Barueri, 09 de abril de 2025 – A 2ª Vara Cível do Foro de Barueri, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, condenou o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi) a cancelar um contrato e restituir em dobro valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de um idoso. A sentença, proferida pela juíza Daniela Nudelman Guiguet Leal em 03 de abril de 2025, também impôs a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa de R$ 1.000 por cada cobrança irregular, até o limite de R$ 50.000.
O caso teve início quando o idoso, ao consultar seu extrato de pagamentos no aplicativo do INSS, descobriu descontos mensais de R$ 50, iniciados em junho de 2021, totalizando R$ 2.716,98. Ele alegou nunca ter solicitado serviços ou autorizado filiação ao sindicato. Na ação, requereu a devolução em dobro dos valores (R$ 5.433,96), indenização por danos morais de R$ 10.000 e o cancelamento do contrato. A defesa do autor ainda pediu a expedição de ofícios à Polícia Federal, Receita Federal e INSS para investigação de possíveis fraudes, mas esse pedido foi negado.
O Sindnapi, por sua vez, contestou a ação, afirmando que a filiação foi espontânea e que o idoso teria assinado uma proposta de adesão autorizando os descontos. No entanto, uma perícia grafotécnica, determinada pelo juízo, revelou que as assinaturas nos documentos apresentados pelo sindicato eram falsas. Conforme o laudo pericial, “são falsas as assinaturas atribuídas [ao autor], apostas nos documentos juntados às fls. 165 e fls. 166 dos autos”, produzidas por falsificação por imitação da assinatura legítima constante na carteira de identidade do idoso.
Na decisão, a juíza destacou a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à hipossuficiência do autor e à verossimilhança de suas alegações. “Não ficou demonstrado nos autos que o autor teria consentido com tal filiação, vez que o contrato apresentado pela ré não foi assinado pelo autor”, afirmou a magistrada. Ela concluiu que os descontos foram indevidos e ordenou a restituição em dobro dos valores, totalizando R$ 5.433,96, corrigidos monetariamente.
O pedido de indenização por danos morais, porém, foi rejeitado. A juíza argumentou que “não é todo e qualquer mal estar que é capaz de produzir danos morais” e que o caso não configurou “intenso sofrimento ou humilhação” suficiente para justificar a reparação. “Os entraves enfrentados pelo requerente, em decorrência da ausência de restituição do valor cobrado indevidamente, não configuram causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis”, escreveu na sentença.
A decisão determina ainda que o Sindnapi arque com 10% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 2% do valor da condenação, enquanto o autor, beneficiário da justiça gratuita, responderá por 90% das despesas, com execução suspensa. O processo foi encerrado com julgamento de mérito, mas cabe recurso.
O caso expõe uma prática que tem gerado preocupação entre aposentados e pensionistas: descontos não autorizados em benefícios previdenciários por associações e sindicatos. Embora a juíza tenha negado o envio de ofícios às autoridades, sugeriu que o autor, se desejar, comunique os fatos diretamente às entidades competentes.
Assessoria de Imprensa