Resposta direta: depende do vínculo de trabalho. Há regra específica para servidores públicos e existem mecanismos diferentes para empregados submetidos à CLT. Não é correto tratar todas essas situações como se tivessem o mesmo regime jurídico.
Servidor público federal. O art. 98, §§2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 prevê horário especial, independentemente de compensação, nas hipóteses legais, e estende essa disciplina ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Servidor estadual ou municipal. O Supremo Tribunal Federal resolveu a controvérsia no Tema 1.097 da repercussão geral. A tese fixada determina que aos servidores públicos estaduais e municipais se aplicam, para todos os efeitos, os §§2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990.
Assim, a ausência de uma lei estadual ou municipal equivalente não é, por si só, fundamento suficiente para afastar a aplicação reconhecida pelo STF. A comprovação da necessidade e o procedimento administrativo, contudo, devem observar o regime aplicável ao caso.
E quem trabalha na iniciativa privada? Não existe na CLT uma regra geral idêntica àquela do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 que assegure automaticamente a todo empregado privado redução de jornada sem redução salarial e sem compensação.
A Lei nº 14.457/2022, entretanto, prevê prioridade na concessão de determinadas medidas de flexibilização de jornada para empregados e empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência, observadas as condições legais e a vontade expressa das partes.
Por isso, no emprego privado, devem ser examinadas alternativas como os mecanismos legais de flexibilização, normas coletivas, políticas da empresa e eventual situação jurídica específica. Decisões judiciais envolvendo empregados públicos não devem ser apresentadas como se criassem automaticamente o mesmo direito para todo trabalhador da iniciativa privada.
Documentos que podem ser relevantes:
- Laudo e documentos relativos à deficiência.
- Relatórios que indiquem a necessidade de acompanhamento.
- Agenda de tratamentos, terapias ou outras atividades essenciais.
- Documento que demonstre o vínculo de dependência quando necessário.
- Pedido administrativo ou comunicação escrita ao empregador e a respectiva resposta.
Fontes oficiais:
Lei nº 8.112/1990 — art. 98, §§2º e 3º
STF — Tema 1.097 da repercussão geral
Lei nº 14.457/2022 — medidas de flexibilização
Para conhecer outros direitos das pessoas com deficiência e de suas famílias, consulte o Guia de Direitos da Pessoa com Deficiência e Autismo.
Revisado em 12/09/2026. Conteúdo informativo. O direito e a forma de adequação da jornada dependem do vínculo funcional, do regime jurídico e das circunstâncias comprovadas no caso concreto.
Para análise do seu caso concreto, agende uma consulta com um advogado de sua confiança para parecer jurídico.
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