STJ: Contrato de empréstimo consignado sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não é título executivo extrajudicial se não tiver a assinatura de duas testemunhas.

A decisão foi tomada em um caso em que a Caixa Econômica Federal (CEF) cobrava um cliente por um empréstimo consignado. A CEF alegava que o contrato era um título executivo extrajudicial, o que significa que ela poderia cobrar a dívida sem precisar entrar com uma ação judicial.

No entanto, o juiz de primeira instância e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entenderam que o contrato não era um título executivo extrajudicial porque não tinha a assinatura de duas testemunhas.

O STJ concordou com o juiz de primeira instância e o TRF1. A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a lei exige a assinatura de duas testemunhas para que um contrato particular seja considerado um título executivo extrajudicial.

A ministra Andrighi também destacou que o empréstimo consignado tem características peculiares que o diferenciam dos demais títulos de crédito. Isso porque, no caso do empréstimo consignado, há a participação de um empregador, que é responsável por descontar as prestações da folha de pagamento do devedor e repassá-las à instituição credora.

A decisão do STJ é importante para os consumidores que têm contratos de empréstimo consignado. Se o contrato não tiver a assinatura de duas testemunhas, o consumidor não poderá ser cobrado pela dívida sem que a instituição credora entre com uma ação judicial.

Processo: REsp 1.846.649

#emprestimoconsignado, #testemunhas, #títuloexecutivo, #STJ, #CEF

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *