Categoria: Notícias

  • Loja é condenada por submeter consumidora a situação vexatória

    Loja é condenada por submeter consumidora a situação vexatória

    A Lojas Americanas terá que indenizar uma consumidora submetida a situação vexatória. A Juíza substituta da 1ª Vara Cível de Ceilândia concluiu que houve defeito na prestação do serviço da loja, que extrapolou as medidas de segurança ao patrimônio.

    Narra a autora que entrou na loja com uma sacola com produtos que havia adquirido em outro estabelecimento. Relata que deixou o local sem comprar o que desejava. Conta que, ao chegar ao trabalho, foi abordada por funcionário da ré, o qual pediu que ela fosse ao local, onde guarda os pertences pessoais. A autora relata que, em um ambiente reservado, foi realizada a conferência dos itens que havia adquirido. Defende que foi seguida pelo funcionário da loja, que a abordagem ocorreu por suspeita de furto e que a situação foi vexatória e humilhante.

    Em sua defesa, a ré alega que não há provas que houve ato ilícito capaz de gerar dano indenizável. Pede que o pedido de indenização seja julgado improcedente. Ao julgar, a magistrada observou que as provas mostram que o funcionário não adotou o procedimento correto no caso de suspeita de furto e que a “abordagem extrapolou os limites do direito de medidas de segurança do patrimônio” da loja. 

    “Os danos morais são evidentes, pois a autora foi submetida à situação vexatória e constrangedora, sobretudo por ter sido observada durante o caminho que percorreu entre a loja da requerida e o estabelecimento que trabalha, e abordada no interior da loja em que labora, em frente a outras pessoas e em um ambiente de circulação, na qual foi obrigada a mostrar a sacola que levava consigo”, disse a Juíza.

    Dessa forma, a Lojas Americana foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais. 

    Cabe recurso da sentença.

    Processo CNJ: 0731701-88.2022.8.07.0003

  • Filha que retinha aluguéis de imóveis da mãe idosa é condenada

    Filha que retinha aluguéis de imóveis da mãe idosa é condenada

    A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou filha de idosa a dois anos, dois meses e 18 dias de reclusão e ao pagamento de indenização por danos materiais por apropriação indevida de valores pertencentes à mãe. A pena foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e indenização por danos materiais. O crime é previsto no Estatuto do Idoso.  

    De acordo com o processo, entre 2018 até o momento, a ré passou a receber o valor dos aluguéis de duas quitinetes situadas no Areal, Águas Claras/DF, calculadas em R$ 550 mensais. Ela detinha a posse dos imóveis a partir de contrato verbal de locação residencial, mas parte dos valores eram devidos à proprietária, sua mãe, uma mulher de 83 anos. Após inúmeras tentativas, sem sucesso, de obter os valores devidos, a vítima comunicou os fatos à Central Judicial do Idoso.  

    No recurso apresentado contra a decisão, a ré pede a absolvição por insuficiência de provas. Alega que não existem dados concretos sobre as supostas apropriações indébitas. Destaca, ainda, atipicidade da conduta por ausência de dolo, uma vez que não foi demonstrada a real intenção de se apropriar definitivamente do dinheiro da mãe. 

    De acordo com o Desembargador relator, os depoimentos ouvidos foram claros, condizentes entre si e harmônicos com as palavras da vítima. Todas as outras filhas e neta da autora foram uníssonas quanto à ausência de repasse dos aluguéis dos imóveis edificados na propriedade da mãe. Além disso, foi demostrado que as quitinetes foram construídas com recursos do companheiro da idosa, que se encontra sob seus cuidados, por questões de saúde.  

    “O crime de apropriação indébita contra idoso consiste em o agente apropriar-se de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade. A conduta típica é fazer próprios bens, proventos, pensão ou outro rendimento do idoso, ou seja, o agente passa a se comportar como se fosse proprietário da coisa, usando-a sem intenção de restituí-la. Restou demonstrado que a acusada reteve indevidamente a quantia em prejuízo da vítima, ficando evidente o dolo de se apropriar”, concluiu o magistrado.  

    Quanto à indenização, o colegiado verificou que “não está claro todo o montante dos danos materiais suportados pela vítima, a exemplo de quantas parcelas de aluguéis não foram repassadas e de quanto tempo cada uma das quitinetes ficou alugada. Outrossim, a informação que consta dos autos é de que a ré não aufere renda, pois encontra-se desempregada”. Dessa forma, foi fixado o valor de R$ 1 mil, por danos materiais, sem prejuízo de eventual complemento no juízo cível. 

