Direito de Família

Planejamento Sucessório para Casais em União Estável: Testamento, Doação e Como Proteger Quem Você Ama

11/05/2026 · 8 min de leitura

Pensar em sucessão é, antes de tudo, um ato de cuidado. Significa olhar para o futuro com responsabilidade, evitar conflitos entre familiares e garantir que o patrimônio construído ao longo da vida vá, de fato, para quem se quer beneficiar.

Para casais em união estável, esse cuidado é ainda mais importante. Como já abordamos no artigo sobre direitos e riscos da união estável, a falta de formalização e de planejamento patrimonial é uma das principais causas de litígio entre o companheiro sobrevivente e os herdeiros do falecido, pais, filhos de outros relacionamentos ou parentes que, muitas vezes, sequer participavam da rotina do casal.

Neste artigo, o Dr. Cláudio Boriola explica, em linguagem acessível, como o planejamento sucessório pode proteger a pessoa amada e o patrimônio do casal, quais ferramentas a lei brasileira oferece e quais erros mais comprometem famílias que deixam tudo “para resolver depois”.


O Cenário Atual: O Que Mudou Para o Companheiro Após 2017

Durante muitos anos, o companheiro em união estável era tratado como herdeiro de “segunda linha” no Direito Sucessório brasileiro, recebia menos do que o cônjuge casado, em condições mais restritas.

Esse cenário mudou radicalmente em 2017, quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 878.694, declarou inconstitucional o tratamento desigual entre cônjuges e companheiros em matéria sucessória. Desde então, o companheiro sobrevivente passou a ter direitos sucessórios equivalentes aos do cônjuge, aplicando-se a ambos a regra do art. 1.829 do Código Civil.

Na prática, isso significa que o companheiro pode ter direito a:

  • Meação: metade dos bens adquiridos durante a união, conforme o regime de bens
  • Herança: participação nos bens particulares do falecido, em concorrência com descendentes ou ascendentes
  • Direito real de habitação sobre o imóvel residencial do casal, conforme entendimento consolidado do STJ

Apesar dessa equiparação, persiste no meio jurídico uma discussão sobre se o companheiro deve ser considerado “herdeiro necessário” para todos os efeitos, tema relevante na hora de planejar testamento e doações, como veremos adiante.


Por Que o Planejamento Sucessório É Essencial em União Estável

A sucessão sem planejamento se resolve no inventário, um processo que, mesmo na via extrajudicial, exige a concordância de todos os herdeiros. Basta um discordante para o caso virar judicial e arrastar-se por anos.

Para casais em união estável, três fatores agravam o risco:

  1. Necessidade de provar a união, sem escritura registrada, o companheiro pode precisar abrir uma ação de reconhecimento póstumo da união estável antes mesmo de discutir a herança
  2. Conflito com filhos de outros relacionamentos, situação extremamente comum em famílias recompostas
  3. Resistência da família de origem, pais e irmãos do falecido que, por desconhecimento ou má-fé, contestam o direito do companheiro

O planejamento sucessório bem feito antecipa decisões, reduz tributos e neutraliza conflitos. Não elimina toda a complexidade, mas transforma um possível campo de batalha jurídica em um processo administrativo previsível.


As Principais Ferramentas de Planejamento Sucessório

1. Testamento

O testamento é o instrumento mais conhecido, e ainda assim, pouco utilizado no Brasil. Por meio dele, o autor da herança expressa, em vida, como deseja que parte de seu patrimônio seja distribuída após a morte.

O Código Civil prevê três modalidades principais:

  • Testamento público (art. 1.864): lavrado em cartório, perante tabelião e duas testemunhas. É o mais seguro e o que oferece menor risco de contestação
  • Testamento cerrado (art. 1.868): escrito pelo testador (ou a seu rogo), entregue lacrado ao tabelião
  • Testamento particular (art. 1.876): escrito de próprio punho ou digitado, lido perante três testemunhas

Para casais em união estável, o testamento permite, por exemplo, destinar ao companheiro a parte disponível do patrimônio, deixar um imóvel específico, garantir uma renda mensal por meio de legado de usufruto ou nomear o parceiro como inventariante.

2. Doação em Vida

A doação, regulada pelos arts. 538 a 564 do Código Civil, é uma forma direta de antecipar a sucessão. Pode ser feita com cláusulas que protegem tanto o doador quanto o donatário:

  • Reserva de usufruto: o doador transfere a propriedade, mas mantém o uso e os frutos do bem até o falecimento, solução comum entre pais e filhos, e também aplicável entre companheiros
  • Cláusula de inalienabilidade: impede que o donatário venda o bem
  • Cláusula de impenhorabilidade: protege o bem de credores do donatário
  • Cláusula de incomunicabilidade: evita que o bem entre em comunhão com eventual cônjuge ou companheiro futuro do donatário

Atenção a um detalhe crucial: doações feitas a herdeiros (filhos, por exemplo) são consideradas adiantamento da legítima (CC art. 544) e devem ser declaradas no inventário, sob pena de anulação. Já doações ao companheiro, por não se enquadrarem automaticamente nessa regra em alguns entendimentos, exigem cuidado redobrado e parecer jurídico antes da formalização.

