Nota técnica publicada originalmente no Boletim Revista dos Tribunais Online, vol. 77/2026, Jul/2026 (DTR 2026/8927). Reproduzida com menção à fonte, conforme autorização da editora.
Dr. Cláudio Manoel Molina Boriola
Advogado (OAB/SP 371.699), pós-graduado, especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor e Direito de Família. Autor de diversas obras, entre elas “O Último Degrau”. E-mail: contato@boriola.com.br. Site: https://boriola.com.br.
Área do Direito: Civil; Consumidor; Família e Sucessões
1. Colocação do problema
A regulamentação das apostas de quota fixa pela Lei 14.790/2023 inseriu no cotidiano brasileiro um mercado de dimensão bilionária, de acesso permanente e imediato pelo telefone celular. O fenômeno, popularizado sob o rótulo de “bets”, deixou de ser questão restrita ao direito regulatório e ao direito do consumidor e passou a produzir efeitos diretos sobre a economia interna das famílias. O comprometimento de renda e de patrimônio com apostas eletrônicas, quando assume feição compulsiva, atinge o núcleo dos deveres conjugais e desafia o instrumental clássico do Direito de Família.
Decisão recente da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jataí, no Tribunal de Justiça de Goiás, proferida em 9 de julho de 2026, oferece material concreto para essa reflexão. Em cognição sumária, o juízo concedeu separação de corpos com afastamento do cônjuge do lar conjugal e decretou a indisponibilidade do imóvel do casal, diante de quadro de dilapidação patrimonial atribuído à dependência do requerido em jogos de azar eletrônicos. A presente Nota examina os fundamentos dogmáticos que sustentam provimentos dessa natureza, a gradação entre as medidas de urgência disponíveis e as repercussões da conduta patrimonial temerária na futura partilha.
Convém advertir, de início, que se trata de decisão liminar de primeiro grau, sujeita a contraditório e a revisão. Seu valor não está na consolidação de tese, mas na demonstração de como o arsenal já existente no Código Civil e no Código de Processo Civil responde a um problema social novo.
2. O caso e a arquitetura da decisão
Segundo noticiado, o casal contraiu matrimônio em 2021, sob o regime da comunhão parcial de bens. No curso da vida conjugal, o requerido teria desenvolvido dependência de plataformas de apostas online, passando a contrair dívidas sucessivas, inclusive com agiotas, e a alienar bens para saldá-las. Consta que veículo de propriedade exclusiva da requerente teria sido entregue a credores sem seu consentimento, e que a autora passou a suportar sozinha os encargos domésticos e o custeio da construção do imóvel do casal.
A postulação de urgência abrangeu a separação de corpos com afastamento do lar, a indisponibilidade do imóvel e o bloqueio de ativos financeiros do requerido. O juízo deferiu as duas primeiras providências e indeferiu a terceira, ressalvando expressamente a possibilidade de reexame diante de circunstâncias excepcionais supervenientes.
Essa arquitetura decisória merece atenção. O magistrado reconheceu, nos elementos trazidos, conjunto probatório robusto a indicar, em juízo perfunctório, a dilapidação patrimonial decorrente da ludopatia alegada, mas nem por isso deferiu tudo o que foi pedido. Houve calibragem entre a intensidade da medida e a densidade da prova. A constrição sobre bem imóvel determinado, individualizado e diretamente ameaçado foi deferida, ao passo que a constrição genérica sobre ativos financeiros, de efeito mais invasivo sobre a subsistência do requerido, ficou reservada para momento de cognição mais aprofundada. Trata-se de aplicação fiel da proporcionalidade que deve presidir as tutelas de urgência no ambiente familiar, no qual autor e réu seguirão, em regra, vinculados por relações patrimoniais e, não raro, parentais.
3. Deveres conjugais e limites da gestão dos bens comuns
O ponto de partida dogmático está no art. 1.566 do Código Civil, que impõe a ambos os cônjuges a mútua assistência, e no art. 1.568, que os obriga a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos, para o sustento da família. A destinação sistemática de recursos comuns a apostas, em prejuízo dos encargos domésticos, configura violação direta desses deveres, com relevância jurídica autônoma, independentemente de qualquer juízo moral sobre o jogo em si.
