator “configurada a falha na prestação do serviço, especialmente falha de segurança que contribuiu para a fraude, responde o réu objetivamente pelos danos experimentados, ante a ausência de demonstração de qualquer circunstância apta a afastar sua responsabilidade objetiva”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    Processo CNJ: 0703982-03.2023.8.07.0002

  • Produtor rural deve ser indenizado após contaminação de herbicida

    Produtor rural deve ser indenizado após contaminação de herbicida

    Produtor rural deve ser indenizado após contaminação de herbicida

    Em decisão unânime, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um agricultor a indenizar produtor rural vizinho às suas terras que perdeu toda produção de tomates, após o réu aplicar herbicida em sua plantação. De acordo com o processo, por conta da localização da propriedade do réu e das condições do vento no dia da aplicação, o produto contaminou e causou a perda da lavoura vizinha. 

    O réu alega ausência de provas, afirma que a condenação foi baseada em depoimento de testemunha e em laudo pericial, os quais em nada contribuem para o esclarecimento do suposto dano e a responsabilidade do apelante. Destaca que o laudo pericial não foi capaz de comprovar a perda da lavoura por culpa do réu e que as respostas do técnico foram vagas e imprecisas. 

    Informa que produz em escala significativa, com altos custos de produção e insumos. Observa, ainda, que, além da necessidade de atenção às regras ambientais e da vizinhança, são significativos os investimentos em equipamentos e técnicas que potencializem o uso dos insumos aplicados nas lavouras e evitem a ocorrência do suposto fenômeno alegado pelo autor. Por fim, contesta o valor arbitrado na indenização e defende ausência de danos morais. 

    Na decisão, o Desembargador relator registrou relato do perito, segundo o qual, “em regra, os ensaios de deriva de herbicidas são realizados levando-se em consideração que as condições meteorológicas são normais, ou seja, velocidade máxima do vento em 10 km/h, umidade relativa do ar mínima de 55% e temperatura máxima de 30 º C. Aí sim, nessas condições, a distância máxima de deriva é de 180 m, porém, no caso, as condições meteorológicas no dia 25/10/2020 observadas pelo INMET são extremamente desfavoráveis para a aplicação do glifosato“.  

    O especialista pontuou, também, que a propriedade do réu fica num ponto mais alto em relação à propriedade do autor. Portanto, o declive somado às condições climáticas desfavoráveis à aplicação do produto colaborou com a contaminação dos tomates. De acordo com o perito, a direção do vento, combinada com as fortes rajadas de vento e com a declividade do solo, é compatível com os danos apresentados na plantação de tomates do autor. 

    “Muito embora a parte apelante intente desmerecer o laudo técnico do profissional habilitado pela Justiça, suas alegações somente reforçam a complexidade e técnica necessárias para transmitir as impressões extraídas da documentação apresentada pelas partes no processo”, ponderou o magistrado. Segundo o julgador, é importante salientar que o perito judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça, possui conhecimentos técnicos especializados hábeis à solução pretendida, não sendo suficiente a irresignação da parte a alterar a conclusão pericial. 

    Desse modo, o colegiado concluiu não haver dúvida quanto à contaminação da lavoura do autor pela herbicida utilizada na propriedade do réu. A Turma verificou que o réu foi condenado a restituir a integralidade dos valores que o autor receberia pela venda das 650 caixas de tomate, portanto, não há que se falar em restituição do valor gasto com a plantação da lavoura. Assim, a condenação foi revista e arbitrada em R$ 52 mil a título de danos materiais, e R$ 5 mil em danos morais. 

    Processo CNJ: 0703268-05.2021.8.07.0005 

  • Proprietários de lar de idosos clandestino são condenados por maus-tratos e apropriação indébita

    Proprietários de lar de idosos clandestino são condenados por maus-tratos e apropriação indébita

    Proprietários de lar de idosos clandestino são condenados por maus-tratos e apropriação indébita

    A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de São Manuel, proferida pelo juiz João Gabriel Cemin Marques, que condenou duas pessoas por apropriação indébita e maus-tratos de idosos.  As penas foram fixadas em quatro meses e 10 dias de detenção e dois anos, dois meses e quatro dias de reclusão, em regime semiaberto. 

