Direito do Consumidor

ICMS sobre energia solar: quando a cobrança é indevida | Boriola Advocacia

02/05/2026 · 8 min de leitura

Resumo: O consumidor que possui sistema fotovoltaico não vende energia à concessionária, apenas compensa o que injetou na rede. Por isso, o ICMS sobre a parcela compensada vem sendo afastado por tribunais de todo o país. Em São Paulo, há isenção em vigor por decreto até o final de 2026. Este artigo explica, com precisão técnica, em quais situações a cobrança é realmente indevida, como identificá-la na própria fatura e quais providências o consumidor pode adotar para recuperar valores pagos.


A informação que circula nas redes – e o que ela esconde

Têm circulado mensagens alertando que consumidores de energia solar estariam pagando um “imposto que não deveria existir” sobre a energia injetada na rede. A afirmação tem fundamento jurídico, mas é generalizante e omite distinções essenciais. Para que o consumidor tome uma decisão informada, é preciso compreender três pontos: (i) como funciona o sistema de compensação; (ii) por que o ICMS sobre essa compensação é, em regra, indevido; e (iii) o que efetivamente está sendo cobrado em sua fatura.

1. Como funciona o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE)

Quando uma residência, comércio ou propriedade rural instala painéis fotovoltaicos, há dois fluxos simultâneos:

  • A energia gerada que é consumida no próprio momento da produção (não passa pela rede da distribuidora);
  • A energia excedente, injetada na rede da concessionária, que retorna depois sob a forma de crédito para abater o consumo nos meses seguintes.

A Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Geração Distribuída) e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 definem expressamente esse fluxo como empréstimo gratuito da rede de distribuição local, não como compra e venda. O consumidor não está alienando energia; está armazenando virtualmente o excedente que ele próprio gerou para uso futuro.

Esse é o ponto jurídico decisivo.

2. Por que o ICMS sobre a energia compensada é, em regra, indevido

O ICMS é um imposto sobre circulação de mercadorias. Para que ele incida, é necessário que ocorra circulação jurídica, ou seja, transferência de titularidade, ato de mercancia. Não basta o deslocamento físico do bem.

A Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça é categórica: o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do imposto. Aplicado à energia solar: a energia que o consumidor injeta hoje e recupera daqui a dois meses nunca deixou seu patrimônio jurídico. Não houve venda, não houve compra. Houve mera circulação física.

A jurisprudência tem acompanhado esse raciocínio. Tribunais de Justiça de São Paulo, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro vêm afastando a incidência. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a discussão é de natureza infraconstitucional, ou seja, dependente da interpretação da legislação setorial, e não da Constituição, remetendo a uniformização ao Superior Tribunal de Justiça.

3. O que está realmente sendo cobrado na sua fatura

Aqui mora o ponto que as comunicações sensacionalistas omitem. A conta de luz de um consumidor com geração própria contém diferentes parcelas tributadas, e nem todas são indevidas. É preciso separá-las:

Parcela cobradaICMS é devido?
ICMS sobre a TE (Tarifa de Energia) da parcela compensadaIndevido. Não há circulação jurídica.
ICMS sobre a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) da parcela compensadaIndevido, segundo posição majoritária dos tribunais estaduais.
ICMS sobre o custo de disponibilidade (mínimo faturável: 30, 50 ou 100 kWh)Devido. É consumo mínimo efetivo.
ICMS sobre o excedente real consumido (consumo maior que injeção + crédito)Devido. Há, aí sim, compra de energia.
ICMS sobre demanda contratada não utilizada (grupo A)Indevido, conforme Súmula 391/STJ.

Sem essa leitura linha a linha, qualquer afirmação genérica de “imposto indevido” é precipitada.

4. O cenário específico de São Paulo – atenção, aqui muda tudo

Para o consumidor paulista, a situação é particular. O Estado de São Paulo concedeu isenção expressa de ICMS sobre a energia compensada no SCEE por meio do Decreto nº 67.521/2023, posteriormente prorrogado pelo Decreto nº 69.827/2024, que estendeu o benefício até o final de 2026.

A isenção paulista abrange:

  • Microgeração (até 75 kW);
  • Minigeração (acima de 75 kW e até 5 MW);
  • Autoconsumo local;
  • Autoconsumo remoto;
  • Geração compartilhada;
  • Empreendimentos com Múltiplas Unidades Consumidoras (EMUC).

