O STF confirmou a competência do INSS para estabelecer o teto de juros do consignado. A análise de cada contrato exige conferir a data da operação, a modalidade, o custo total e os valores efetivamente cobrados.
Em julgamento unânime da ADI 7759, encerrado em 28 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal manteve a competência do INSS para estabelecer o teto de juros do consignado de aposentados, pensionistas e titulares do Benefício de Prestação Continuada – BPC. O Tribunal divulgou a decisão em notícia oficial do STF.
Para quem tem parcelas descontadas no benefício, a informação merece atenção: existe uma regulamentação específica para essas operações. Por isso, a conferência dos juros deve considerar o limite aplicável e as condições que as partes contrataram.
A pergunta inicial é objetiva: qual era o teto que alcançava aquela operação e quanto o banco efetivamente cobrou?
Para responder, é necessário ir além de observar a taxa impressa no contrato ou comparar a parcela com a de outro consumidor.
O que o STF decidiu na ADI 7759?
A Associação Brasileira de Bancos – ABBC propôs a ação e questionou a interpretação do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 que permite ao INSS, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, estabelecer o limite de juros.
Segundo a comunicação oficial, o relator, ministro Nunes Marques, afastou a alegação de que a matéria dependeria de lei complementar. Assim, o Tribunal preservou a competência do Instituto.
Portanto, o resultado divulgado trata da validade dessa atribuição regulatória. A ADI não representa uma ordem de revisão automática de todos os contratos, nem permite aplicar indistintamente o teto do INSS a consignados de servidores públicos ou empregados da iniciativa privada, que exigem exame de seus próprios regimes.
Nota de precisão: este artigo descreve o julgamento com base na notícia oficial. A pesquisa não confirmou trânsito em julgado, inexistência de recursos ou eventual modulação de efeitos. Por isso, o texto não faz afirmações sobre esses pontos.
Como identificar o teto de juros do consignado aplicável?
A regulamentação dos descontos em benefícios do INSS passou pela IN nº 28/2008 e, posteriormente, pela IN nº 138/2022, com alterações ao longo do tempo.
Na compilação oficial da IN nº 138, o art. 12, II, disciplina o limite da taxa mensal do empréstimo pessoal consignado. Por sua vez, o art. 15, VI, contém a regra correspondente aos cartões consignados. Em ambos os casos, os dispositivos remetem ao limite que o CNPS recomenda na resolução vigente.
Por isso, é necessário localizar os atos que alcançavam a operação e conferir sua vigência. A data de uma notícia ou da reunião do conselho não substitui essa verificação.
Como referência histórica, em março de 2025 o CNPS elevou o teto do empréstimo pessoal para 1,85% ao mês e manteve o dos cartões em 2,46% ao mês. Este último percentual já constava da deliberação de maio de 2024. Portanto, não é correto afirmar que ambos surgiram em março de 2025. Fontes: Câmara dos Deputados e Conselho da Justiça Federal – registro da resolução de maio de 2024.
Assim, esses marcos ilustram a necessidade da pesquisa histórica, mas não substituem a conferência do ato aplicável a um contrato específico.
Exemplo 1: a mesma taxa pode exigir conclusões diferentes
Os cinco exemplos a seguir são hipotéticos. Os percentuais das simulações não representam uma tabela histórica nem a indicação do teto atualmente vigente.
Imagine, por exemplo, que uma pessoa contrate um empréstimo a 2,00% ao mês em um período no qual o limite aplicável era de 2,10% ao mês. Posteriormente, uma nova regra estabelece teto de 1,80% ao mês para as operações que ela abrange.
Nesse caso, comparar o contrato antigo apenas com o teto de juros do consignado que a norma posterior estabelece não basta para demonstrar descumprimento. É necessário verificar a incidência temporal da norma, eventuais regras de transição e se houve uma nova operação.
No momento inicialmente considerado, os 2,00% estariam abaixo do teto hipotético de 2,10%. Entretanto, isso não equivale a declarar todo o contrato regular: ainda seria necessário examinar consentimento, encargos e execução.
A data orienta a análise, mas não decide tudo. Por isso, identifique separadamente as datas de proposta, assinatura, averbação, liberação e primeiro desconto. Se elas não coincidirem, a análise deve definir o marco relevante conforme a norma aplicável, sem escolher uma data apenas por conveniência documental.
Exemplo 2: quanto uma diferença de juros altera as parcelas?