    Processo CNJ: 0703479-93.2021.8.07.0020 

  • Nova lei garante nova chance ao devedor antes de cobrança de indenização

    Nova lei garante nova chance ao devedor antes de cobrança de indenização

    Consumidor Brasileiro de olho na nova lei

    O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.833/24, que concede ao devedor uma nova oportunidade para cumprir ordens judiciais antes de ser obrigado a indenizar o autor da ação. A mudança beneficia consumidores em diversas situações, como:

    • Aquisição de produto com vício oculto
    • Defeitos em construções
    • Cobertura de seguros
    • Responsabilidade subsidiária ou solidária

    A nova chance:

    Anteriormente, se o devedor não cumprisse a ordem judicial dentro do prazo, o autor da ação poderia solicitar a conversão da tutela específica em perdas e danos, ou seja, pedir uma indenização.

    Com a Lei 14.833/24, o devedor terá uma nova chance para cumprir a obrigação antes de ser obrigado a pagar indenização. Somente após um novo descumprimento é que a tutela específica poderá ser convertida em perdas e danos.

    Benefícios para os consumidores:

    A nova lei garante maior segurança jurídica aos consumidores, evitando que sejam surpreendidos com cobranças de indenização em casos em que ainda há possibilidade de resolução do problema.

    Escritório de Advocacia Boriola:

    O Escritório de Advocacia Boriola possui ampla experiência em defesa dos direitos dos consumidores. Se você precisa de orientação jurídica sobre este ou outro assunto, entre em contato conosco.

    Informações adicionais:

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  • Aposentado recebe indenização por empréstimo consignado irregular no Banco Pan

    Aposentado recebe indenização por empréstimo consignado irregular no Banco Pan

    São José do Rio Preto, SP – A 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto condenou o Banco Pan a indenizar um aposentado em R$ 8 mil reais por danos morais e devolver as prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário. O idoso teve um empréstimo consignado fraudulento em seu nome, no valor de R$ 12.935,51, creditado em conta de um terceiro.

    Fraude e danos:

    Segundo o processo, o aposentado não contratou o empréstimo e nem recebeu o valor em sua conta corrente. O desconto mensal das parcelas, no valor de R$ 279,57, comprometia seu orçamento e gerava grande constrangimento.

    Representação e defesa:

    O aposentado foi representado pelo Escritório de Advocacia Boriola, que atuou na defesa de seus direitos e obteve êxito na reparação dos danos causados.

    Decisão judicial:

    O juiz Ricardo de Carvalho Lorga, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerou o Banco Pan responsável pela falha na segurança do sistema e pela não comprovação da licitude da transação. A instituição foi condenada a:

    • Devolver os valores descontados indevidamente, corrigidos e com juros legais de mora desde a data de cada desconto (Súmula STJ/362).
    • Pagar R$ 8 mil reais por danos morais, em razão do constrangimento e sofrimento causados ao aposentado.

    Alerta e orientação:

    Este caso serve como alerta para os consumidores sobre a importância de verificar atentamente seus extratos bancários e notificar imediatamente a instituição em caso de qualquer irregularidade.

    Em caso de dúvidas ou necessidade de orientação jurídica, procure um advogado especializado em direito do consumidor.

    Informações adicionais:

    • Processo: 1005086-75.2021.8.26.0073
    • Contato: clique aqui

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    Assessoria de Imprensa

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  • Vitória na Justiça! Servidora Pública obtém revisão de taxas abusivas em empréstimo consignado

    Vitória na Justiça! Servidora Pública obtém revisão de taxas abusivas em empréstimo consignado

    Servidora Pública

    Tribunal reconhece juros cobrados pela financeira como abusivos e determina recálculo do saldo devedor.

    Em uma importante decisão para a defesa dos direitos dos consumidores, a Justiça condenou uma financeira a revisar as taxas de juros cobradas em um empréstimo consignado realizado por uma servidora pública.

    A decisão reconheceu que os juros cobrados eram abusivos e determinou o recálculo do saldo devedor com base na taxa média de mercado.

    Entenda o caso:

    A servidora pública contratou um empréstimo consignado com a financeira, mas se deparou com taxas de juros exorbitantes. Inconformada com a situação, ela buscou o auxílio jurídico do Escritório de Advocacia Boriola e ingressou com uma ação judicial para rever as cláusulas contratuais e reduzir os juros cobrados.

