A nova exigência entrou em vigor
A Lei nº 15.327/2026, somada à Medida Provisória nº 1.355/2026 (Novo Desenrola Brasil), passou a exigir, desde 19 de maio de 2026, a anuência biométrica facial pelo Meu INSS para qualquer contratação de empréstimo consignado por aposentados e pensionistas.
A medida foi apresentada como resposta ao escândalo dos descontos indevidos e atende a recomendações do Tribunal de Contas da União. A intenção é correta. A execução, não.
O modelo escolhido transfere ao consumidor hipervulnerável a responsabilidade de operar uma tecnologia que ele, justamente por sua condição, não domina. As portas reais por onde a fraude entra continuam abertas. E há três armadilhas estruturais, anteriores à reforma, que sequer foram tocadas: o Cartão RMC, a taxa de juros mascarada pelo alongamento de prazos e a contratação de consignado em nome de pessoas curateladas sem autorização judicial e sem a obrigatória intervenção do Ministério Público.
Este artigo enfrenta cada um desses pontos. Com fundamento legal, sem rodeios.
O que mudou em 19 de maio de 2026
A contratação do consignado passou a depender de validação por reconhecimento facial pelo aplicativo ou pelo site Meu INSS. O beneficiário tem cinco dias corridos para confirmar a operação. Não confirmou, o contrato cai.
Ficou proibida a contratação por telefone ou por procuração de terceiros. Cada novo empréstimo gera bloqueio automático do benefício para operações subsequentes, exigindo novo desbloqueio.
Houve também alteração no prazo. O limite passou de 96 para 108 parcelas mensais, ou seja, até nove anos. O beneficiário pode contratar com carência de até três meses para o início do pagamento.
A margem consignável foi reorganizada. O percentual não utilizado em cartão consignado e cartão de benefício pode ser direcionado a empréstimo comum, respeitados os tetos de 40% para benefício previdenciário e 35% para benefício assistencial.
Quem não tiver biometria cadastrada em CNH, Título de Eleitor ou passaporte precisará providenciar a nova Carteira de Identidade Nacional.
Até aqui, no papel, parece avanço. O problema começa quando se examina quem precisa operar essa máquina.
O idoso digital e a hipervulnerabilidade que a lei finge não ver
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 4º, I, reconhece a vulnerabilidade do consumidor como princípio estruturante das relações de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, há mais de uma década, a categoria da hipervulnerabilidade para proteção reforçada de certos grupos. Idosos estão entre eles, ao lado de crianças, pessoas com deficiência, doentes graves e analfabetos funcionais.
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) impõe deveres convergentes. O art. 2º assegura ao idoso oportunidades de preservação da saúde física e mental, bem como o aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social. O art. 3º atribui à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à dignidade. O art. 96 tipifica como crime impedir o acesso do idoso a operações financeiras em razão da idade, dispositivo que, combinado com o art. 39 do CDC, alcança também a indução a contratações desvantajosas por aproveitamento da fragilidade etária. Já tratamos da face disso em outro artigo, sobre discriminação por idade e idadismo.
A Constituição Federal, no art. 230, atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar.
A pergunta inevitável é simples. Qual o nível de letramento digital exigido para operar com segurança o Meu INSS, distinguir uma proposta legítima de uma engenharia social bem feita, executar prova de vida sem ser instruído por terceiro e fazer tudo isso em cinco dias?
A resposta é igualmente simples: nível muito acima da média do público destinatário da norma. O Estado não eliminou a fraude. Apenas deslocou o ponto de ataque.
As brechas do novo modelo
A reforma criou um falso senso de segurança. As principais portas de entrada permanecem entreabertas.
Engenharia social assistida
O modo de operação mais comum nas fraudes consumadas contra aposentados consiste em o estelionatário, fingindo-se de funcionário do INSS, do banco ou de consultor de crédito, guiar o idoso por videochamada ou ligação telefônica. O próprio aposentado executa as etapas, acreditando estar atualizando cadastro ou liberando indenização. Já analisamos essa dinâmica no guia sobre como se proteger de fraudes e golpes no empréstimo consignado.
Do ponto de vista jurídico, a biometria é um ato de consentimento. Consentimento viciado por dolo de terceiro é anulável, nos termos do art. 145 do Código Civil. E, na relação de consumo, o art. 14 do CDC firma a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço por defeito na prestação, posição reforçada pela Súmula 479 do STJ. Os contornos da responsabilidade do banco por fraudes eletrônicas estão consolidados.