Implicação prática: se você é consumidor em São Paulo e está vendo ICMS sobre a parcela compensada na sua fatura, há duas hipóteses, ou a distribuidora está aplicando a isenção corretamente (e o ICMS visível recai apenas sobre as parcelas devidas: disponibilidade ou excedente real), ou está havendo cobrança em desacordo com a norma estadual, hipótese em que o caminho é exigir a regularização administrativa antes mesmo de pensar em ação judicial.

Sistemas com potência acima de 5 MW ou modalidades não abrangidas pelo decreto continuam fora da isenção e exigem análise individual.

5. Em outros estados, a discussão permanece judicial

Embora o Convênio CONFAZ ICMS nº 16/2015 (e o Convênio nº 42/2018, que generalizou a adesão) autorize todos os estados a concederem a isenção, a aplicação concreta é heterogênea:

  • Alguns estados isentam tanto a TE quanto a TUSD;
  • Outros isentam apenas a TE, mantendo a tributação sobre a TUSD;
  • Em estados sem lei específica favorável, a discussão sobre a indevida cobrança permanece judicial, com forte tendência jurisprudencial pró-consumidor.

Para esses casos, o instrumento processual mais ágil é o mandado de segurança com pedido de não submissão ao recolhimento futuro e, conforme o caso, ação ordinária para repetição do indébito quanto aos cinco anos pretéritos (art. 168 do Código Tributário Nacional).

6. Como o consumidor deve proceder – passo a passo

A análise responsável exige, antes de qualquer afirmação, cinco verificações:

  1. Identifique o estado da unidade consumidora. Em SP, MG, RJ e ES já há isenção legal, o problema, se existir, é de aplicação, não de tese.
  2. Solicite à distribuidora as últimas 12 a 60 faturas detalhadas, em formato eletrônico ou impresso. As faturas de geração distribuída discriminam: energia consumida, energia injetada, saldo de créditos, base de cálculo do ICMS por componente.
  3. Verifique a modalidade: autoconsumo local, autoconsumo remoto, geração compartilhada (consórcio ou cooperativa), EMUC.
  4. Confira a potência instalada do sistema (kWp ou MWp). Acima de 5 MW, em SP, foge da isenção estadual.
  5. Calcule a prescrição: o direito à restituição abrange os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (art. 168, I, CTN). Cada mês que passa, um mês prescreve.

Com esses dados em mãos, a análise técnica de viabilidade torna-se objetiva, sem promessas vagas, sem expectativas infladas.

7. Sobre a recuperação de valores pagos no passado

Convém esclarecer dois pontos frequentemente confundidos:

Mandado de segurança – efeitos a partir do ajuizamento, conforme entendimento sumulado (Súmula 213/STJ). É a via mais rápida para suspender cobranças futuras.

Ação ordinária de repetição de indébito – necessária para recuperar valores efetivamente pagos no quinquênio anterior. Exige prova documental (faturas pagas) e, na maioria dos casos, perícia contábil para apuração do quantum.

A escolha entre uma e outra, ou a propositura conjunta, depende do montante envolvido, do horizonte de recuperação e do perfil do consumidor.

8. Cuidados com comunicações sensacionalistas

Têm proliferado anúncios e mensagens que prometem, sem análise prévia, devolução automática de tributos a consumidores de energia solar. O consumidor deve desconfiar de:

  • Promessas de restituição sem análise da fatura;
  • Cobrança de honorários de êxito acima dos parâmetros éticos (a Tabela da OAB regulamenta limites);
  • Garantias de “ganho certo” – em direito tributário não há, jamais houve, e nunca haverá garantia de êxito;
  • Pressa para “fechar antes que prescreva” sem explicação técnica.

A análise séria é gratuita, transparente e individualizada. Não se contrata advogado a partir de um anúncio em rede social, contrata-se a partir de uma reunião em que o profissional demonstra conhecimento técnico do tema e do seu caso específico.

Conclusão

A tese jurídica de que o ICMS não incide sobre a energia compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica é sólida, com respaldo na Lei nº 14.300/2022, em súmulas do STJ e em ampla jurisprudência dos tribunais estaduais. Mas o caminho entre a tese abstrata e a recuperação efetiva de valores depende de uma análise técnica que considere o estado da unidade consumidora, a modalidade de geração, o que está sendo efetivamente cobrado na fatura e o prazo prescricional aplicável.

Para o consumidor paulista, em particular, a primeira providência não é judicial, é confirmar a correta aplicação da isenção já vigente. Para os demais, a via mandamental e a ação de repetição do indébito permanecem instrumentos eficazes, desde que precedidas de análise individualizada e responsável.


Boriola Advocacia – atuação em Direito do Consumidor, Civil, Família e Trabalhista há mais de 20 anos.
São José do Rio Preto/SP — OAB/SP 371.699.

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