    Decisão da Justiça:

    O Juiz Dr. Luciano José Forster Júnior, da 2ª Vara Cível de Avaré, interior de São Paulo, analisou o caso e concluiu que a taxa de juros cobrada pela financeira era abusiva. Em sua decisão, o magistrado destacou que:

    • As taxas de juros superavam em mais de quatro vezes a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito.
    • O valor exorbitante dos juros caracterizava-se como enriquecimento ilícito por parte da financeira.

    Confira parte da decisão:

    No presente caso, malgrado o empréstimo, como destacado pela instituição financeira, tenha suas taxas definidas com base no perfil de cada mutuário, variando de acordo com o risco de inadimplência, não há dúvida de que aquele percentual pactuado supera o mero ajuste atuarial, pois excede em mais de quatro vezes a taxa média praticada no mercado para a mesma modalidade de crédito nos períodos. Portanto, cumpre reconhecer como abusiva a taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos, diante daquele parâmetro divulgado pelo BACEN.

    ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente ação, para, reconhecendo como abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos indicados na inicial, excluindo-se o de nº 095000281492, já cancelado, determinar à requerida o recálculo do saldo devedor, mediante a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de empréstimo, no mesmo período, conforme acima exposto, fazendo jus a autora à restituição do que efetivamente pagou a maior, de forma simples, corrigido desde cada desembolso. Poderá ser promovida a compensação com o saldo devedor dos contratos, apurado após a revisão.”

    Consequências da decisão:

    Com a decisão favorável da Justiça, a servidora pública terá direito a:

    • Recálculo do saldo devedor do empréstimo com base na taxa média de mercado.
    • Restituição dos valores pagos a maior a título de juros.

    A importância da decisão:

    Esta decisão representa uma importante vitória para os consumidores que foram vítimas de cobranças abusivas de juros em empréstimos consignados. Ela demonstra que a Justiça está atenta a essa prática abusiva e que os consumidores têm seus direitos assegurados.

    O papel do Escritório de Advocacia Boriola:

    O Escritório de Advocacia Boriola, por meio do Dr. Cláudio Manoel Molina Boriola, atuou na defesa da servidora pública e obteve êxito na revisão das taxas de juros do empréstimo consignado. O escritório possui vasta experiência na defesa dos direitos dos consumidores e está sempre atento às práticas abusivas por parte das empresas.

    Processo nº 1005086-75.2021.8.26.0073

    Contato:

    Para mais informações sobre este caso ou para saber como o Escritório de Advocacia Boriola pode ajudar você a defender seus direitos como consumidor, entre em contato através clique aqui.

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    Assessoria de Imprensa

  • Vaqueiro deve desocupar casa cedida em comodato durante contrato de trabalho

    Vaqueiro deve desocupar casa cedida em comodato durante contrato de trabalho

    Casa na fazenda

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um fazendeiro de Corinto (MG) e determinou a desocupação de um imóvel cedido a um vaqueiro em comodato. A decisão levou em conta que havia previsão expressa no contrato de trabalho de que o imóvel seria devolvido ao fim do contrato ou em caso de afastamento previdenciário.

    Na ação trabalhista, o trabalhador rural disse ter sido contratado em outubro de 2018 para atuar na Fazenda Brejo Grande. Em maio de 2019, sofreu um acidente ao vacinar os bovinos e ficou afastado pelo INSS.

    Em setembro de 2021, o proprietário vendeu a fazenda e notificou o vaqueiro de que seu contrato seria rescindido. Com isso, ele deveria desocupar o imóvel em que morava. Na reclamação trabalhista, além de pedir indenização por danos morais, estéticos e materiais em razão do acidente, o trabalhador alegou que o contrato de trabalho estava suspenso devido ao auxílio-doença e que a medida violaria o direito constitucional à moradia.

    O fazendeiro contrapôs um pedido para que a Justiça determinasse a desocupação. Em sua defesa, argumentou que sua situação era a de empregador doméstico e que a venda da fazenda implicaria a “perda da ruralidade”. Segundo seu raciocínio, não é possível a continuidade da prestação de serviços rurais para um empregador pessoa física que não tenha mais terras.

    Outro argumento foi o de que havia assinado com o vaqueiro um contrato de comodato (empréstimo gratuito), acessório ao contrato de trabalho, para facilitar a prestação de serviço. Esse contrato previa que o imóvel deveria ser devolvido em caso de afastamento previdenciário. Embora tivesse autorizado o vaqueiro a continuar ali enquanto estava afastado, isso não lhe garantiria o direito de “viver para sempre no local, mesmo após a venda da fazenda”.

