Poucos temas do direito de família geram tanta confusão quanto a guarda dos filhos após a separação. Muita gente ainda acredita que a guarda pertence naturalmente à mãe, que o pai que paga pensão tem direito a visitas quinzenais e que a guarda compartilhada só é possível quando os pais se dão bem. Nenhuma dessas afirmações corresponde ao que diz a legislação brasileira atual.
Guarda compartilhada é a regra, não a exceção
Desde a Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra no ordenamento brasileiro. O Código Civil determina que, quando não houver acordo entre os pais quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
O ponto que mais surpreende é justamente esse: a ausência de consenso entre os pais não impede a guarda compartilhada. Ao contrário, é exatamente na falta de acordo que a lei manda aplicá-la, desde que ambos estejam aptos a exercer o poder familiar.
A guarda compartilhada só é afastada quando um dos genitores declara ao magistrado que não deseja a guarda do filho, ou quando um deles não está apto ao exercício do poder familiar.
Compartilhada não é alternada
Aqui mora o equívoco mais comum. Guarda compartilhada não significa que a criança dorme metade da semana em cada casa.
Na guarda compartilhada, as decisões relevantes sobre a vida do filho, como escola, saúde, viagens e formação, são tomadas em conjunto pelos dois genitores, ainda que a criança tenha uma residência de referência. O que se compartilha é a responsabilidade, não necessariamente o tempo em partes iguais.
Na guarda alternada, modelo diferente e não previsto expressamente na legislação, a criança passa períodos determinados morando com cada genitor, alternando residência. É modelo que suscita críticas quando compromete a estabilidade e as rotinas da criança.
A lei determina que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Equilíbrio não é sinônimo de metade exata.
A base de tudo: o melhor interesse da criança
Todas as decisões sobre guarda e convivência se orientam por um princípio que se sobrepõe à vontade dos adultos: o melhor interesse da criança e do adolescente. Não se trata de premiar ou punir genitores, nem de repartir a criança como um bem partilhável, mas de organizar a vida familiar de modo a preservar o desenvolvimento saudável do filho.
Por isso o juiz pode, inclusive, adotar solução diferente da pedida pelas partes, e pode se valer de estudo psicossocial para embasar a decisão.
Alienação parental: o que é e o que não é
A Lei 12.318/2010 define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
A lei traz exemplos de condutas, entre elas realizar campanha de desqualificação da conduta do outro genitor, dificultar o exercício da convivência familiar, omitir deliberadamente informações pessoais relevantes sobre a criança, e apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para obstar a convivência.
É preciso cautela, e por dois motivos. O primeiro é que a alienação parental é grave e pode gerar consequências que vão da advertência à alteração da guarda. O segundo é que a alegação de alienação não pode ser usada como instrumento para desacreditar relatos legítimos de violência. A apuração exige avaliação técnica, com perícia psicológica ou biopsicossocial, e não se resolve por impressões.
O descumprimento da convivência
Quando um dos genitores obstrui sistematicamente a convivência estabelecida, existem medidas processuais disponíveis, que vão desde a fixação de multa e a ampliação da convivência em favor do genitor prejudicado até a alteração da guarda em casos extremos.
O caminho, porém, começa pela documentação. Sem registro dos episódios, a alegação fica no campo da palavra contra palavra.
O que fazer na prática
- Documente a convivência. Registre datas, horários, mensagens e tentativas frustradas de contato.
- Priorize o acordo. A judicialização prolongada costuma custar caro emocionalmente à criança, e o acordo homologado tem a mesma força de uma sentença.
- Não use o filho como mensageiro nem como testemunha do conflito. Além do dano emocional, essa conduta pesa negativamente na avaliação técnica.
- Cumpra sua parte, mesmo quando o outro genitor não cumpre. Pensão e convivência são obrigações independentes: não se pode negar visita por atraso no pagamento, nem suspender pagamento por dificuldade de convivência.
- Procure orientação jurídica antes de tomar decisões unilaterais, como mudar de cidade com a criança ou interromper a convivência.
Considerações finais
A guarda compartilhada existe para preservar algo simples e frequentemente esquecido no meio do conflito entre adultos: o direito da criança de ter pai e mãe presentes em sua formação. O que a lei pede dos genitores não é que se entendam perfeitamente, mas que consigam separar a relação conjugal, que terminou, da relação parental, que não termina nunca.
Nota legal: Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta jurídica individualizada. Cada situação possui particularidades que devem ser analisadas por um advogado habilitado. Decisões sobre guarda e convivência são tomadas caso a caso, com base no melhor interesse da criança.
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