Sequestro da conta gov.br
A nova arquitetura concentra no portal gov.br a chave de acesso para a anuência biométrica. É ponto único de falha. Capturada a conta por phishing, o golpista executa, ele mesmo, a confirmação. Para o sistema, o contrato é regular. Para o aposentado, a dívida nunca existiu.
Falsificação biométrica
A tecnologia de prova de vida do Meu INSS não tem auditoria pública conhecida. A literatura técnica internacional documenta, há anos, fragilidades de sistemas faciais diante de vídeos manipulados, máscaras 3D e modelos generativos. Sem certificação independente periódica, sem padrão técnico mínimo divulgado, o consumidor não tem como aferir a confiabilidade do mecanismo, nem como contestá-lo tecnicamente em juízo.
A janela de cinco dias funciona contra o idoso
O prazo curto foi apresentado como segurança. Na prática vira alavanca de coerção. O golpista, no contato seguinte, alegará urgência. “O senhor precisa confirmar hoje senão perde o benefício.” Empurra o aposentado para a validação. Um prazo de quinze ou vinte dias, somado a aviso por canal independente, ofereceria proteção real.
Ausência de notificação por canal alternativo
A reforma não exige envio de carta com aviso de recebimento, comunicação a familiar previamente indicado, nem confirmação por ligação gravada de central oficial do INSS. Toda a verificação ocorre no mesmo canal digital em que a fraude pode ter começado. Trancou a porta da frente, deixou a janela aberta.
Os contratos anteriores ficaram a descoberto
A nova lei não alcança contratos firmados antes de sua vigência. Milhares de aposentados que perderam parcela do benefício nos últimos anos seguem sujeitos às regras antigas. A reforma é confissão tácita de que o modelo anterior era inadequado, e essa confissão fortalece, paradoxalmente, a tese de nulidade dos contratos pretéritos.
As armadilhas que a reforma não enfrentou
Os pontos acima descrevem brechas dentro do novo modelo. Há, porém, três problemas anteriores e mais graves, que existiam antes da Lei 15.327/2026 e seguem intactos depois dela. São, na nossa visão, as verdadeiras vilãs do endividamento dos aposentados.
O Cartão RMC: a dívida que não termina
A Reserva de Margem Consignável, conhecida no mercado como Cartão de Crédito Consignado, é, há mais de uma década, a maior fonte de litígios consumeristas envolvendo aposentados.
O modo de operação é sempre o mesmo. O beneficiário busca, ou é abordado por, uma instituição financeira para um empréstimo consignado comum. Recebe um valor à vista. Sai do banco convencido de que assinou um empréstimo com parcelas fixas e prazo definido. Na verdade, contratou um cartão de crédito. O limite foi sacado integralmente. A parcela descontada todo mês do benefício corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura.
A diferença entre as duas modalidades é radical:
| Aspecto | Empréstimo consignado | Cartão RMC |
|---|---|---|
| Teto de juros | 1,85% ao mês (cerca de 24,6% ao ano) | 2,46% ao mês (cerca de 33,9% ao ano) |
| Prazo | Definido em contrato | Indefinido, dívida rotativa |
| Amortização | Parcelas amortizam o saldo | Pagamento mínimo não amortiza |
| Encargo do rotativo | Não aplicável | Juros sobre juros, mês a mês |
O resultado prático é uma dívida perpétua. O aposentado paga o desconto mensal por anos a fio e o saldo devedor segue praticamente intacto. Casos que chegam a este escritório revelam pessoas que, após mais de dez anos de descontos, devem ao banco mais do que receberam originalmente. É a face mais cruel do endividamento dos idosos com consignado.
Sob a ótica jurídica, a prática configura simultaneamente violação ao dever de informação clara (CDC, arts. 6º, III, e 31), prática abusiva por aproveitamento de inexperiência ou ignorância (CDC, art. 39, IV e V), publicidade enganosa por omissão (CDC, art. 37, §3º) e nulidade de cláusulas abusivas (CDC, art. 51, IV).
A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça, com endosso do Superior Tribunal de Justiça, tem combinado três providências em ações dessa natureza: conversão do cartão RMC em empréstimo consignado comum, com aplicação retroativa da taxa máxima permitida; devolução em dobro dos valores cobrados acima do que seria devido na modalidade consignada tradicional, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme já detalhamos em artigo dedicado à devolução em dobro por cobrança indevida; e condenação por dano moral quando a prática implica comprometimento da subsistência ou abalo psíquico relevante.
A reforma de maio de 2026 manteve a modalidade intacta. Pior. Ao permitir a realocação da margem não utilizada de cartão para empréstimo comum, a MP 1.355/2026 oficializou ainda mais a estrutura do cartão dentro do consignado. Havia oportunidade histórica para extinguir o Cartão RMC ou, no mínimo, exigir dupla declaração informada e em destaque a cada contratação. Não se fez.
Taxas de juros: o teto que esconde a abusividade real
Há uma narrativa difundida de que o consignado do INSS é barato. Precisa ser desmontada.
O Conselho Nacional de Previdência Social fixou o teto em 1,85% ao mês para o empréstimo consignado, o que equivale a cerca de 24,6% ao ano. Para o cartão consignado e o cartão de benefício, o teto é de 2,46% ao mês, próximo de 33,9% ao ano.
Para um produto cujo risco de inadimplência é praticamente nulo, porque o desconto ocorre na fonte antes que o dinheiro chegue ao bolso do segurado, esses percentuais são, no plano econômico, manifestamente desproporcionais ao risco efetivamente assumido pelo credor. A discussão técnica sobre como identificar juros abusivos no empréstimo consignado e os critérios da revisão de empréstimo consignado por cláusulas abusivas já foi enfrentada em peças anteriores deste escritório.
A ampliação do prazo máximo de 96 para 108 parcelas, anunciada como benefício ao aposentado, agrava o problema. O alongamento reduz o valor da parcela mensal e cria a ilusão de barateamento. Eleva, porém, o Custo Efetivo Total do contrato. Numa operação de 108 meses a 1,85% ao mês, o consumidor pode pagar, ao final, mais do que o dobro do valor originalmente tomado, considerando apenas juros, sem incluir tarifas, seguros embutidos e IOF.
Acresce a prática reiterada de embutir seguro prestamista e tarifas administrativas no cálculo, frequentemente sem o destaque que a lei exige, o que distorce a percepção do consumidor sobre o custo real. A Resolução CMN nº 4.882/2020 e o art. 52 do CDC determinam informação clara e prévia sobre o CET, exigência sistematicamente descumprida na ponta.
Taxa contratada acima do teto regulamentar autoriza revisão judicial, com aplicação da taxa máxima e devolução do excedente. O abuso do CET, ainda que dentro do teto nominal, autoriza, com base no art. 51 do CDC e na teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil), a revisão de cláusulas e a anulação de encargos não pactuados de forma transparente.
Interditados e curatelados: contratos firmados ao arrepio da autorização judicial
A falha mais grave que a reforma deixou intocada diz respeito a contratos celebrados em nome de pessoas submetidas à curatela. Idosos com Alzheimer, demência senil em estágio avançado, transtornos psiquiátricos incapacitantes, sequelas neurológicas. Pessoas cuja manifestação de vontade não tem mais higidez jurídica para vincular o patrimônio.
O ordenamento brasileiro é claro sobre o assunto, em camadas convergentes.
O Código Civil, no art. 1.748, I, exige autorização judicial para que o tutor pratique atos que excedam a administração ordinária do patrimônio do tutelado. Por força do art. 1.774, as regras da tutela aplicam-se à curatela, no que couber. O art. 1.749 veda ao curador, ainda que com autorização judicial, dispor dos bens do curatelado a título gratuito ou em prejuízo deste. O art. 1.781 reforça a aplicação das normas da tutela à curatela, ressalvadas especificidades.
A Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, no art. 84 e seguintes, manteve a curatela como medida extraordinária e proporcional, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial. Não a extinguiu.
O Código de Processo Civil, no art. 178, II, impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público em processos que envolvam interesses de incapazes. O art. 752 estabelece a atuação do MP como fiscal da ordem jurídica nos processos de interdição.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas. Empréstimo bancário em nome de pessoa curatelada é ato que ultrapassa a administração ordinária e exige autorização judicial específica, com manifestação prévia do Ministério Público. Contrato celebrado sem esse duplo crivo é nulo de pleno direito, por ausência de pressuposto de validade do negócio jurídico (CC, art. 166, IV e VII).
