Advocacia Boriola

TJSP revisa contrato de empréstimo e julga abusiva taxa de juros superior ao dobro da média de mercado

Em um julgamento recente, a Turma II (Direito Privado 2) da 4ª Câmara de Justiça 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo analisou o recurso interposto pela Cobuccio Sociedade de Crédito Direto contra Larissa do Espírito Santo. O caso, tramitado sob o nº 1008643-08.2024.8.26.0577, envolvia um pedido de revisão contratual e de indenização por danos morais, com fundamento na alegação de abusividade nas taxas de juros aplicadas em um contrato de empréstimo pessoal. A Decisão da Turma e os Desembargadores Envolvidos O julgamento foi realizado por meio de sessão virtual e contou com a participação dos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda, que presidiu a sessão sem voto, Márcia Tessitore e Guilherme Santini Teodoro. A decisão, relatada pelo desembargador João Battaus Neto, resultou no provimento parcial do recurso da Cobuccio, determinando a revisão da taxa de juros do contrato para alinhar-se à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Taxa de Juros Considerada Abusiva De acordo com o voto do relator, a taxa de juros aplicada pela Cobuccio Sociedade de Crédito Direto foi considerada abusiva por exceder o dobro da média praticada no mercado no período da contratação. A análise considerou que o contrato firmado em 21 de janeiro de 2023 estabeleceu juros mensais de 15,99% e uma taxa anual de 492,99%, em contraponto aos índices médios de 5,22% ao mês e 84,24% ao ano, que são os referenciais indicados pelo Banco Central para empréstimos não consignados na época. Em seu voto, o desembargador João Battaus Neto sustentou que “as taxas de juros cobradas pela ré no contrato pactuado com a autora são nitidamente abusivas, pois ultrapassam o dobro da média dos juros praticados pelas instituições financeiras nos períodos em que a contratação fora realizada”. Ainda, o acórdão fundamentou sua posição citando decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que há anos consolida o entendimento de que taxas acima da média podem ser consideradas abusivas. O relator relembrou que, conforme a jurisprudência, o STJ já julgou como abusivas as taxas que superam o dobro da média, baseando-se em precedentes como o julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS. Indenização por Danos Morais: Afastada Apesar de reconhecer a abusividade da taxa de juros, o Tribunal entendeu que o caso não configurava dano moral, decisão que reverteu parcialmente o entendimento do primeiro grau. Inicialmente, a sentença havia condenado a Cobuccio ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, sob a alegação de que a cobrança abusiva dos juros teria causado prejuízos à autora. No entanto, em sua fundamentação, o relator destacou que a autora não sofreu qualquer tipo de restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito nem foi provado que houve violação à honra objetiva ou subjetiva. “Não se vislumbra conduta violadora da moralidade, afetividade ou intimidade do requerente, ou a ocorrência de constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas capazes de ofender-lhe a honra”, ressaltou Battaus Neto. Segundo ele, os fatos apresentados configuram meros dissabores do cotidiano, insuficientes para justificar uma indenização por danos morais​. Implicações da Decisão e o Posicionamento do TJSP A decisão reforça o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo em relação ao controle das taxas de juros abusivas, priorizando a adequação dos contratos às médias praticadas no mercado. Ao impor a Cobuccio Sociedade de Crédito Direto a revisão da taxa de juros para 5,22% ao mês e 84,24% ao ano, o TJSP busca evitar o enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras e promover a proteção ao consumidor contra práticas desproporcionais. A sentença em primeira instância, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Campos, havia considerado parcialmente procedente o pedido da autora, determinando a revisão do contrato e a restituição dos valores pagos a maior. Além disso, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e, no caso da parte autora, foi concedida gratuidade de justiça para isentá-la das custas processuais​. Com este julgamento, o TJSP sinaliza a importância da observância aos parâmetros de mercado nos contratos de crédito, garantindo, por meio de suas decisões, maior equilíbrio nas relações consumeristas e prevenindo práticas abusivas em financiamentos e empréstimos pessoais. Processo CNJ: 1008643-08.2024.8.26.0577

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Operadora de saúde é condenada por negar atendimento a gestante com gravidez de risco

