Direito de Família

Pensão Alimentícia: Quem Tem Direito, Como É Calculada e Como Cobrar

27/04/2026 · 7 min de leitura

A pensão alimentícia é, sem exagero, um dos temas mais sensíveis do Direito de Família. É um assunto que mistura sentimento, dinheiro e responsabilidade, e que, mal compreendido, pode gerar injustiças tanto para quem paga quanto para quem precisa receber.

Existe um mito persistente de que “a pensão é sempre 30% do salário”. Outro mito é o de que, ao completar 18 anos, o filho perde automaticamente o direito ao benefício. Nenhum dos dois é verdade. A realidade jurídica é mais sutil, e conhecer essas nuances pode mudar completamente o desfecho de um processo.

Neste artigo, o Dr. Cláudio Boriola explica, com clareza, quem tem direito à pensão, como ela é calculada, quais são os meios de cobrança previstos em lei e o que fazer quando o pagamento atrasa.


O Que a Lei Diz Sobre Alimentos

O dever de prestar alimentos está disciplinado nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil e na Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos). Em linhas gerais, alimentos são tudo aquilo que é necessário para manter uma vida digna: alimentação propriamente dita, moradia, vestuário, saúde, educação e lazer.

A obrigação nasce do parentesco, do casamento ou da união estável. Não é um favor, é um dever jurídico, e seu descumprimento pode levar inclusive à prisão civil, conforme autoriza o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.


Quem Tem Direito a Receber Pensão Alimentícia?

1. Filhos Menores de Idade

É o caso mais comum. Para filhos menores, há presunção de necessidade, não é preciso provar que precisam do dinheiro, basta comprovar a paternidade ou maternidade. O dever é de ambos os pais, na proporção das possibilidades de cada um.

2. Filhos Maiores que Ainda Estudam

Ao contrário do que muita gente acredita, completar 18 anos não cancela automaticamente a pensão. A Súmula 358 do STJ é clara: o cancelamento depende de decisão judicial em processo próprio, com direito ao contraditório.

A jurisprudência tem reconhecido o direito de filhos maiores até, em regra, os 24 anos, desde que cursando ensino superior ou técnico de forma regular e que comprovem não ter condições de se manter por conta própria.

3. Ex-Cônjuge ou Ex-Companheiro

Sim, é possível pedir alimentos após o divórcio ou a dissolução de união estável, mas em caráter excepcional e transitório. O STJ tem firmado entendimento de que esses alimentos devem ser fixados por prazo determinado, suficiente para que o ex-parceiro se reorganize profissionalmente.

A regra muda se a pessoa, por idade avançada, doença ou outra circunstância grave, não tiver real possibilidade de prover o próprio sustento. Esse tema se conecta diretamente com a partilha de bens no divórcio, já que ambos os efeitos patrimoniais costumam ser discutidos no mesmo processo.

4. Pais e Avós (Alimentos Paternos e Avoengos)

A obrigação alimentar é recíproca: assim como pais sustentam filhos, filhos podem ser obrigados a sustentar pais idosos ou doentes que não tenham meios próprios.

Já a obrigação dos avós (alimentos avoengos) tem caráter subsidiário e complementar, conforme a Súmula 596 do STJ. Os avós só podem ser acionados quando o pai ou a mãe não tiver, comprovadamente, condições de arcar com o valor integral, e ainda assim, apenas pela parcela que faltar. Vale lembrar que a obrigação alimentar entre parentes próximos também tem reflexos no momento do inventário e da partilha de herança, em casos de pensão atrasada deixada pelo falecido.

5. Nascituro (Alimentos Gravídicos)

A Lei 11.804/2008 garante à gestante o direito de pleitear alimentos durante a gravidez, destinados a custear despesas médicas, exames, parto e necessidades básicas. Após o nascimento, esses alimentos se convertem automaticamente em pensão em favor do filho.


Como É Calculada a Pensão Alimentícia?

Aqui mora um dos maiores equívocos populares: não existe percentual fixo em lei. O valor é fixado caso a caso, segundo o chamado binômio necessidade × possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. A doutrina mais moderna ainda acrescenta um terceiro elemento, a proporcionalidade, formando o trinômio necessidade × possibilidade × razoabilidade.