    Consta nos autos que os acusados mantinham uma instituição de acolhimento de idosos clandestina, sem autorização do poder público. No local, os moradores viviam trancados em acomodações insalubres, com alimentação precária e recorrentes ofensas verbais, sem permissão para receberem visitas ou se comunicarem com parentes. Além disso, alguns tiveram o benefício previdenciário sacado sem autorização. 

    O relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, destacou que as versões apresentadas pelos réus vão contra a realidade dos fatos. “Todos os depoimentos das vítimas e laudos periciais seguem linha única no sentido de que os réus mantinham verdadeira clínica clandestina, ao arrepio de todas as obrigações legais e garantias contidas no estatuto do idoso. Os depoimentos demonstram que os idosos eram submetidos a condições precárias de alimentação e higiene, que não havia qualquer controle das medicações ou das contas do local, sendo que os cartões de alguns idosos foram entregues aos apelantes, que os utilizavam para despesas gerais da casa, sem qualquer prestação de contas aos seus internos.” 

    Os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime. 

  • Estabelecimento comercial deve indenizar cliente constrangido em abordagem de seguranças

    Estabelecimento comercial deve indenizar cliente constrangido em abordagem de seguranças

    Estabelecimento comercial deve indenizar cliente constrangido em abordagem de seguranças

    O Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas condenou o Pivot Comércio de Alimento Ltda a indenizar um homem constrangido durante abordagem em comércio. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

    O autor conta que realizou algumas compras no estabelecimento réu e que efetuou o pagamento com cartão de débito. No entanto, ao sair do local, foi abordado por seguranças que afirmaram que ele não teria efetuado o pagamento dos produtos. Alega ainda que a Polícia Militar foi acionada e não pôde levar consigo as mercadorias. Finalmente, relata que, no dia seguinte, a compra foi estornada em sua conta.

    O supermercado réu não compareceu à audiência, ocasião em que foi decretada a sua revelia. Para o Juíza, isso torna inquestionável o fato de que seus representantes realizaram uma abordagem indevida e constrangedora, mesmo com o autor apresentando comprovante de pagamento das mercadorias.

    Segundo a magistrada, a circunstância extrapola o direito do réu de proteger o seu patrimônio, sobretudo porque o homem foi abordado na rua, após deixar o estabelecimento. Ela ainda acrescenta que, mesmo que implicitamente, o autor foi injustamente acusado de se apropriar indevidamente de mercadorias e que isso “não pode ser entendido como simples dissabor da vida cotidiana”.

    Cabe recurso da decisão.

    Processo CNJ: 0710732-67.2023.8.07.0019

  • Golpe da Serasa: Indenização de R$ 30 mil? A verdade por trás da fake news!

    Golpe da Serasa: Indenização de R$ 30 mil? A verdade por trás da fake news!

    Golpe da Serasa: Indenização de R$ 30 mil? A verdade por trás da fake news!

    Advocacia Boriola desvenda os mecanismos do golpe da indenização de R$ 30 mil e oferece dicas valiosas para você se manter seguro.

    São Paulo, 11 de março de 2024 – Em meio ao turbilhão de informações da era digital, discernir o real do falso pode ser um desafio. É nesse contexto que golpes como o da indenização da Serasa ganham força, explorando a vulnerabilidade e o desejo de reparação dos consumidores.

    O Escritório Boriola, especialista em direito do consumidor, soa o alerta: a promessa de R$ 30 mil por vazamento de dados da Serasa é falsa e configura um golpe que visa roubar seus dados pessoais e dinheiro.

