Existe uma diferença fundamental entre estar endividado e estar superendividado. Endividado está quase todo mundo. Superendividado está quem, mesmo agindo de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo necessário à própria subsistência.
Para essa segunda situação, a Lei 14.181/2021 criou um procedimento específico, que vai muito além da renegociação individual com cada credor. É esse procedimento, ainda pouco utilizado por desconhecimento, que este artigo detalha.
O que a lei considera superendividamento
A definição legal tem elementos precisos. Trata-se da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Três palavras carregam o peso da definição.
A primeira é boa-fé. O procedimento não alcança quem contraiu dívidas sabendo que não poderia pagar, com intenção de não pagar, nem quem age de forma fraudulenta.
A segunda é dívidas de consumo. Ficam de fora as dívidas alimentares, as fiscais, as decorrentes de crédito com garantia real, as de financiamento imobiliário e as oriundas de contratos celebrados de forma dolosa, entre outras exclusões previstas em lei.
A terceira é mínimo existencial, a parcela de renda que precisa ser preservada para as despesas básicas de sobrevivência do consumidor e de sua família.
O que a repactuação não é
Antes de seguir, vale desfazer três equívocos comuns.
A repactuação não é perdão de dívida. O consumidor continua devendo e passa a pagar, de forma organizada e dentro de sua capacidade.
Não é limpeza de nome automática. A retirada de restrições costuma decorrer do cumprimento do plano, não de sua simples propositura.
E não alcança dívidas contraídas com produtos e serviços de luxo de alto valor, que a lei expressamente exclui.
A audiência de conciliação global: o coração do procedimento
A grande inovação da lei está aqui. Em vez de negociar isoladamente com cada banco, financeira e loja, o consumidor pode requerer ao juízo a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a citação de todos os credores.
Nessa audiência global, o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento, com prazo definido por lei, que preserve o mínimo existencial e contemple a totalidade dos credores participantes.
Se houver conciliação com todos, o acordo é homologado e vale como título executivo. Se algum credor não comparecer ou não aceitar, a lei prevê consequências específicas, inclusive quanto à sujeição desse credor a um plano compulsório em etapa posterior, mediante processo por superendividamento, no qual o juízo pode instituir plano judicial de pagamento observados os parâmetros legais.
O efeito prático é reorganizar toda a vida financeira em um único procedimento, com visão de conjunto, em vez de acordos isolados que se sobrepõem e se inviabilizam mutuamente.
O crédito responsável e a validade da dívida
A lei não trata apenas do devedor. Ela impôs deveres aos fornecedores de crédito, entre eles informar de forma clara o custo efetivo total, a taxa de juros, o número de prestações e o direito de arrependimento, além de vedar práticas de assédio de consumo, especialmente em relação a idosos, analfabetos e pessoas vulneráveis.
O descumprimento desses deveres tem consequências, que podem incluir a revisão do contrato, a redução de encargos ou a dilação do prazo de pagamento. Isso significa que a análise do superendividamento não olha só para o comportamento do consumidor, mas também para a forma como o crédito foi concedido.
Para quem o procedimento faz sentido
O caminho é especialmente indicado para quem acumula dívidas com múltiplos credores, tem renda comprometida em percentual elevado, já tentou renegociações individuais sem resultado sustentável, e mantém histórico de boa-fé.
Não faz sentido para quem tem um único credor, situação em que a negociação direta ou a ação revisional tende a ser mais eficiente, nem para quem busca simplesmente adiar o pagamento sem intenção de cumprir.
O que fazer na prática
- Levante todas as dívidas, com credor, valor atualizado, encargos e forma de contratação. O procedimento exige visão completa.
- Reúna os contratos e os extratos de desconto, especialmente de consignados, para verificar se houve concessão irresponsável de crédito.
- Organize a renda e as despesas essenciais, o que servirá de base para demonstrar o mínimo existencial.
- Verifique quais dívidas são de consumo e quais estão excluídas por lei, para dimensionar corretamente o alcance da medida.
- Procure orientação jurídica ou os núcleos de atendimento ao superendividado, quando existentes na comarca, para avaliar entre a conciliação prévia e o processo judicial.
Considerações finais
O superendividamento deixou de ser tratado como fracasso pessoal e passou a ser reconhecido como problema social com solução jurídica própria. A repactuação prevista na Lei 14.181/2021 não apaga dívidas, mas devolve algo que o endividado costuma ter perdido: previsibilidade. Saber quanto se vai pagar, por quanto tempo, e ter a certeza de que a renda essencial está preservada é o que permite reconstruir uma vida financeira em vez de apenas sobreviver a ela.
Nota legal: Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta jurídica individualizada. Cada situação possui particularidades que devem ser analisadas por um advogado habilitado. O cabimento e o alcance da repactuação dependem da análise das dívidas, da renda e da boa-fé, avaliadas caso a caso.
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