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  • Justiça condena sindicato por descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso

    Justiça condena sindicato por descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso

    Barueri, 09 de abril de 2025 – A 2ª Vara Cível do Foro de Barueri, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, condenou o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi) a cancelar um contrato e restituir em dobro valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de um idoso. A sentença, proferida pela juíza Daniela Nudelman Guiguet Leal em 03 de abril de 2025, também impôs a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa de R$ 1.000 por cada cobrança irregular, até o limite de R$ 50.000.

    O caso teve início quando o idoso, ao consultar seu extrato de pagamentos no aplicativo do INSS, descobriu descontos mensais de R$ 50, iniciados em junho de 2021, totalizando R$ 2.716,98. Ele alegou nunca ter solicitado serviços ou autorizado filiação ao sindicato. Na ação, requereu a devolução em dobro dos valores (R$ 5.433,96), indenização por danos morais de R$ 10.000 e o cancelamento do contrato. A defesa do autor ainda pediu a expedição de ofícios à Polícia Federal, Receita Federal e INSS para investigação de possíveis fraudes, mas esse pedido foi negado.

    O Sindnapi, por sua vez, contestou a ação, afirmando que a filiação foi espontânea e que o idoso teria assinado uma proposta de adesão autorizando os descontos. No entanto, uma perícia grafotécnica, determinada pelo juízo, revelou que as assinaturas nos documentos apresentados pelo sindicato eram falsas. Conforme o laudo pericial, “são falsas as assinaturas atribuídas [ao autor], apostas nos documentos juntados às fls. 165 e fls. 166 dos autos”, produzidas por falsificação por imitação da assinatura legítima constante na carteira de identidade do idoso.

    Na decisão, a juíza destacou a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à hipossuficiência do autor e à verossimilhança de suas alegações. “Não ficou demonstrado nos autos que o autor teria consentido com tal filiação, vez que o contrato apresentado pela ré não foi assinado pelo autor”, afirmou a magistrada. Ela concluiu que os descontos foram indevidos e ordenou a restituição em dobro dos valores, totalizando R$ 5.433,96, corrigidos monetariamente.

    O pedido de indenização por danos morais, porém, foi rejeitado. A juíza argumentou que “não é todo e qualquer mal estar que é capaz de produzir danos morais” e que o caso não configurou “intenso sofrimento ou humilhação” suficiente para justificar a reparação. “Os entraves enfrentados pelo requerente, em decorrência da ausência de restituição do valor cobrado indevidamente, não configuram causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis”, escreveu na sentença.

    A decisão determina ainda que o Sindnapi arque com 10% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 2% do valor da condenação, enquanto o autor, beneficiário da justiça gratuita, responderá por 90% das despesas, com execução suspensa. O processo foi encerrado com julgamento de mérito, mas cabe recurso.

    O caso expõe uma prática que tem gerado preocupação entre aposentados e pensionistas: descontos não autorizados em benefícios previdenciários por associações e sindicatos. Embora a juíza tenha negado o envio de ofícios às autoridades, sugeriu que o autor, se desejar, comunique os fatos diretamente às entidades competentes.

    Assessoria de Imprensa

  • Fraude em Operações Bancárias: Tribunal Condena Banco a Indenizar Consumidor

    Fraude em Operações Bancárias: Tribunal Condena Banco a Indenizar Consumidor

    O escritório de advocacia Boriola conquistou uma vitória significativa em um recurso de apelação cível perante a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O caso envolveu a contestação de débitos indevidos em conta corrente e no cartão de crédito do autor, que alegou não ter reconhecido as transações, totalizando mais de R$ 9.000,00. A decisão, que reformou parcialmente a sentença de primeira instância, confirmou a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados ao consumidor, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