Apesar disso, a realidade forense é outra. Instituições financeiras concedem consignado em nome de curatelados sem exigir alvará judicial, contentando-se, quando muito, com o termo genérico da curatela. Em situações em que o curador é parente próximo, há casos, e este escritório os tem visto, em que o próprio curador contrata o crédito em proveito pessoal, em conflito de interesses, violando frontalmente o art. 1.749 do Código Civil.
A nova regra de 19 de maio de 2026 anunciou vedação à contratação por representante legal em nome de incapaz, mas sem mecanismo de checagem ativa pelos bancos contra o cadastro nacional de interdições. A vedação ficou meramente formal.
Era oportunidade para integrar obrigatoriamente o sistema financeiro ao Sistema Eletrônico de Interdições do CNJ, com bloqueio automático de qualquer tentativa de contratação em nome de pessoa interditada. Não se previu. A consequência é que famílias inteiras seguirão batendo nas portas dos escritórios e do Ministério Público para anular contratos celebrados em nome de idosos sem capacidade civil, geralmente por terceiros que se aproveitaram de senhas e documentos obtidos em períodos de extrema fragilidade.
Em todos esses casos, o caminho jurídico é robusto. Cabe ação declaratória de nulidade absoluta do contrato, com pedido de antecipação de tutela para cessação imediata dos descontos, intervenção obrigatória do Ministério Público, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (CDC, art. 42, parágrafo único) e indenização por danos morais pela exposição do incapaz à dilapidação patrimonial. Vale lembrar que a mesma lógica reparatória sustenta a recuperação de descontos indevidos no INSS com indenização em dobro, tema sobre o qual o escritório já se posicionou em diversas oportunidades.
A omissão silenciosa: educação financeira e digital
Não há, na Lei 15.327/2026, nem na MP 1.355/2026, um único dispositivo destinado à capacitação digital do público-alvo. Não há campanha oficial massiva. Não há programa de letramento financeiro para a terceira idade. Não há parceria com conselhos do idoso, escolas, universidades abertas.
O Estado passou a exigir domínio tecnológico sem oferecer ao destinatário da norma os instrumentos para adquiri-lo. Isso não é proteção. É transferência de responsabilidade.
O art. 4º, IV, do CDC determina, como princípio da política consumerista, a educação e informação de fornecedores e consumidores quanto a seus direitos e deveres. A reforma silenciou sobre esse pilar.
O dado biométrico é dado pessoal sensível
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) classifica, no art. 5º, II, o dado biométrico como dado pessoal sensível, sujeito a regime de proteção reforçado pelo art. 11.
O tratamento massivo de biometrias faciais de dezenas de milhões de aposentados, sem auditoria pública detalhada das medidas de segurança adotadas, gera passivo regulatório relevante. Em caso de vazamento, e o histórico recente do setor público brasileiro é eloquente, o dano será praticamente irreversível. Diferentemente de uma senha, o rosto do cidadão não pode ser trocado.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados precisará, em breve, ser provocada a se manifestar sobre a adequação técnica e jurídica desse tratamento.
O que ficou intocado: a responsabilidade objetiva dos bancos
A reforma em nada altera o regime de responsabilidade civil das instituições financeiras. Seguem plenamente aplicáveis os dispositivos que sustentam as ações de defesa do consumidor lesado:
CDC, art. 14, responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do serviço; CDC, art. 6º, III e VIII, direito à informação clara e inversão do ônus da prova; CDC, art. 39, IV e V, prática abusiva por aproveitamento de fraqueza ou ignorância do consumidor; CDC, art. 42, parágrafo único, devolução em dobro do indébito; CDC, art. 51, IV, nulidade de cláusulas iníquas, abusivas ou incompatíveis com a boa-fé; Súmula 479 do STJ, responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros; Código Civil, art. 166, IV e VII, nulidade absoluta do negócio celebrado por incapaz ou em violação à lei.
A consequência prática é direta. Se o contrato foi firmado mediante fraude, sob disfarce de empréstimo quando era Cartão RMC, com taxa superior ao teto ou em nome de pessoa interditada sem autorização judicial, o banco responde. Os mesmos fundamentos atuam quando se trata de seguradoras e clubes de benefício que descontam indevidamente do INSS ou de outras formas de captura silenciosa da renda do aposentado.
