No momento da compra, o vendedor oferece a garantia estendida como se fosse a única proteção existente. O consumidor, com receio de ficar desamparado, paga. O que raramente se explica é que já existe uma garantia obrigatória, gratuita e independente de qualquer contratação, assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Entender as três camadas de garantia evita gasto desnecessário e, mais importante, evita que o consumidor deixe de exercer um direito por acreditar que não o tem.
Garantia legal: a que existe sempre
A garantia legal decorre da lei e não pode ser afastada por contrato. Ela independe de termo escrito, de nota promocional ou de qualquer manifestação do fornecedor.
Os prazos para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação são de 30 dias para produtos e serviços não duráveis e de 90 dias para produtos e serviços duráveis, contados da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Um eletrodoméstico, um celular, um móvel são bens duráveis, com prazo de 90 dias. Alimentos e serviços de consumo imediato são não duráveis, com prazo de 30 dias.
Vício oculto: o prazo que só começa a correr quando o problema aparece
Aqui está o ponto mais importante e o mais desconhecido. Tratando-se de vício oculto, aquele que não podia ser percebido no uso normal, o prazo de reclamação inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
A consequência é significativa: um defeito estrutural que se manifesta muito depois da compra pode continuar amparado pela garantia legal, porque o prazo não corre desde a entrega, mas desde o surgimento do vício. Esse entendimento se articula com a noção de vida útil do produto, ou seja, a expectativa razoável de durabilidade daquele bem.
Ou seja, a resposta automática de que a garantia venceu porque já se passaram 90 dias não encerra a discussão quando o vício é oculto.
Os 30 dias do fornecedor e as três opções do consumidor
Constatado o vício, o fornecedor tem prazo para saná-lo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha:
- A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
- A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
- O abatimento proporcional do preço.
Dois detalhes importam. Primeiro, a escolha é do consumidor, não do fornecedor. Segundo, existem hipóteses em que o consumidor pode usar essas alternativas de imediato, sem aguardar os 30 dias, como quando a substituição das partes viciadas comprometer a qualidade ou as características do produto, ou quando se tratar de produto essencial.
Garantia contratual: a do fabricante, que se soma
A garantia contratual é a oferecida voluntariamente pelo fornecedor, aquela do certificado que vem na caixa, com prazo de um ano, dois anos ou o que o fabricante definir.
Ela é complementar à legal, e não substitutiva. A prática comum de contar o prazo legal dentro do prazo contratual, encerrando tudo junto, merece atenção, porque as garantias têm naturezas distintas e a legal não pode ser reduzida por ato do fornecedor.
Garantia estendida: o que você está realmente comprando
A garantia estendida é, juridicamente, um seguro. Ela é oferecida no ponto de venda, mediante pagamento, e passa a valer normalmente após o término da garantia do fabricante.
Ela pode ser útil em produtos de alto valor e reparo caro. Mas há três cuidados que o consumidor deveria tomar antes de contratar:
- Verificar quando ela efetivamente começa a valer, para não pagar por período que já estaria coberto pela garantia do fabricante.
- Ler o que está excluído da cobertura, item que costuma esvaziar boa parte da utilidade percebida.
- Recusar a imposição. A contratação é facultativa, e condicionar a venda do produto à aquisição da garantia estendida configura prática vedada pela legislação consumerista.
O que fazer na prática
- Guarde a nota fiscal. Ela é a prova da data da compra e o documento que viabiliza qualquer reclamação.
- Reclame formalmente e por escrito, com protocolo, e-mail ou registro no aplicativo. A reclamação comprovadamente formulada obsta a decadência do direito.
- Anote a data da entrada em assistência técnica. É dela que se contam os 30 dias do fornecedor.
- Se o prazo se esgotar sem solução, comunique a escolha entre troca, restituição ou abatimento, por escrito.
- Não descarte a hipótese de vício oculto quando o defeito surgir depois, especialmente em produtos de vida útil longa.
- Persistindo a recusa, registre reclamação nos órgãos de defesa do consumidor e avalie orientação jurídica.
Considerações finais
Boa parte dos direitos de garantia se perde não por decurso de prazo, mas por desconhecimento: o consumidor aceita a informação do balcão de que nada mais pode ser feito e encerra ali. Saber que a garantia legal existe independentemente de contrato, que o vício oculto tem contagem própria e que a escolha entre troca, dinheiro de volta e abatimento pertence a quem comprou muda completamente essa conversa.
Nota legal: Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta jurídica individualizada. Cada situação possui particularidades que devem ser analisadas por um advogado habilitado. Prazos e hipóteses de aplicação dependem da natureza do produto ou serviço e das circunstâncias do caso.
Comprou um produto com defeito e a loja ou a assistência se recusam a resolver? Nossa equipe analisa sua situação sem compromisso.