    O julgamento, realizado em sessão permanente e virtual, contou com a participação dos desembargadores Renato Rangel Desinano (presidente sem voto), Marco Fábio Morsello e Walter Fonseca, sob a relatoria do desembargador Marino Neto. O Tribunal aplicou os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o artigo 6º, inciso VIII, que impõe ao fornecedor de serviços o ônus da prova da regularidade das operações contestadas pelo consumidor.Conforme trecho do acórdão: “Assim, é certo que os débitos/compras decorreram de prestação de serviços falha, e o banco deve responder objetivamente pelos danos causados ao cliente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.” A decisão reafirma que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”O caso teve origem quando o autor, aposentado e beneficiário de justiça gratuita, foi surpreendido com a cobrança de débitos e compras que não reconhecia. A defesa alegou que a falha na segurança dos sistemas bancários permitiu que terceiros realizassem essas transações indevidas, colocando em evidência a responsabilidade do banco réu em garantir a segurança de seus serviços. O banco, por sua vez, argumentou que o cliente teria acessado links suspeitos e fornecido dados que permitiram a fraude, sustentando que não havia irregularidade nas operações.No entanto, o Tribunal entendeu que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório. Como afirmou o relator: “O réu não comprovou que o autor efetivamente realizou as compras contestadas, não sendo crível a utilização unicamente de documento produzido unilateralmente pelo banco.”A decisão trouxe alívio para o autor, ao declarar a inexigibilidade dos débitos indevidos, determinando que, caso já tivessem sido pagos, os valores fossem restituídos, devidamente corrigidos e com incidência de juros legais. A indenização por danos morais também foi fixada em R$ 5.000,00, tendo em vista o transtorno e o abalo emocional sofrido pelo autor ao ver sua conta corrente e cartão de crédito comprometidos por operações fraudulentas.Além disso, o acórdão frisou a importância de proteger o consumidor de boa-fé, especialmente em situações de fraudes eletrônicas que envolvem instituições financeiras. “Não há dúvidas de que a realização de compra por terceiro em conta corrente e/ou cartão de crédito gera em qualquer pessoa tormentos e abalos motivadores de indenização.”A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo é mais um exemplo de como o escritório de advocacia Boriola tem se destacado na defesa dos direitos dos consumidores, atuando com firmeza para garantir que fraudes bancárias não gerem prejuízos indevidos. Este caso também ressalta a relevância da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada em favor das vítimas de fraudes financeiras.

    Assessoria de Imprensa

  • Justiça determina revisão de juros abusivos e restituição de valores em caso de empréstimo pessoal

    Justiça determina revisão de juros abusivos e restituição de valores em caso de empréstimo pessoal

    São José dos Campos – Em uma decisão que reforça a proteção aos consumidores contra práticas abusivas no mercado de crédito, a Justiça de São José dos Campos determinou a revisão das taxas de juros de um empréstimo pessoal e a restituição dos valores pagos a mais por uma consumidora. A sentença, proferida na 5ª Vara Cível da cidade, considerou os juros cobrados pela instituição financeira “exageradamente gravosos”, superiores à média de mercado.

    A ação revisional foi movida por uma consumidora que, apesar de ter quitado o empréstimo, questionou na Justiça a cobrança de juros excessivos. A juíza responsável pelo caso, Dra. Patrícia Helena Feitosa Milani, destacou em sua decisão que “os ônus são exageradamente gravosos” e que “não se pode admitir que em um empréstimo sejam cobrados juros nesses patamares”.

    A magistrada apontou que a taxa de juros aplicada no contrato era de 11,99% ao mês e 289,18% ao ano, muito acima da média de mercado para operações de crédito semelhantes. A sentença ressalta que “as circunstâncias mostram que o banco requerido se beneficiou da hipossuficiência do demandante para induzir a efetivação dos pactos”.

    A decisão judicial determinou a adequação dos juros à taxa média de mercado da época, além da restituição dos valores pagos a mais pela consumidora. A juíza também reconheceu a revelia do banco, que não apresentou contestação dentro do prazo legal.

    No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, sob o entendimento de que a situação não ocasionou abalo psíquico ou transtornos que afetassem o bem-estar da consumidora. A sentença conclui que a celebração do contrato implicou unicamente em perda patrimonial, que está sendo reparada com a revisão dos juros e a restituição dos valores.

    Processo TJSP nº 1006063-05.2024.8.26.0577

    O nome das partes envolvidas foi omitido para preservar o sigilo processual.

    Assessoria de Imprensa

  • Liberdade de Expressão: Um Direito Fundamental em Constante Construção e Negociação

    Liberdade de Expressão: Um Direito Fundamental em Constante Construção e Negociação

    Sabemos que o tema “liberdade de expressão” é um campo minado nos dias atuais, onde cada palavra pode ser interpretada, distorcida e usada como arma em debates acalorados. Em uma era de polarização e redes sociais, a linha entre o direito de se expressar e o dever de respeitar o outro se torna cada vez mais tênue. Mas, afinal, o que significa realmente ter liberdade de expressão? Quais são seus limites e como podemos exercê-la de forma responsável, sem abrir mão da crítica, do questionamento e da busca pela verdade? Prepare-se para mergulhar em um debate complexo e fascinante sobre os desafios e as possibilidades da liberdade de expressão no mundo contemporâneo.

    A liberdade de expressão, consagrada como um direito humano fundamental em diversos tratados e constituições ao redor do mundo, representa um pilar essencial para a construção e manutenção de sociedades democráticas, plurais e justas. 

    Temos em mente que ela nos  garante, a cada indivíduo, o direito de expressar livremente suas ideias, opiniões, crenças e sentimentos, sem medo de censura ou represália, contribuindo para o livre fluxo de informações e o debate público aberto e transparente. 

    No entanto, a liberdade de expressão não é um conceito absoluto e sua aplicação prática frequentemente se depara com complexos desafios e dilemas éticos que demandam constante reflexão, debate e negociação entre os diversos atores sociais.