Considere R$ 10.000,00 financiados em 60 prestações mensais, pelo sistema de parcelas constantes, conhecido como Tabela Price. Suponha um limite aplicável de 1,80% ao mês, mas suponha que o banco calcule as prestações a 2,10% ao mês.
| Condição da simulação | 1,80% ao mês | 2,10% ao mês |
|---|---|---|
| Capital financiado | R$ 10.000,00 | R$ 10.000,00 |
| Número de prestações | 60 | 60 |
| Prestação aproximada | R$ 273,92 | R$ 294,69 |
| Soma teórica das prestações | R$ 16.435,18 | R$ 17.681,22 |
A diferença corresponde a aproximadamente R$ 20,77 por mês e R$ 1.246,04 ao longo da operação.
Premissas: períodos mensais uniformes, primeira prestação após um período e ausência de IOF, seguro, tarifas, carência ou atraso. O cálculo dos totais utiliza as prestações antes do arredondamento; um cronograma real pode exigir ajuste na última parcela.
Assim, a simulação mostra o impacto financeiro da taxa. Entretanto, não é um cálculo automático de restituição. Para apurar eventual diferença, é preciso distinguir prestações pagas, obrigações futuras e saldo devedor, considerando também as datas e os demais componentes da operação.
Exemplo 3: teto de juros do consignado, taxa anual e CET
Uma taxa efetiva de 1,80% ao mês corresponde a aproximadamente 23,87% ao ano, pela equivalência composta:
Taxa anual = [(1 + 0,018)¹² − 1] × 100.
O percentual anual maior não demonstra, por si só, irregularidade. Por isso, a comparação deve utilizar a mesma periodicidade. Além disso, essa equivalência matemática não resolve, isoladamente, a validade jurídica de todas as cláusulas.
Por sua vez, o Custo Efetivo Total – CET reúne juros e outras despesas da operação. A Resolução CMN nº 4.881/2020 disciplina sua composição, apresentação anual e informação prévia, acompanhada de demonstrativo de cálculo.
Se o CET supera a taxa anual de juros, é necessário identificar o que explica a diferença. Entretanto, isso não autoriza presumir que todos os encargos sejam lícitos, nem que a diferença represente necessariamente juros acima do teto.
Há uma particularidade importante: a compilação da IN nº 138 registra redações anteriores com referência expressa ao custo efetivo total e posteriores que tratam da taxa mensal e da informação do CET. Por esse motivo, a análise da relação entre o teto de juros do consignado e o custo total deve considerar a redação normativa do período.
Exemplo 4: o depósito recebido pode ser apenas o “troco”
Considere um refinanciamento de R$ 20.000,00, sem outros custos no exemplo. O banco utiliza R$ 15.000,00 para quitar a dívida anterior e deposita R$ 5.000,00 na conta do consumidor.
Nesse cenário, utilizar apenas os R$ 5.000,00 como capital e confrontá-los com todas as prestações da nova operação distorce a taxa calculada.
Portanto, é preciso reconstruir o destino dos valores, comprovar a quitação anterior e conferir a composição do saldo refinanciado. A análise não pode ignorar a importância que quitou a dívida antiga. Ao mesmo tempo, deve exigir os documentos que comprovem essa destinação.
Por isso, a análise precisa distinguir:
- Capital financiado: base da operação, cuja composição os documentos devem demonstrar.
- Valor destinado à quitação anterior: parcela utilizada no refinanciamento.
- Valor líquido adicional: quantia disponibilizada ao consumidor.
- Encargos e despesas: componentes que exigem identificação e verificação própria.
O extrato bancário é uma prova relevante. Contudo, o depósito isolado não fornece necessariamente a base correta para apurar a taxa remuneratória.
Exemplo 5: cartão consignado exige investigação própria
Uma pessoa recebe um depósito e passa a sofrer descontos no benefício, acreditando ter contratado empréstimo com prazo certo. Entretanto, os documentos que o banco apresenta identificam cartão de crédito consignado, relacionado à RMC, ou cartão consignado de benefício, relacionado à RCC.
Nesse caso, a investigação deve examinar o produto contratado, as informações prestadas, a manifestação de vontade e a evolução da dívida. Além disso, a análise deve considerar as regras específicas da IN nº 138 para cartões, na redação aplicável à época.
Aplicar diretamente o teto do empréstimo pessoal a uma operação identificada como cartão, sem enfrentar sua natureza e validade, pode comprometer a análise. O rótulo utilizado pelo banco, por sua vez, não substitui a prova da contratação.
