Barueri, SP – Em decisão proferida pela juíza Daniela Nudeliman Guiguet Leal, da 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri, uma entidade foi condenada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da aposentadoria de um beneficiário do INSS. O autor da ação, representado pela Advocacia Boriola, alegou que nunca solicitou qualquer serviço da associação, mas teve descontos aplicados diretamente em seu benefício previdenciário.
A sentença determinou o cancelamento imediato da cobrança e a devolução da quantia de R$ 2.307,28, em dobro, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 12% ao ano. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, sob a justificativa de que os transtornos enfrentados não configuraram lesão de ordem moral passível de reparação.
Na decisão, a magistrada enfatizou a ausência de comprovação por parte da requerida de que o consumidor teria aderido conscientemente à associação:
“Não trouxe a ré aos autos qualquer documento demonstrando que a parte autora teria pretendido se associar à ré. (…) Tendo em vista a inversão do ônus probatório, a ré deveria ter comprovado nos autos que foi a parte autora quem teria assinado referido contrato, o que deixou de fazer.”
Além disso, destacou que a cobrança indevida deve ser restituída em dobro, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor:
“Havendo pagamento realizado de valores cobrados indevidamente, aplicável à espécie o art. 42 do CDC, devendo ocorrer devolução em dobro dos valores.”
Sobre o pedido de danos morais, a juíza indeferiu a indenização, justificando que os transtornos vivenciados pelo beneficiário não ultrapassaram o mero aborrecimento:
“O dano moral indenizável deve ser reservado para aquelas situações onde se verifica no caso concreto efetiva dor moral capaz de arranhar a essência do ser humano médio.”
A decisão reforça a necessidade de maior fiscalização sobre descontos aplicados em benefícios previdenciários, protegendo consumidores contra cobranças indevidas sem consentimento.
Assessoria de Imprensa
Processo nº 1018641-72.2024.8.26.0068