    A liberdade de expressão encontra suas raízes na crença de que o livre fluxo de ideias e informações é essencial para o progresso humano, o desenvolvimento social e a busca da verdade. 

    Ela permite que os cidadãos participem ativamente do debate público, desafiem o status quo, responsabilizem seus governantes, defendam seus direitos e contribuam para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e livre. 

    Além disso, a liberdade de expressão é crucial para o desenvolvimento da ciência, da arte, da cultura e de todas as formas de expressão humana, promovendo a diversidade, a criatividade e a inovação.

    Embora fundamental, a liberdade de expressão não é ilimitada. A maioria das sociedades reconhece que certos tipos de expressão, como discurso de ódio, incitação à violência, difamação, calúnia, discurso discriminatório e pornografia infantil, podem causar danos significativos a indivíduos e grupos, ameaçando a convivência pacífica, o respeito à dignidade humana e outros direitos fundamentais. 

    Entretanto, leis e regulamentações são implementadas para equilibrar o direito à livre expressão com a necessidade de proteger outros direitos e valores fundamentais, como a honra, a privacidade, a segurança e a integridade física e moral das pessoas.

    No mundo digital, a liberdade de expressão enfrenta novos desafios e dilemas. A disseminação de informações falsas, discursos de ódio, teorias conspiratórias e outras formas de desinformação online se tornou uma preocupação crescente, ameaçando a democracia, a saúde pública, a coesão social e a confiança nas instituições. 

    Plataformas de mídia social lutam para moderar conteúdo de forma eficaz e transparente, equilibrando a liberdade de expressão com a necessidade de combater a desinformação, o extremismo e outras formas de discurso nocivo, sem cair na censura arbitrária ou na supressão de vozes dissidentes. 

    Além disso, o uso de tecnologias de vigilância, o controle estatal sobre a internet e a concentração de poder nas mãos de grandes empresas de tecnologia representam ameaças à privacidade, à liberdade de expressão e à pluralidade de vozes no ambiente digital.

    A Constituição brasileira garante a liberdade de expressão em seu artigo 5º, inciso IV, que afirma: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. 

    No entanto, a legislação brasileira também impõe limites à liberdade de expressão, criminalizando condutas como racismo, injúria, difamação, apologia ao crime e incitação à discriminação. 

    O debate sobre os limites da liberdade de expressão é constante e dinâmico no Brasil, especialmente em relação a temas como discurso de ódio, fake news, liberdade artística, sátira política e o papel das redes sociais na esfera pública.

    A liberdade de expressão é um direito fundamental e um pilar essencial da democracia, do pluralismo e da busca pela verdade. Ela permite que os cidadãos expressem suas ideias, participem do debate público, responsabilizem seus governantes, defendam seus direitos e contribuam para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e livre. 

    Vale dizer que, a liberdade de expressão não é absoluta e deve ser equilibrada com outros direitos e valores fundamentais, buscando sempre o respeito à dignidade humana e a promoção do bem comum. 

    Em um mundo cada vez mais conectado e complexo, o desafio de proteger a liberdade de expressão e ao mesmo tempo combater a desinformação, o discurso de ódio e outras formas de expressão nocivas se torna cada vez mais urgente e demanda soluções criativas e colaborativas. 

    A busca por esse equilíbrio é um processo contínuo e exige diálogo constante, transparente e inclusivo entre governos, sociedade civil, empresas de tecnologia, academia, mídia e cidadãos.

    A liberdade de expressão é um direito que deve ser exercido com responsabilidade, respeitando a diversidade de opiniões, buscando sempre a construção de um debate público saudável, construtivo e baseado em fatos e evidências. 

    Cabe a cada um de nós defender esse direito fundamental, garantindo que as futuras gerações possam viver em sociedades livres, justas, democráticas e abertas ao livre fluxo de ideias e informações.

    Em suma, a liberdade de expressão, tal como o oxigênio para a democracia, é vital para o florescimento da sociedade. É um direito que deve ser defendido e exercido com responsabilidade, equilibrando a necessidade de expressão individual com o respeito ao outro e à coletividade.

    A arte de dizer sem ofender é um desafio constante, mas essencial para construirmos um mundo onde a pluralidade de vozes seja celebrada e o diálogo, mesmo em meio a discordâncias, seja a base para o progresso. 

    Que possamos, juntos, cultivar uma cultura de respeito e compreensão, onde a liberdade de expressão seja o alicerce de uma sociedade mais justa, igualitária e livre.

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    Dr. Cláudio Manoel Molina Boriola, fundador da Boriola Advocacia, atua com foco em Direito do Consumidor, Direito Civil e Direito Bancário. Nosso compromisso é com a excelência e a busca incessante pelos melhores resultados para cada cliente.

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