    O juízo da Vara do Trabalho de Curvelo deferiu o pedido do fazendeiro, por entender que, independentemente de o contrato estar suspenso ou ser extinto pela venda da fazenda, os termos do contrato de comodato eram claros quanto às hipóteses de desocupação.

    Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o TRT, o afastamento do empregado por motivo de doença suspende o contrato de trabalho em relação às obrigações principais, mas as demais disposições contratuais permanecem, incluindo o direito à moradia. A decisão do TRT foi baseada na previsão constitucional do direito à moradia.

    O relator do recurso de revista do fazendeiro, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, observou que a Constituição Federal prevê, entre os direitos fundamentais, a moradia e a propriedade. Ele ressaltou que as próprias partes convencionaram o termo final do contrato e as possíveis exceções para seu término, incluindo a suspensão decorrente de benefício previdenciário. A decisão do TRT, a seu ver, violou o direito de propriedade e o princípio de que os acordos devem ser cumpridos.

    Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

    Processo CNJ: TRT 3ª REgião – 10009-72.2022.5.03.0056

  • Clínica veterinária deverá indenizar tutora por morte de pet

    Clínica veterinária deverá indenizar tutora por morte de pet

    A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que condenou uma clínica veterinária a indenizar a dona de uma cadela em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 3.065,34 por danos materiais, devido à morte do animal durante as cirurgias de castração e mastectomia.

    A tutora levou a cadela da raça shih tzu ao estabelecimento em maio de 2021. De acordo com a autora da ação, os profissionais da clínica deixaram de tomar providências que poderiam ter evitado a morte do pet.

    O estabelecimento argumentou que não houve negligência e que todos os riscos dos procedimentos foram esclarecidos à dona do animal. Segundo a clínica, as cirurgias seguiram rigorosamente o recomendado pela literatura veterinária.

    Além disso, a empresa sustentou que a cadela tinha três anos, tempo insuficiente para se criar um vínculo capaz de acarretar dano moral passível de indenização.

    O juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora discordou dos argumentos da clínica veterinária. O magistrado se fundamentou em laudo pericial, que indicou que os profissionais realizaram a mastectomia sem um diagnóstico definitivo de neoplasias mamárias, exames de confirmação ou monitoração dos parâmetros fisiológicos da cadela.

    A conclusão do juiz foi que a morte da cadela não poderia ser considerada uma fatalidade, mas consequência de ato imprudente e negligente da clínica e de seus funcionários. Considerando a perda de animal pelo qual a dona nutria apreço e carinho, ele determinou o ressarcimento das despesas e pagamento de indenização de R$ 5 mil.

    Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve a decisão. Segundo o magistrado, o laudo pericial informava que não foram apresentados documentos importantes, como ficha anestésica e prontuário médico, tampouco realizados exames capazes de demonstrar, com a precisão exigida, o diagnóstico a que chegou o médico da clínica veterinária.

    “Não há documentos que evidenciem a monitoração dos parâmetros fisiológicos do animal, durante a cirurgia, nem mesmo informações sobre os parâmetros fisiológicos pré, trans e pós-cirúrgico, o que demonstra que o procedimento ocorreu a ‘toque de caixa’”, afirmou.

    A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares votaram de acordo com o relator.

  • STJ afirma ser possível incluir sobrenome de padrinho para formar prenome composto

    STJ afirma ser possível incluir sobrenome de padrinho para formar prenome composto

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou viável a alteração do registro de nascimento para incluir o sobrenome do padrinho ao nome, formando, com isso, um primeiro nome composto. De acordo com o colegiado, a legislação permite a modificação do prenome sem necessidade de justificativa, o que inclui a inclusão de uma determinada partícula para formar um nome duplo ou composto.

    Com base nesse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de um homem que ingressou com ação para corrigir sua certidão de nascimento, mediante a inclusão do sobrenome de seu padrinho em seu prenome. O pedido foi inicialmente negado em primeira instância e novamente rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que considerou impossível adicionar ao sobrenome um elemento indicativo do patronímico de terceiros, mesmo que houvesse a intenção de formar um nome composto.

    Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, observou que o nome é um direito garantido pelo Código Civil como uma manifestação externa da personalidade, utilizado para identificar individualmente seu portador nas relações civis. O relator destacou ainda que, com a recente alteração legislativa promovida pela Lei 14.382/2022, tornou-se possível a solicitação de alteração de prenome após a maioridade civil, sem a necessidade de decisão judicial e sem restrição temporal.

    Portanto, Bellizze concluiu que o pedido de alteração do prenome deveria ser aceito, uma vez que a questão está dentro da esfera da autonomia privada e não apresenta riscos à segurança jurídica ou a terceiros. Ele ressaltou que o autor respeitou o prazo legal para a ação e não houve oposição do padrinho à inclusão solicitada por seu afilhado.

    Fonte: STJ – REsp 1.951.170.

  • Banco é condenado a indenizar cliente por cobrança de empréstimo fraudulento

    Banco é condenado a indenizar cliente por cobrança de empréstimo fraudulento

    A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Banco Máxima a indenizar por danos morais mulher que teve os dados utilizados de forma fraudulenta para contratação de cartão consignado.  

    Em recurso, a instituição bancária ré apresentou instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes, recibo de transferência dos valores e demais documentos referentes à contratação, com o intuito de demonstrar que a autora teria contraído cartão consignado por meio de assinatura eletrônica, na forma de biometria facial. Com isso, solicita que os pedidos da consumidora sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, a restituição do valor que fora creditado na conta da cliente, bem como a redução dos danos morais arbitrados pela Justiça. 

    Na análise do Desembargador relator, apesar dos documentos juntados, a manifestação de vontade da vítima não foi demonstrada de forma inequívoca. “Muito embora seja válida a assinatura eletrônica na forma de biometria facial, a selfie colacionada quando da contratação, realizada em 6 de dezembro de 2022, destoa da que consta no documento de identidade, que data de 13 de novembro de 2014, e da foto apresentada como atual da autora. Analisando comparativamente as três imagens, não é possível afirmar, com segurança, que se trata da mesma pessoa”, afirmou. 

    O magistrado destacou, ainda, que o depósito em favor da autora foi realizado via TED em 6/12/2022, sendo que no dia seguinte ao recebimento dos valores, a consumidora comprovou a adoção de providências como a realização de Boletim de Ocorrência na Polícia Civil do DF, denúncia junto ao Banco Central e bloqueio do benefício previdenciário para empréstimo consignado no INSS. 

    “A autora não é correntista do banco requerido e outro consignado constante de seu histórico, junto a banco diverso, foi considerado fraudulento em feito com recente trânsito em julgado; tudo a indicar que dados da autora já foram utilizados em outra oportunidade para a prática de fraudes que permeiam a atividade bancária”, observou o magistrado. Além disso, de acordo com a decisão, a autora não fez uso da quantia disponibilizada e pediu a consignação dos valores em juízo, com ajuizamento da ação em 6 de janeiro de 2023, pouco tempo após a ocorrência do fato, diante da falta de resolução pela via administrativa.  

    O colegiado concluiu que “a presença dos elementos destacados autoriza a conclusão de que o empréstimo não tenha sido regularmente contratado pela consumidora, mas sim por terceiro fraudador em seu nome”.  

    Assim os danos morais foram mantidos em R$ 3 mil.  

    Processo CNJ: 0700066-31.2023.8.07.0011 

  • Ex-Deputado Federal Condenado por Publicação Ofensiva em Rede Social

    Ex-Deputado Federal Condenado por Publicação Ofensiva em Rede Social

    A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um ex-deputado federal, estabelecida pela 38ª Vara Cível da Capital e proferida pelo juiz Danilo Mansano Barioni. O político foi condenado a pagar uma indenização por danos morais a uma associação após realizar uma publicação ofensiva em uma rede social.

    De acordo com os registros judiciais, o ex-parlamentar fez uma postagem insinuando que a entidade era simpatizante do nazismo. A associação moveu a ação alegando que tal afirmação ultrapassava os limites da liberdade de expressão, generalizando uma acusação grave contra todos os seus membros e a instituição como um todo.

    O relator do recurso, Jair de Souza, destacou que a publicação caracterizou um ato ilícito, pois difamava toda a entidade sem fundamento. Ele ressaltou que a liberdade de expressão não pode ser utilizada de forma a prejudicar a honra de terceiros. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil.

    Os desembargadores Elcio Trujillo e Coelho Mendes integraram a turma de julgamento, e a decisão foi unânime. A associação foi representada por advogados durante todo o processo.

    Processo CNJ: 1079451-48.2023.8.26.0100.