Resposta direta: em regra, o trabalhador que sofreu acidente do trabalho e preenche os requisitos legais possui garantia provisória de emprego por pelo menos 12 meses após a cessação do benefício previdenciário de natureza acidentária.
O art. 118 da Lei 8.213/1991 prevê que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do contrato após a cessação do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tradicionalmente considera como pressupostos o afastamento superior a 15 dias e a percepção do benefício previdenciário acidentário. Entretanto, existe exceção importante quando, mesmo sem a concessão prévia do benefício acidentário, é constatada posteriormente doença profissional relacionada causalmente ao trabalho.
Por isso, o simples fato de o INSS ter classificado inicialmente o afastamento como benefício comum não encerra necessariamente a discussão trabalhista quando existirem provas de que a incapacidade decorreu do trabalho.
Quando começam os 12 meses? Na situação típica prevista no art. 118, o período é contado após a cessação do benefício acidentário e o retorno do empregado.
A garantia de emprego não significa imunidade absoluta contra qualquer forma de término contratual. Situações como justa causa comprovada ou outras circunstâncias juridicamente relevantes devem ser avaliadas separadamente.
Quando ocorre dispensa durante período em que a estabilidade deveria ser respeitada, podem existir discussões sobre reintegração ou indenização substitutiva correspondente ao período protegido, conforme o estágio do caso.
Quais documentos guardar? CAT, atestados, laudos médicos, exames, prontuários, decisões e extratos do INSS, documentos de afastamento e retorno, comunicações da empresa, PPP quando aplicável e documentos que demonstrem a relação entre o trabalho e a lesão ou doença.
Aprofunde o tema: Acidente de trabalho: a estabilidade de 12 meses e os direitos de quem foi afastado pelo INSS.
Fontes oficiais:
Lei 8.213/1991 — art. 118
TST — Súmula 378 aplicada à estabilidade por doença ocupacional
Informação jurídica geral. O direito à estabilidade depende da natureza do acidente ou doença, do afastamento, do benefício previdenciário e das provas existentes.
Revisado em 12/09/2026.
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