Resposta direta: o atraso na entrega de imóvel em incorporação imobiliária pode gerar direitos ao comprador, mas é necessário conferir a data contratual de entrega, eventual cláusula de tolerância e a legislação aplicável ao contrato.
O art. 43-A da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018, admite que a entrega ocorra em até 180 dias corridos após a data prevista para conclusão do empreendimento sem resolução do contrato ou penalidade ao incorporador, desde que esse prazo de tolerância tenha sido expressamente pactuado de forma clara e destacada.
Ultrapassado o prazo legal e contratual aplicável, e não tendo o adquirente dado causa ao atraso, a própria lei prevê consequências distintas conforme a opção do comprador e as circunstâncias do contrato.
Se houver resolução contratual nas condições do §1º do art. 43-A, a lei prevê devolução integral dos valores pagos e a multa estabelecida, observadas as condições legais. Se o comprador mantiver o contrato, o §2º disciplina indenização ao adquirente adimplente por ocasião da entrega da unidade, calculada em 1% do valor efetivamente pago à incorporadora por mês de atraso, pro rata die, com correção conforme o índice contratual.
Antes de tomar uma decisão:
- Confira a data de entrega prevista no contrato.
- Verifique se existe cláusula de tolerância e se ela foi redigida de forma clara e destacada.
- Guarde contrato, aditivos, publicidade e comunicações da incorporadora.
- Registre formalmente o atraso e as justificativas apresentadas pela empresa.
- Preserve documentos que demonstrem despesas e demais consequências causadas pelo atraso.
A jurisprudência do STJ também possui precedentes relevantes sobre atraso na entrega de imóveis, inclusive sobre privação do uso e lucros cessantes. Contudo, a aplicação de cada precedente depende do regime contratual e das características concretas do empreendimento, não sendo adequado aplicar automaticamente uma tese formulada para determinada modalidade a todos os contratos.
Fontes oficiais:
Lei nº 4.591/1964 — art. 43-A
STJ — Tema Repetitivo 996
Revisado em 12/09/2026. Conteúdo informativo. Os efeitos do atraso dependem da data e do regime do contrato, da cláusula de tolerância, da condição do adquirente e das circunstâncias do empreendimento.
Para análise do seu caso concreto, agende uma consulta com um advogado de sua confiança para parecer jurídico.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e educativo. Não constitui consulta jurídica, não gera relação advogado-cliente e não substitui a análise individualizada de um profissional.