    Mas não se preocupe! Neste artigo, você encontrará um guia completo para se proteger e combater a desinformação:

    1. Desvendando o Golpe:

    • Anúncios Falsos: Mensagens enganosas circulam nas redes sociais, principalmente no Facebook, induzindo os usuários a acreditar em uma indenização inexistente.
    • Link Fraudulento: Um link malicioso leva a um site falso que simula o site da Serasa ou de um veículo de comunicação confiável.
    • Coleta de Dados: O site falso solicita informações pessoais como nome, CPF, endereço e telefone, expondo você a riscos.
    • Pagamento de Taxa: Para liberar a falsa indenização, os golpistas exigem o pagamento de uma taxa, consumindo seu dinheiro.
    • Roubo de Dados e Dinheiro: Seus dados pessoais e financeiros são roubados, podendo ser utilizados para crimes como identidade falsa e compras fraudulentas.

    2. Dicas para se Proteger:

    • Desconfie do “Dinheiro Fácil”: Promessas mirabolantes de indenizações sem fundamento legal são sinais de alerta.
    • Verifique a Fonte: Confirme a veracidade da informação em canais oficiais da Serasa e órgãos de defesa do consumidor.
    • Acesse Canais Confiáveis: Utilize o site oficial da Serasa e outros canais seguros para obter informações.
    • Cuidado com Links Suspeitos: Evite clicar em links recebidos por e-mail, mensagens ou redes sociais.
    • Dados Pessoais: Seu Tesouro: Nunca forneça seus dados em sites ou links suspeitos.
    • Atenção aos Detalhes: Erros gramaticais e ortográficos nos anúncios e no site falso podem indicar fraude.
    • Antivírus Atualizado: Mantenha seu antivírus atualizado para proteger seu computador e celular.

    3. Se Você Foi Vítima do Golpe:

    • Registre um Boletim de Ocorrência: Comunique o golpe à Polícia Civil para investigação e punição dos responsáveis.
    • Procon: Entre em contato com o Procon para registrar uma reclamação e buscar seus direitos.
    • Banco: Entre em contato com seu banco para cancelar cartões e solicitar estorno de valores.
    • Altere Senhas: Altere as senhas de acesso a sites e aplicativos para evitar novos golpes.

    4. Ajude a Combater o Golpe:

    • Compartilhe este Artigo: Divulgue este conteúdo com seus amigos e familiares para alertá-los sobre o golpe.
    • Denuncie Anúncios Falsos: Denuncie os anúncios falsos no Facebook para evitar que outras pessoas sejam vítimas.
    • Avise a Serasa: Comunique a Serasa sobre a existência do golpe para que medidas cabíveis sejam tomadas.

    Juntos, podemos combater a desinformação e proteger nossos direitos como consumidores!

  • Rescindido contrato de compra e venda em razão da pandemia

    Rescindido contrato de compra e venda em razão da pandemia

    Rescindido contrato de compra e venda em razão da pandemia

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 23ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Guilherme Silveira Teixeira, que rescindiu contrato de compra e venda em razão da pandemia da Covid-19. Além da compensação entre os valores pagos pelo comprador e as despesas suportadas pela vendedora, autorizada pelo 1º Grau, o colegiado deliberou pela devolução do imóvel e todos os equipamentos objetos do contrato no prazo de 30 dias. 

    Segundo os autos, o réu adquiriu o local para empreender no ramo alimentício. No entanto, não iniciou as atividades devido às medidas restritivas impostas pela pandemia, como fechamento de bares e restaurantes, decretadas pouco após a formalização do acordo. Posteriormente, a vendedora ajuizou ação alegando que o comprador deixou de quitar as contas de consumo e pagou somente a primeira parcela, no valor de R$ 100 mil, dos R$ 350 mil ajustados. 

    Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, explicou que a rescisão se justifica pela imprevisibilidade e onerosidade excessiva ao comprador. “Trata-se, pois, de evento de força maior, e decorrente de fato imprevisível e extraordinário, e que deve ser levado em consideração pelo Poder Judiciário no exame das relações contratuais atingidas. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de revisão dos contratos, em virtude da pandemia do Covid-19”, afirmou.   

    O magistrado também pontuou que os prejuízos suportados pela autora foram de R$ 7,6 mil e estão aquém do pagamento recebido, mantendo a compensação entre os valores autorizada pelo juízo de 1º Grau. 

    Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa. 

    Apelação nº 1036987-43.2022.8.26.0100