Por isso, proposta, termos exigíveis, faturas, saques, compras, registros de consentimento e histórico do saldo ajudam a esclarecer o que ocorreu.
Estar abaixo do teto de juros do consignado afasta irregularidades?
Não, porque o teto trata de um aspecto da operação. Mesmo com juros abaixo do limite, podem existir questionamentos sobre contratação não reconhecida, informação insuficiente, seguro imposto ou cobranças diferentes das pactuadas.
O Código de Defesa do Consumidor assegura informação adequada e proteção contra práticas e cláusulas abusivas, especialmente nos arts. 6º e 51.
Além disso, é necessário distinguir teto normativo de média de mercado. As estatísticas do Banco Central apresentam referências por modalidade; elas não substituem o limite específico que incide sobre o contrato.
Documentos para conferir os juros do consignado
Para conferir o teto de juros do consignado e sua aplicação ao contrato, organize a preparação em seis etapas:
- Obter o contrato completo, incluindo proposta, cédula de crédito, aditivos e demonstrativo do CET.
- Reunir os extratos do Meu INSS, especialmente os de empréstimos consignados e de pagamento do benefício.
- Preservar os extratos bancários, para identificar créditos recebidos e pagamentos.
- Reconstruir operações anteriores, quando houver refinanciamento ou portabilidade, com saldos e quitações.
- Solicitar a evolução da dívida e o Documento Descritivo do Crédito, confrontando taxas, parcelas e saldo.
- Organizar uma cronologia, registrando formalização, averbação, liberação, descontos e eventuais reclamações.
Além disso, nos cartões, acrescente as faturas e os registros das utilizações.
O Banco Central informa que o Documento Descritivo do Crédito deve apresentar, entre outros dados, saldo atualizado, evolução da dívida, modalidade, taxas, prazos e composição das parcelas. Dessa forma, esses elementos permitem verificar se a execução corresponde ao contrato.
O que pode ser discutido se houver cobrança irregular?
A providência depende da inconsistência demonstrada. Conforme o caso, a análise jurídica pode avaliar pedidos de esclarecimentos ao banco, apresentação de documentos, correção da cobrança, revisão de cláusulas, recálculo do saldo e restituição dos valores que o consumidor pagou indevidamente.
O CDC contempla direitos à informação, revisão nas hipóteses legais e reparação. Entretanto, identificar uma divergência numérica não dispensa demonstrar sua origem e seu enquadramento jurídico.
A devolução em dobro também exige exame próprio. O art. 42, parágrafo único, refere-se ao pagamento indevido e ressalva o engano justificável. Por isso, sua aplicação depende das circunstâncias e da jurisprudência pertinente. Eventual dano moral igualmente requer fundamento específico.
Perguntas frequentes sobre o teto de juros do consignado
Posso aplicar o teto atual a qualquer contrato antigo?
Não automaticamente. É necessário conferir o alcance temporal da norma, a modalidade e eventuais novas operações.
Posso calcular os juros apenas pelo valor depositado na conta?
Esse dado pode ser insuficiente, especialmente em refinanciamentos. Por isso, a apuração deve considerar a formação do capital, as quitações, os encargos e as datas.
CET superior à taxa de juros demonstra ilegalidade?
Não isoladamente. É preciso examinar sua composição e as regras do período, inclusive eventuais disposições que relacionem o limite ao custo efetivo.
Uma prestação pequena significa que o contrato é vantajoso?
Avalie a prestação junto com o prazo, o total a pagar e as demais condições. Afinal, seu valor isolado não permite essa conclusão.
Posso examinar RMC e RCC como empréstimo pessoal comum?
Primeiro, investigue a modalidade e a validade da contratação. Depois, defina o parâmetro aplicável.
A análise começa pela história completa da operação
O desconto automático no benefício não substitui a conferência documental. Por isso, uma avaliação consistente reúne a regra aplicável, o produto contratado, a cronologia, a composição do financiamento e os pagamentos.
A data é um ponto de partida decisivo para identificar o teto de juros do consignado. Entretanto, a conclusão depende do conjunto.
Para aprofundar o assunto, leia o artigo da Advocacia Boriola sobre revisão de empréstimo consignado e cláusulas abusivas. Informações sobre atendimento e análise documental estão nos canais oficiais do escritório.
Conteúdo exclusivamente informativo e educacional. Os exemplos são fictícios e não antecipam resultados. A avaliação de medidas jurídicas depende da análise individual dos documentos e das circunstâncias do caso.