Na comunhão parcial, a administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges (art. 1.663), mas essa legitimação ordinária conhece limites. O § 2º do mesmo dispositivo exige anuência de ambos para os atos a título gratuito que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns, e o § 3º autoriza o juiz, diante de malversação comprovada, a atribuir a administração a apenas um dos consortes. Trata-se de instrumento pouco lembrado na prática e talhado para a hipótese do cônjuge apostador, pois permite que, antes mesmo de qualquer ruptura, a gestão do acervo comum seja judicialmente concentrada no cônjuge íntegro.
Soma-se o regime de outorga do art. 1.647, que condiciona ao consentimento do outro cônjuge a alienação e a oneração de bens imóveis, a prestação de fiança e de aval e a doação de bens comuns. Atos praticados sem a vênia conjugal são anuláveis por iniciativa do cônjuge preterido (art. 1.649). Quando a dilapidação recai sobre bens móveis ou sobre bem particular do outro consorte, como no caso noticiado, a hipótese desloca-se da anulabilidade para a ilicitude pura, com dever de indenizar (arts. 186 e 927) e, conforme as circunstâncias, repercussão criminal, observada a imunidade relativa do art. 182 do Código Penal, que exige representação nos crimes patrimoniais entre cônjuges separados judicialmente ou de fato.
4. As dívidas de aposta depois da Lei 14.790/2023 e a mudança de eixo
Aqui reside, a nosso ver, a transformação mais relevante e menos percebida do quadro normativo. A tradição do direito brasileiro sempre tratou a dívida de jogo como obrigação natural, negando-lhe o art. 814 do Código Civil ação para cobrança e vedando a repetição do que foi pago voluntariamente. O § 2º do dispositivo, contudo, excepciona os jogos e apostas legalmente permitidos.
Enquanto as apostas eletrônicas operavam à margem da regulação, o cônjuge da família atingida contava com um escudo indireto, já que a dívida contraída pelo apostador junto à banca era inexigível e o risco patrimonial se limitava, na prática, aos valores já dissipados. Com a Lei 14.790/2023 e a outorga de autorizações pelo Ministério da Fazenda, as apostas de quota fixa promovidas por operadores licenciados passaram a integrar a categoria dos jogos legalmente permitidos. A consequência sistemática é severa. As obrigações delas decorrentes tornaram-se exigíveis, e o passivo do apostador deixou de ser figura retórica para se converter em dívida judicialmente cobrável, apta a alcançar bens penhoráveis.
Para o Direito de Família, o eixo do problema se desloca da inexigibilidade da dívida para a definição de quem responde por ela, e a resposta está nos arts. 1.643, 1.644 e 1.666 do Código Civil. Obrigam solidariamente ambos os cônjuges as dívidas contraídas para os encargos da família e a economia doméstica, mas não obrigam os bens comuns as dívidas contraídas na administração dos bens particulares e em benefício destes. A dívida de aposta, contraída em proveito exclusivo do apostador e sem qualquer reversão ao núcleo familiar, não se comunica, na linha do que o art. 1.664 pressupõe ao vincular os bens comuns às obrigações contraídas no exercício da administração em proveito do casal. A tese é sólida, mas não opera automaticamente. Exige demonstração documental do destino dos recursos, o que recoloca no centro da estratégia processual a prova formada por extratos bancários, registros de transações nas plataformas e histórico de transferências.
5. Gradação das tutelas de urgência
O repertório de medidas à disposição do cônjuge lesado é mais amplo do que a prática costuma explorar, e sua utilização racional obedece a uma escala de invasividade.
Na base está a separação de corpos do art. 1.562 do Código Civil, requerível antes da propositura da ação principal e apta a extinguir o dever de coabitação e a definir a posse do lar. Sua função é primordialmente pessoal, de proteção da integridade física e psíquica, mas produz efeito patrimonial reflexo da maior importância, pois fixa termo à comunhão de esforços e baliza, na jurisprudência dominante, o marco da separação de fato para fins de comunicabilidade de bens e dívidas posteriores.
Em degrau intermediário situam-se as constrições sobre bens determinados, como o arrolamento, a indisponibilidade e a proibição de alienar ou onerar, fundadas no poder geral de cautela (art. 297 do CPC) e na tutela cautelar em caráter antecedente (arts. 301 e 305). Por incidirem sobre bens individualizados e comprovadamente ameaçados, satisfazem-se com lastro probatório menos denso do que as medidas de alcance geral.