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) confirmou, por unanimidade, a condenação da Central Nacional Unimed, que deverá ressarcir os valores pagos por uma beneficiária e indenizá-la por danos morais. A paciente, grávida de gêmeos e em condição de risco devido à diabetes gestacional, não teve autorização para exames, procedimentos e internação por parte do plano de saúde. O processo revelou que a autora estava em uma gravidez de alto risco, o que exigia acompanhamento especial com exames, parto por cesariana e laqueadura tubária. No entanto, esses procedimentos foram negados pela operadora, levando a paciente a custeá-los por conta própria. Além disso, houve um atraso de cinco horas para a liberação da internação no dia do parto. Em sua defesa, a Unimed afirmou que a negativa ocorreu somente em casos fora da área de cobertura do plano, que era municipal. A operadora alegou que disponibilizou uma rede credenciada para a beneficiária e que a realização de procedimentos de forma particular não era justificável, visto que ela tinha acesso a essa rede. A Unimed também argumentou que os médicos e clínicas credenciados possuem suas próprias agendas, o que pode influenciar nos prazos de atendimento. No entanto, a relatora do caso destacou que, apesar das indicações feitas pela Unimed, os prestadores credenciados recusaram realizar os exames solicitados pela autora em diversas ocasiões. A análise dos documentos demonstrou que a paciente arcou com despesas médicas que, pelo contrato do plano de saúde, deveriam ter sido cobertas pela operadora. Diante da falta de atendimento, a autora buscou auxílio no Hospital Regional de Santa Maria. A relatora apontou que a paciente enfrentou uma verdadeira peregrinação por diversas localidades do Distrito Federal e entorno, incluindo clínicas em Sobradinho, Taguatinga, Riacho Fundo e Novo Gama (GO), sem conseguir o atendimento necessário. A magistrada entendeu que a conduta da operadora em não fornecer os serviços contratados configurou falha na prestação de serviço, o que resultou na obrigação de reembolsar os valores pagos pela paciente. Também ressaltou que os procedimentos tinham custos elevados para a situação financeira da autora, gerando grande sofrimento para ela e sua família. A recusa em autorizar o atendimento médico essencial violou os direitos da beneficiária, caracterizando, assim, danos morais. A operadora foi condenada a reembolsar as despesas médicas da autora, descontado o valor da coparticipação, além de pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Para mais detalhes, consulte o processo: TJDFT 0709029-49.2023.8.07.0004. Assessoria de Imprensa

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STJ Mantém Decisão que Limita Juros Abusivos em Empréstimo Pessoal

Brasília-DF – 08/10/2024 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter, em recente julgamento, a limitação das taxas de juros remuneratórios em um contrato de empréstimo pessoal firmado entre uma instituição financeira de renome no mercadoe uma consumidora servidora pública aposentada. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do STJ em 08 de outubro de 2024, foi proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2755724 – DF (2024/0362921-9), sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro. Juros Considerados Abusivos No caso em questão, o Tribunal de origem havia constatado a abusividade das taxas de juros aplicadas, que chegavam a 628,76% ao ano com redutor e 1.099,12% ao ano sem redutor, em comparação à taxa média de mercado de 82,37% ao ano, conforme dados fornecidos pelo Banco Central. Na decisão, o Ministro Moura Ribeiro ressaltou que “a taxa aplicada ao empréstimo da consumidora é superior a sete vezes o valor da taxa média de mercado, o que indica clara abusividade”. Fundamentação Jurídica O Ministro destacou que a jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando há comprovada discrepância em relação à taxa média de mercado, como já estabelecido no Tema Repetitivo 27. A revisão contratual, segundo o relator, é possível em casos excepcionais, como o presente, em que a instituição financeira não apresentou justificativas suficientes para a elevação dos juros. Aplicação das Súmulas do STJ A decisão também se baseou nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais e provas em sede de recurso especial, impossibilitando a revisão do julgamento de origem. Como resultado, o agravo foi conhecido, mas o recurso especial não foi admitido, mantendo-se a limitação imposta à taxa de juros. Advertência O Ministro também advertiu sobre a possibilidade de aplicação de sanções processuais caso novos recursos sejam considerados manifestamente inadmissíveis ou protelatórios. Com essa decisão, o STJ reafirma sua postura em proteger consumidores contra práticas abusivas, especialmente em contratos de empréstimos com taxas de juros que ultrapassam limites razoáveis e justos. Fonte: Agravo em Recurso Especial nº 2755724 – DF (2024/0362921-9), Rel. Ministro Moura Ribeiro, STJ. Assessoria de Imprensa

