Artigos

Caução pode ser usada para quitar aluguel em atraso? O que a Lei do Inquilinato permite

07/08/2026 · 6 min de leitura

A cena é comum. O inquilino passa por um aperto financeiro, atrasa um ou dois aluguéis e propõe usar a caução para quitar aluguel: “desconta da caução que eu deixei”. Do outro lado, o proprietário às vezes faz o movimento inverso, e simplesmente considera a caução consumida pelo atraso, sem combinar nada. Os dois raciocínios têm uma parte de verdade e uma armadilha.

A caução realmente existe para garantir as obrigações da locação, e o aluguel é a principal delas. Usar a caução para quitar aluguel em atraso é possível, mas a forma e o momento de fazê-lo seguem regras, e ignorá-las gera conflito na hora da devolução.

Para que serve a caução

A caução é uma das modalidades de garantia locatícia previstas no art. 37, I, da Lei do Inquilinato, a Lei 8.245/91. Sua função é assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da locação, inclusive débitos que possam ser apurados na relação entre locador e locatário. Quando a caução é prestada em dinheiro, aplicam-se também as regras específicas do art. 38 da mesma lei.

A existência da caução permite que ela seja considerada na apuração das obrigações garantidas, mas isso não autoriza o locatário a substituir unilateralmente o pagamento mensal do aluguel pela garantia. O ponto jurídico relevante é distinguir a finalidade da caução do momento e da forma em que eventual compensação será realizada.

Garantia não é o mesmo que forma de pagamento

Aqui está a distinção que evita a maior parte dos conflitos. A caução é uma reserva de segurança, não uma conta corrente da qual se saca o aluguel mês a mês.

Enquanto o contrato está em vigor, o locatário continua obrigado a pagar pontualmente os aluguéis e encargos. Não há autorização legal para que ele, por decisão unilateral, simplesmente interrompa os pagamentos e determine ao locador que desconte os valores da caução. O inadimplemento pode produzir as consequências previstas na Lei do Inquilinato, inclusive cobrança e, conforme o caso, ação de despejo por falta de pagamento.

Do mesmo modo, o proprietário não deveria tratar a caução como pagamento antecipado consumível a cada atraso, sem acordo, porque isso desnatura a garantia e cria confusão sobre o que ainda resta ao final.

O uso da caução para quitar débitos costuma ocorrer, de forma mais clara e segura, no acerto final da locação, quando se apuram todas as pendências.

Usar a caução para quitar aluguel no acerto final

É no encerramento da locação que a caução cumpre seu papel de forma mais natural. Nesse momento, faz-se o levantamento de tudo: aluguéis e encargos em aberto, contas de consumo pendentes, multas contratuais devidas e danos ao imóvel que superem o desgaste natural.

No encerramento da relação locatícia, devem ser apurados os débitos efetivamente existentes e o valor da garantia, inclusive as vantagens decorrentes da caução em dinheiro. Havendo valores legitimamente abrangidos pela garantia, a caução poderá ser considerada no acerto de contas. Se houver saldo favorável ao locatário, deverá ser restituído; se os débitos superarem a garantia, a diferença poderá ser cobrada pelas vias cabíveis.

Esse acerto final é diferente de “ir descontando” a caução durante o contrato a cada mês de atraso, prática que costuma gerar litígio porque ninguém sabe ao certo, ao final, quanto ainda existe de garantia.

O acordo entre as partes

Locador e locatário podem, diante de uma situação concreta, formalizar uma composição sobre determinado débito e sobre a destinação da garantia, desde que o ajuste respeite a legislação e o contrato. Para evitar controvérsias, o documento deve identificar o débito abrangido, o valor atribuído à caução, eventual saldo remanescente e os efeitos do acordo sobre a continuidade da garantia.

A formalização protege os dois lados e evita que, no fim do contrato, cada parte tenha uma memória diferente do que foi combinado.

O risco de tratar a caução como “aluguel adiantado”

Vale um alerta que vale para toda a relação locatícia: a caução não é aluguel adiantado. Ela é garantia, com natureza, regras de depósito e destino próprios. Tratá-la como adiantamento, seja pelo inquilino que quer “morar de graça” ao final consumindo o depósito, seja pelo locador que a considera receita, distorce o instituto e costuma terminar em disputa.

O que fazer na prática

  1. Continue pagando o aluguel na data enquanto o contrato vigora. A caução não substitui a mensalidade.
  2. Se estiver em dificuldade, procure renegociar formalmente, e só use a caução para quitar débito mediante acordo escrito.
  3. Ao encerrar a locação, peça o acerto de contas discriminado: aluguéis, encargos, contas e danos, item a item.
  4. Guarde comprovantes de todos os pagamentos feitos, para não ter cobrado no acerto final algo que já foi quitado.
  5. Confira o saldo da caução com os rendimentos e exija a devolução do que sobrar, corrigido.
  6. Havendo retenção sem discriminação ou cobrança em duplicidade, procure orientação jurídica.

Considerações finais

A resposta à pergunta é: a caução pode cobrir aluguel em atraso, mas ela é uma garantia acionada de forma organizada, e não um crédito que o inquilino saca ou que o proprietário consome ao sabor de cada mês. Manter o pagamento em dia, formalizar qualquer uso da garantia e exigir um acerto de contas claro ao final são as atitudes que transformam a caução naquilo que ela deve ser: segurança para os dois lados, e não fonte de conflito.

Leia também


Nota legal: Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta jurídica individualizada. Cada situação possui particularidades que devem ser analisadas por um advogado habilitado. O uso e a devolução da caução dependem dos termos do contrato e das circunstâncias de cada locação.

Você teve a caução retida por débitos que não reconhece ou está em conflito sobre aluguéis em atraso? Nossa equipe analisa sua situação sem compromisso.

"Tem dúvidas sobre seu caso? Nossa equipe analisa sua situação sem compromisso."

Continue lendo

Artigos relacionados

Atendimento Jurídico On-line