3. Escritura Pública de União Estável com Pacto Patrimonial

Embora não seja, a rigor, um instrumento sucessório, a escritura pública de união estável com escolha de regime de bens é uma das ferramentas mais subestimadas do planejamento patrimonial.

Definir, por exemplo, o regime da separação total ou da comunhão universal muda completamente a forma como os bens serão partilhados, em vida e após a morte. Esse documento é a base sobre a qual o restante do planejamento se constrói.

4. Holding Familiar

Para famílias com patrimônio mais expressivo, múltiplos imóveis, participações empresariais, investimentos relevantes, a constituição de uma holding familiar é uma alternativa avançada. Trata-se de uma pessoa jurídica que passa a deter os bens da família, com cotas distribuídas entre os membros e cláusulas de governança que organizam a sucessão.

Bem estruturada, a holding pode trazer vantagens fiscais (incluindo redução de ITCMD em alguns estados), proteção patrimonial e profissionalização da gestão. Mal estruturada, pode gerar confusão patrimonial, custos elevados e questionamentos pela Receita Federal. É um caminho que exige análise individualizada, e que pode ser tema de outro artigo dedicado.


Os Limites do Planejamento: A Legítima

Aqui mora um ponto que muita gente desconhece: no Brasil, ninguém pode dispor livremente de todo o seu patrimônio.

O Código Civil, em seus arts. 1.789 e 1.846, estabelece que metade do patrimônio é, obrigatoriamente, reservada aos herdeiros necessários, descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós) e cônjuge. Essa metade é chamada de legítima, e é indisponível.

Os outros 50% formam a parte disponível, que pode ser destinada livremente, a um companheiro, a um amigo, a uma instituição, a quem o autor da herança decidir.

Em outras palavras: por mais detalhado que seja o testamento, ele só pode dispor de até metade do patrimônio quando existirem herdeiros necessários. O ultrapasse desse limite gera redução automática das disposições testamentárias no inventário.

A discussão técnica sobre se o companheiro também é herdeiro necessário (e, portanto, igualmente protegido pela legítima) ainda comporta divergência doutrinária e jurisprudencial. Isso reforça a importância de um planejamento conduzido por profissional habilitado, que conhece a posição mais atual dos tribunais.


Os Erros Mais Comuns no Planejamento Sucessório

A experiência do escritório mostra que os litígios sucessórios mais dolorosos quase sempre nascem dos mesmos erros:

  • Testamento mal redigido, com falha de formalidade que leva à nulidade
  • Disposição de mais de 50% do patrimônio, ignorando a legítima dos herdeiros necessários
  • Doação simulada como compra e venda, com risco de anulação por fraude
  • Conflito entre a escritura de união estável e o testamento, criando contradição entre os documentos
  • Falta de averbação dos atos no registro de imóveis competente
  • Holding constituída sem propósito negocial real, vista pela Receita como planejamento fiscal abusivo
  • Ausência de revisão periódica dos documentos quando há mudanças relevantes (nascimento de filho, separação, novo casamento)

Cada um desses erros pode comprometer anos de planejamento, e gerar exatamente o conflito que se buscava evitar. O processo de inventário, quando existe litígio, costuma ser longo e desgastante. Vale lembrar que mesmo o inventário extrajudicial, em regra mais ágil, depende do consenso entre todos os herdeiros, e um único discordante leva o caso para a via judicial.


Quando Procurar um Advogado?

A resposta é simples: antes que a vida pegue de surpresa.

Planejamento sucessório não é assunto de pessoas idosas. É assunto de qualquer adulto com patrimônio e família, especialmente quem vive em união estável, tem filhos de relacionamentos diferentes ou possui bens em mais de um nome.

A Advocacia Boriola atua de forma integrada nas três frentes que compõem o planejamento patrimonial familiar: Direito de Família (regime de bens, escritura de união estável), Direito Sucessório (testamento, doações, partilha) e Direito Civil (estruturação de holding e contratos correlatos). Em uma única consulta é possível mapear riscos, identificar oportunidades e desenhar a arquitetura jurídica que melhor protege a sua família.


Nota legal: Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta jurídica individualizada. Cada situação possui particularidades que devem ser analisadas por um advogado habilitado.


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