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Fraude em Operações Bancárias: Tribunal Condena Banco a Indenizar Consumidor

O escritório de advocacia Boriola conquistou uma vitória significativa em um recurso de apelação cível perante a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O caso envolveu a contestação de débitos indevidos em conta corrente e no cartão de crédito do autor, que alegou não ter reconhecido as transações, totalizando mais de R$ 9.000,00. A decisão, que reformou parcialmente a sentença de primeira instância, confirmou a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados ao consumidor, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O julgamento, realizado em sessão permanente e virtual, contou com a participação dos desembargadores Renato Rangel Desinano (presidente sem voto), Marco Fábio Morsello e Walter Fonseca, sob a relatoria do desembargador Marino Neto. O Tribunal aplicou os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o artigo 6º, inciso VIII, que impõe ao fornecedor de serviços o ônus da prova da regularidade das operações contestadas pelo consumidor.Conforme trecho do acórdão: “Assim, é certo que os débitos/compras decorreram de prestação de serviços falha, e o banco deve responder objetivamente pelos danos causados ao cliente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.” A decisão reafirma que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”O caso teve origem quando o autor, aposentado e beneficiário de justiça gratuita, foi surpreendido com a cobrança de débitos e compras que não reconhecia. A defesa alegou que a falha na segurança dos sistemas bancários permitiu que terceiros realizassem essas transações indevidas, colocando em evidência a responsabilidade do banco réu em garantir a segurança de seus serviços. O banco, por sua vez, argumentou que o cliente teria acessado links suspeitos e fornecido dados que permitiram a fraude, sustentando que não havia irregularidade nas operações.No entanto, o Tribunal entendeu que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório. Como afirmou o relator: “O réu não comprovou que o autor efetivamente realizou as compras contestadas, não sendo crível a utilização unicamente de documento produzido unilateralmente pelo banco.”A decisão trouxe alívio para o autor, ao declarar a inexigibilidade dos débitos indevidos, determinando que, caso já tivessem sido pagos, os valores fossem restituídos, devidamente corrigidos e com incidência de juros legais. A indenização por danos morais também foi fixada em R$ 5.000,00, tendo em vista o transtorno e o abalo emocional sofrido pelo autor ao ver sua conta corrente e cartão de crédito comprometidos por operações fraudulentas.Além disso, o acórdão frisou a importância de proteger o consumidor de boa-fé, especialmente em situações de fraudes eletrônicas que envolvem instituições financeiras. “Não há dúvidas de que a realização de compra por terceiro em conta corrente e/ou cartão de crédito gera em qualquer pessoa tormentos e abalos motivadores de indenização.”A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo é mais um exemplo de como o escritório de advocacia Boriola tem se destacado na defesa dos direitos dos consumidores, atuando com firmeza para garantir que fraudes bancárias não gerem prejuízos indevidos. Este caso também ressalta a relevância da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada em favor das vítimas de fraudes financeiras. Assessoria de Imprensa

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Decisão Judicial Garante Direito de Acesso a Contratos Bancários para Futuras Ações

Em decisão recente, o juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Ibiúna, Dr. André Luis Adoni, determinou que uma instituição financeira forneça cópias dos contratos bancários solicitados por um cliente. O autor, que é idoso, havia requerido a exibição de documentos para eventual propositura de ação judicial, uma vez que enfrentou dificuldades em obter as informações diretamente com o banco. A sentença, proferida no dia 29 de agosto de 2024, destaca a importância da transparência nas relações de consumo. O magistrado rejeitou as preliminares levantadas pelo banco, que alegava falta de interesse de agir por parte do autor. No entanto, conforme observado na decisão, “o autor comprovou por meio de extratos bancários a relação jurídica existente entre as partes, com o desconto das parcelas do empréstimo”, evidenciando a necessidade de acesso aos documentos. Além disso, o juiz reforçou que, mesmo diante da alegação de que o autor já teria recebido as cópias no momento da contratação, a instituição financeira não apresentou as provas solicitadas nos autos, o que resultou na condenação. O banco terá um prazo de 30 dias para exibir os contratos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. A decisão também determinou que a instituição financeira arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, conforme previsto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. O julgamento reforça a proteção ao consumidor e o dever das instituições de prestarem informações claras e completas, em conformidade com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, garantindo que o cliente possa exercer plenamente seus direitos.