Na prática, o juiz analisa:

  • As necessidades reais de quem recebe (idade, escola, saúde, padrão de vida anterior)
  • A capacidade financeira de quem paga (renda, patrimônio, encargos com outros filhos)
  • O que é razoável diante da realidade econômica das partes

Quando o alimentante é assalariado com vínculo formal, o cálculo costuma incidir sobre o salário líquido (já descontados INSS e Imposto de Renda), e pode ou não incluir 13º salário, férias e participação nos lucros, conforme decisão judicial.

Quando o alimentante é autônomo, MEI ou empresário, a fixação é mais complexa: o juiz pode arbitrar valor fixo em salários mínimos ou determinar perícia contábil. Para o desempregado, a pensão pode ser fixada em percentual do salário mínimo até a recolocação.


Como Cobrar Quando a Pensão Não É Paga

O Código de Processo Civil prevê dois ritos para a execução de alimentos, e a escolha entre eles é estratégica.

Rito do Art. 528 do CPC – Prisão Civil

Aplica-se às três últimas parcelas vencidas mais as que se vencerem no curso do processo, conforme delimitação da Súmula 309 do STJ. O devedor é citado para, em três dias, pagar, justificar o não pagamento ou comprovar quitação. Não fazendo nada disso, pode ser preso pelo prazo de 1 a 3 meses, em regime fechado.

A prisão não extingue a dívida — apenas força o pagamento das parcelas mais recentes.

Rito do Art. 523 do CPC – Penhora

Aplica-se às parcelas mais antigas, anteriores às três últimas. Aqui não há prisão, mas é possível bloquear contas bancárias, penhorar bens, veículos, imóveis e até parcela do salário (CPC art. 833, §2º, exceção legal à impenhorabilidade salarial).

Outras Ferramentas de Cobrança

  • Desconto direto em folha de pagamento (Lei 5.478/68, art. 17)
  • Protesto da decisão judicial em cartório
  • Inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC)
  • Bloqueio de CNH e passaporte, em casos extremos, conforme jurisprudência consolidada

Revisão e Exoneração: Quando Cabe Mudar o Valor

A pensão não é imutável. O art. 1.699 do Código Civil permite revisão sempre que houver alteração relevante na situação econômica das partes.

São motivos comuns para pedir revisão (para mais ou para menos):

  • Perda do emprego ou redução comprovada de renda
  • Doença grave do alimentante ou do alimentando
  • Nascimento de novos filhos
  • Conclusão dos estudos pelo filho maior
  • Aumento substancial das necessidades (tratamento médico, escola especial)

A exoneração, extinção total da obrigação, exige ação judicial específica e prova robusta. Parar de pagar por conta própria nunca é solução: gera dívida acumulada, juros, correção monetária e risco de prisão.


Os Riscos de Não Procurar um Advogado a Tempo

Quem paga errado, paga mais. Quem cobra mal, recebe menos. E quem ignora prazos pode perder direitos importantes.

Erros frequentes que vemos no escritório:

  • Pagamentos feitos diretamente em dinheiro, sem recibo, que depois são alegados como inexistentes
  • Acordos verbais que não têm valor jurídico em caso de litígio
  • Petições mal redigidas que pedem o rito errado e atrasam a execução em meses
  • Devedores que perdem oportunidade de defesa por não justificar a tempo
  • Beneficiários que aceitam valores defasados por anos sem pedir revisão

A Advocacia Boriola atua tanto em ações de fixação, revisão e exoneração quanto em execuções de alimentos, defendendo com a mesma técnica quem precisa receber e quem precisa pagar com justiça.


Quando Procurar um Advogado?

A resposta, mais uma vez, é: antes que o problema se agrave. Quanto mais cedo a situação for analisada por um especialista, maiores são as chances de uma solução negociada, menos desgastante e menos custosa para todos os envolvidos.

Se você está separando, recebendo pensão atrasada, sendo cobrado por valor que não consegue pagar ou em dúvida sobre seus direitos, uma consulta jurídica pode evitar prejuízos muito maiores no futuro.


Nota legal: Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta jurídica individualizada. Cada situação possui particularidades que devem ser analisadas por um advogado habilitado.


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