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Comprei um imóvel na planta e a entrega está atrasada. O que a lei prevê?

08/07/2026 · 2 min de leitura

Resposta direta: o atraso na entrega de imóvel em incorporação imobiliária pode gerar direitos ao comprador, mas é necessário conferir a data contratual de entrega, eventual cláusula de tolerância e a legislação aplicável ao contrato.

O art. 43-A da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018, admite que a entrega ocorra em até 180 dias corridos após a data prevista para conclusão do empreendimento sem resolução do contrato ou penalidade ao incorporador, desde que esse prazo de tolerância tenha sido expressamente pactuado de forma clara e destacada.

Ultrapassado o prazo legal e contratual aplicável, e não tendo o adquirente dado causa ao atraso, a própria lei prevê consequências distintas conforme a opção do comprador e as circunstâncias do contrato.

Se houver resolução contratual nas condições do §1º do art. 43-A, a lei prevê devolução integral dos valores pagos e a multa estabelecida, observadas as condições legais. Se o comprador mantiver o contrato, o §2º disciplina indenização ao adquirente adimplente por ocasião da entrega da unidade, calculada em 1% do valor efetivamente pago à incorporadora por mês de atraso, pro rata die, com correção conforme o índice contratual.

Antes de tomar uma decisão:

  1. Confira a data de entrega prevista no contrato.
  2. Verifique se existe cláusula de tolerância e se ela foi redigida de forma clara e destacada.
  3. Guarde contrato, aditivos, publicidade e comunicações da incorporadora.
  4. Registre formalmente o atraso e as justificativas apresentadas pela empresa.
  5. Preserve documentos que demonstrem despesas e demais consequências causadas pelo atraso.

A jurisprudência do STJ também possui precedentes relevantes sobre atraso na entrega de imóveis, inclusive sobre privação do uso e lucros cessantes. Contudo, a aplicação de cada precedente depende do regime contratual e das características concretas do empreendimento, não sendo adequado aplicar automaticamente uma tese formulada para determinada modalidade a todos os contratos.

Fontes oficiais:
Lei nº 4.591/1964 — art. 43-A
STJ — Tema Repetitivo 996

Revisado em 12/09/2026. Conteúdo informativo. Os efeitos do atraso dependem da data e do regime do contrato, da cláusula de tolerância, da condição do adquirente e das circunstâncias do empreendimento.

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