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Justiça determina revisão de juros abusivos e restituição de valores em caso de empréstimo pessoal

São José dos Campos – Em uma decisão que reforça a proteção aos consumidores contra práticas abusivas no mercado de crédito, a Justiça de São José dos Campos determinou a revisão das taxas de juros de um empréstimo pessoal e a restituição dos valores pagos a mais por uma consumidora. A sentença, proferida na 5ª Vara Cível da cidade, considerou os juros cobrados pela instituição financeira “exageradamente gravosos”, superiores à média de mercado. A ação revisional foi movida por uma consumidora que, apesar de ter quitado o empréstimo, questionou na Justiça a cobrança de juros excessivos. A juíza responsável pelo caso, Dra. Patrícia Helena Feitosa Milani, destacou em sua decisão que “os ônus são exageradamente gravosos” e que “não se pode admitir que em um empréstimo sejam cobrados juros nesses patamares”. A magistrada apontou que a taxa de juros aplicada no contrato era de 11,99% ao mês e 289,18% ao ano, muito acima da média de mercado para operações de crédito semelhantes. A sentença ressalta que “as circunstâncias mostram que o banco requerido se beneficiou da hipossuficiência do demandante para induzir a efetivação dos pactos”. A decisão judicial determinou a adequação dos juros à taxa média de mercado da época, além da restituição dos valores pagos a mais pela consumidora. A juíza também reconheceu a revelia do banco, que não apresentou contestação dentro do prazo legal. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, sob o entendimento de que a situação não ocasionou abalo psíquico ou transtornos que afetassem o bem-estar da consumidora. A sentença conclui que a celebração do contrato implicou unicamente em perda patrimonial, que está sendo reparada com a revisão dos juros e a restituição dos valores. Processo TJSP nº 1006063-05.2024.8.26.0577 O nome das partes envolvidas foi omitido para preservar o sigilo processual. Assessoria de Imprensa

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TJSP – Reduz juros abusivos e determina devolução em dobro

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente uma sentença que havia julgado improcedente uma ação revisional de contrato de empréstimo. O caso envolvia uma instituição financeira que cobrava taxas de juros consideradas abusivas, superiores à média de mercado. No voto, o relator Desembargador Castro Figliolia destacou que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central,constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. No caso em questão, a instituição financeira cobrava uma taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, muito acima das taxas médias de mercado para a época da contratação, que eram de 7,07% ao mês e 126,90% ao ano, e de 6,80% ao mês e 120,12% ao ano, respectivamente. O Tribunal considerou que a cobrança de juros tão elevados, sem justificativa plausível por parte da instituição financeira, configura prática abusiva. Diante disso, determinou a redução dos juros à taxa média de mercado e a devolução em dobro dos valores pagos a mais pelo consumidor. O Desembargador Castro Figliolia ressaltou que “o fato de o apelado ter ou não agido de má-fé é indiferente para que se imponha a restituição daquilo que recebeu a maior, porque fruto da cobrança abusiva, ora expurgada dos contratos”. A decisão da 12ª Câmara de Direito Privado, composta também pelos Desembargadores Jacob Valente (Presidente) e Tania Ahualli, reforça a importância da revisão de contratos bancários para coibir práticas abusivas por parte das instituições financeiras e garantir a proteção dos consumidores. Processo TJSP nº 1001208-75.2022.8.26.0472 Assessoria de Imprensa

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Aposentado consegue nulidade de contrato abusivo de RMC