E mais. A partir de 19 de maio de 2026, a inexistência de anuência biométrica regular configura violação a norma cogente, suficiente para a nulidade absoluta da contratação, sem necessidade de discussão sobre boa-fé do fornecedor. A reforma, ao mesmo tempo em que peca pela fragilidade preventiva, fortalece a tese reparatória.
O que aposentados, pensionistas e suas famílias devem fazer
Algumas orientações práticas, em ordem de prioridade.
Primeiro, proteger a conta gov.br com verificação em duas etapas. Jamais informar códigos recebidos por SMS, ainda que o solicitante se diga do INSS, do banco ou de qualquer órgão público.
Segundo, desconfiar de qualquer contato externo, seja ligação, mensagem ou visita, que peça atualização, liberação, recadastramento ou confirmação de empréstimo.
Terceiro, nunca permitir que terceiros operem o Meu INSS pelo idoso, ainda que sob a alegação de ajudar.
Quarto, manter o benefício bloqueado para novos empréstimos sempre que não houver intenção real de contratar crédito.
Quinto, solicitar extrato detalhado de descontos periodicamente. Atenção especial a descontos identificados como “RMC”, “Reserva de Margem” ou “Cartão Consignado”. Em regra, não são empréstimo, são cartão de crédito rotativo.
Sexto, antes de assinar qualquer contrato, exigir do banco a apresentação do Custo Efetivo Total. Pedir cópia integral do instrumento, com todas as cláusulas legíveis.
Sétimo, em caso de idoso com declínio cognitivo, providenciar prontamente a curatela e comunicar formalmente as instituições financeiras, anexando o termo judicial. Sem isso, contratos celebrados durante o período de incapacidade ficam em zona cinzenta probatória que prejudica a defesa.
Oitavo, constituir, em família, uma referência de confiança para qualquer decisão financeira do idoso, registrando essa orientação por escrito.
Nono, ao detectar desconto indevido, contratação não reconhecida, Cartão RMC disfarçado de empréstimo ou consignado em nome de curatelado sem alvará judicial, buscar imediatamente assistência jurídica especializada. O prazo para discutir o contrato em juízo é amplo, mas a coleta de provas é mais eficaz nos primeiros dias.
Conclusão
A biometria facial no consignado do INSS é medida bem-intencionada. É também paliativa. Responde ao sintoma sem enfrentar a doença.
A doença é estrutural. Existe um desequilíbrio profundo entre um sistema financeiro tecnicamente sofisticado e um público hipervulnerável que jamais foi preparado para operá-lo com autonomia. E há três armadilhas históricas que a reforma sequer encostou: o Cartão RMC que cria dívida perpétua, as taxas de juros desproporcionais ao risco real e maquiadas pelo alongamento de prazos, a contratação massiva em nome de pessoas curateladas sem autorização judicial e sem a obrigatória intervenção do Ministério Público.
Transferir ao idoso, em cinco dias, por aplicativo, com prova de vida, a tarefa de validar uma operação financeira que ele não solicitou não é proteção. É delegação do risco a quem menos pode suportá-lo.
Manter o Cartão RMC vivo, ampliar prazos sem reduzir juros, e omitir-se quanto ao cadastro nacional de interdições não é reforma. É retoque cosmético sobre estrutura comprometida.
Enquanto não houver notificação por canal independente, prazo de reflexão mais amplo, supressão do Cartão RMC como modalidade autônoma, redução real de juros compatível com o risco efetivamente assumido pelos bancos, integração obrigatória entre sistema financeiro e Sistema Eletrônico de Interdições do CNJ, programa nacional de letramento digital para a terceira idade e proteção efetiva aos contratos celebrados antes da nova lei, a fraude e o abuso continuarão encontrando caminhos.
E os bancos seguirão respondendo objetivamente pelos danos. Por força do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil, do Estatuto da Pessoa Idosa, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A Boriola Advocacia acompanha de perto a evolução normativa e jurisprudencial sobre o tema. Está à disposição de aposentados, pensionistas, curadores e familiares para análise de contratos suspeitos, em especial nas situações de Cartão RMC apresentado como empréstimo, juros e CET acima do permitido, e consignados firmados em nome de pessoas curateladas sem alvará judicial. Também conduzimos providências extrajudiciais junto às instituições financeiras e ao INSS, bem como demandas judiciais voltadas à nulidade contratual, à devolução em dobro de valores indevidamente descontados e à reparação por danos morais.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de cada caso por advogado habilitado.