No topo da escala estão o bloqueio de ativos financeiros e a atribuição judicial da administração exclusiva do patrimônio comum (art. 1.663, § 3º). A negativa do bloqueio no caso goiano, com ressalva de reexame, ilustra o padrão decisório esperado. Quanto mais ampla e indiscriminada a constrição, maior a exigência de prova da dissipação e da insuficiência das medidas menos gravosas.
Registre-se, por fim, via paralela que pode coexistir com a familiar. Quando a vítima é mulher e a conduta se dá no contexto de violência doméstica, a dilapidação pode configurar violência patrimonial (art. 7º, IV, da Lei 11.340/2006), abrindo acesso às medidas protetivas dos arts. 22 a 24 da Lei Maria da Penha, entre elas a proibição temporária de atos de disposição sobre bens comuns e a suspensão de procurações outorgadas ao agressor. A escolha entre a via cível familiar, a via protetiva ou a cumulação de ambas é decisão estratégica que depende do quadro fático e probatório.
6. Reflexos na partilha e a recomposição do acervo
Superada a fase de urgência, a dilapidação projeta efeitos sobre a liquidação do regime de bens, e três consequências merecem destaque.
A primeira é a incomunicabilidade do passivo de jogo, nos termos já expostos, a ser arguida na partilha para excluir da meação do cônjuge íntegro as dívidas contraídas em proveito exclusivo do apostador.
A segunda é a recomposição do monte partível. Os valores comprovadamente desviados do patrimônio comum para apostas podem ser imputados à meação do cônjuge dissipador, por aplicação analógica da lógica da sobrepartilha e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884). O raciocínio equipara o desvio a um adiantamento indevido de meação, de modo que o cônjuge que consumiu sozinho o que era de ambos recebe, na partilha, proporcionalmente menos.
A terceira é a responsabilidade civil pelo dano causado ao patrimônio particular do outro consorte, como na alienação clandestina de bem exclusivo, cumulável com o desfazimento do ato quando juridicamente possível.
7. Ludopatia, superendividamento e a dupla face da vulnerabilidade
O transtorno do jogo é reconhecido pela Classificação Internacional de Doenças (CID-11, código 6C50) como condição de saúde mental. Essa qualificação não escusa a lesão patrimonial nem impede as medidas de proteção, mas repercute em pelo menos três planos. Influi no juízo de proporcionalidade das tutelas, que deve preservar o mínimo existencial do apostador. Pode justificar instrumentos protetivos do próprio dependente, como a tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A) em quadros graves. E dialoga com o regime do superendividamento da Lei 14.181/2021, cujo processo de repactuação pode alcançar o consumidor apostador e, indiretamente, aliviar a pressão sobre o patrimônio familiar.
O advogado de família que atua nesses casos lida, portanto, com uma vulnerabilidade de dupla face. De um lado está o cônjuge lesado, que a tutela de urgência protege. De outro, o dependente, cuja recuperação interessa inclusive à preservação do que restou do acervo comum.
8. Conclusões
O precedente goiano não inova o ordenamento. Ele revela a aptidão de institutos preexistentes para um fenômeno social recente, e dele se extraem diretrizes práticas bem definidas. A separação de corpos do art. 1.562 é via autônoma e imediata, que dispensa a propositura prévia do divórcio. As constrições sobre bens determinados são deferíveis com lastro probatório sumário, ao passo que bloqueios genéricos exigem demonstração qualificada. A atribuição da administração exclusiva do patrimônio comum, autorizada pelo art. 1.663, § 3º, permanece subutilizada, embora vocacionada precisamente a esses casos. Após a Lei 14.790/2023, a dívida contraída junto a operador licenciado tornou-se exigível, o que faz da documentação do destino dos recursos providência urgente para sustentar a incomunicabilidade do passivo. E a dilapidação repercute na partilha, autorizando a imputação dos valores dissipados à meação do cônjuge apostador e a indenização dos danos causados ao patrimônio particular do outro.
A expansão do mercado de apostas eletrônicas seguirá alimentando o contencioso familiar. Entre a liberdade de apostar e o dever de sustentar a família, o direito posto já contém as respostas. Cabe à advocacia manejá-las com a tempestividade que a dissipação impõe.
Fonte original: BORIOLA, Cláudio Manoel Molina. A dilapidação do patrimônio familiar por apostas online: tutelas de urgência e reflexos patrimoniais no Direito de Família. Boletim Revista dos Tribunais Online, vol. 77/2026, Jul/2026, DTR 2026/8927. ISSN 2764-5347.
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