Em decisão recente, a 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP julgou procedente o pedido de um aposentado que alegava ter contratado um empréstimo consignado, mas acabou recebendo um cartão de crédito consignado. O juiz reconheceu a nulidade do contrato e condenou o banco a restituir os valores descontados, além de pagar uma indenização por danos morais. O aposentado, um homem de 65 anos, relatou que procurou o banco em busca de um empréstimo consignado tradicional,com parcelas fixas e prazo determinado. No entanto, o banco lhe ofereceu um cartão de crédito consignado, que possui taxas de juros mais altas e prazo indeterminado. O aposentado, que não possui conhecimento técnico sobre produtos bancários, acabou assinando o contrato sem entender as suas implicações. O juiz considerou que o banco não prestou informações claras e suficientes ao aposentado, especialmente em relação às diferenças entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado. O magistrado também destacou a vulnerabilidade do aposentado, que é idoso e possui baixa renda. Na sentença, o juiz afirmou que “trata-se de consumidor idoso, que apresenta vulnerabilidade econômica e informacional”. Ele também ressaltou que “restou demonstrada a falha na prestação de informações suficientes e precisas para a autora no momento da contratação do empréstimo”. Diante disso, o juiz declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e condenou o banco a restituir os valores descontados da aposentadoria do aposentado, de forma simples, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. O banco também foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Essa decisão é importante porque reforça a necessidade de os bancos prestarem informações claras e transparentes aos consumidores, especialmente aos mais vulneráveis. O caso também serve de alerta para os aposentados e pensionistas,que devem ter cuidado ao contratar empréstimos consignados e cartões de crédito consignados. Processo 1007157-60.2024.8.26.0068 Cabe recurso

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TJSP coíbe juros abusivos em contratos de crédito e protege consumidor

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reforçou o compromisso na proteção dos consumidores ao proferir uma decisão que limita a cobrança de juros excessivos em contratos de crédito. A 23ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP analisou um caso em que as taxas de juros aplicadas foram consideradas abusivas e determinou sua redução para patamares compatíveis com a taxa média de mercado, além da devolução dos valores pagos em excesso. O Desembargador Relator, José Marcos Marrone, expressou em seu voto a preocupação com a vulnerabilidade do consumidor e a exploração financeira decorrente da cobrança de taxas de juros exorbitantes, que no caso em questão chegavam a 987,22% ao ano. O magistrado destacou que “tais taxas (…) estão em desarmonia com o art. 51, § 1º, inciso III, da legislação consumerista e configuram abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada”. A decisão do TJ-SP serve como um importante alerta para as instituições financeiras, enfatizando a necessidade de praticar taxas de juros justas e equilibradas, em conformidade com as normas consumeristas. O acórdão também reforça a importância da revisão contratual em casos de juros abusivos, demonstrando que o Poder Judiciário está atento à proteção dos direitos dos consumidores e à promoção de um mercado de crédito mais justo e transparente. A Advocacia Boriola celebra essa decisão que reforça a importância da justiça nas relações de consumo e se coloca à disposição para auxiliar aqueles que buscam a garantia de seus direitos. Pontos chave da decisão: A Advocacia Boriola parabeniza mias uma vez o Tribunal de Justiça de São Paulo por essa decisão que contribui para um mercado de crédito mais justo e equilibrado. Processo TJSP Nº nº 1010683-19.2023.8.26.0602

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TJSP condena banco por juros abusivos e determina devolução em dobro de valores

Em uma importante vitória para os consumidores, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parcialmente uma sentença que havia julgado improcedente uma ação revisional de contrato de empréstimo.  A ação questionava as taxas de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano aplicadas em dois contratos de empréstimo pessoal firmados em abril e junho de 2019, respectivamente, consideradas abusivas pela autora. O Desembargador Castro Figliolia, relator do acórdão, destacou que, apesar de bancos e instituições financeiras não estarem sujeitos ao limite de juros imposto pela Lei de Usura, a liberdade para fixação de taxas não é ilimitada. “As balizas para a fixação dos encargos são apenas diversas daquelas impostas às demais pessoas, mas igualmente existem”, afirmou o relator. No caso em análise, as taxas aplicadas foram consideradas muito superiores à média de mercado para a época, sem que houvesse justificativa plausível para tal discrepância. O TJSP, alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a taxa média de mercado é um referencial importante e que taxas superiores a uma vez e meia a média podem ser consideradas abusivas, a menos que haja justificativa individualizada. Diante da ausência de justificativa por parte da instituição financeira, o Tribunal determinou a redução dos juros à média de mercado vigente na época da contratação, que eram de 7,07% ao mês e 126,90% ao ano em abril de 2019 e de 6,80% ao mês e 120,12% ao ano em junho de 2019.  Além disso, o TJSP condenou o banco a devolver em dobro os valores cobrados a maior, por considerar que a prática de cobrar juros excessivos de consumidores vulneráveis é dolosa. Número do processo: 1001208-75.2022.8.26.0472

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